Concordância preventiva e suspeita
Tese: Concordância preventiva e suspeita. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: silva.oliveira • 15/9/2014 • Tese • 1.579 Palavras (7 Páginas) • 208 Visualizações
Concordata Preventiva e Suspensiva
De acordo com os ensinamentos do eminente Professor Rocco, em sua obra clássica Il concordato nel fallimento, o instituto da concordata surgiu na Idade Média, da criação dos usos e costumes das corporações de mercadores, nas cidades italianas, em benefício não só do devedor insolvente, que era constantemente marcado com o estigma da infâmia, mas também dos credores que sofriam os prejuízos.
Tem-se portanto, que o instituto da concordata criou vigor no século XIII, quando o processo coletivo compreendendo a liquidação dos bens do devedor substituiu as sanções pessoais de execução privada. Assim, os credores reunidos com um o mesmo objetivo, que era a satisfação de seus créditos, devido a situação de insolvência do devedor, passaram a formar um pacto com o falido.
No Direito antigo, a falência sofria séria repressão, onde o falido era considerado um criminoso, e, este devido aos prejuízos e decepções causadas aos seus credores gerava repulsa pela coletividade.
Diante da necessidade de abrandar a severidade das regras punitivas da insolvência, no caso de o infortúnio do devedor não se dever a sua má fé ou ao seu dolo, os juristas romanos fizeram então a distinção entre o devedor insolvente honesto e o devedor insolvente de comprovada má fé. A partir desse momento, com a criação da distractio bonorum, não mais recaia sobre o devedor insolvente de boa fé e de conseqüência sobre sua família o estigma de infâmia, e, a prisão e escravidão por dívidas e o envolvimento do corpo do devedor foram por fim extintas, instituindo-se desde então, o concurso apenas sobre o patrimônio do devedor.
No Direito Brasileiro o primeiro tipo de concordata que surgiu foi a concordata suspensiva, ou seja, aquela concedida durante o processo falimentar, onde é restituída ao falido a livre administração dos seus bens.
A concessão da concordata era sujeita à concordância dos credores, não se admitindo portanto, que fosse concedida a concordata ao devedor que estivesse sido julgado fraudulento ou com culpa, como dispunha o art. 847 do Código Comercial.
O Código Comercial Pátrio enunciava paralelamente à concordata suspensiva, a concessão da moratória, que era a dilação de prazo para a solução das obrigações, ao comerciante que provasse a impossibilidade de satisfazer as obrigações contraídas se desse em decorrência de acidentes extraordinários imprevistos ou de força maior. Desse modo, digo, com a concessão da moratória o devedor passava a ter até três anos para saldar suas dívidas.
Em outubro de 1890, criou-se o Decreto n° 917, o qual introduziu no nosso ordenamento jurídico a concordata preventiva, que é requerida preventivamente, como o próprio nome enseja, como modo de se evitar a declaração da falência; este tipo de concordata subdivide-se em extrajudicial e judicial, sendo a primeira firmada judicialmente entre o devedor e seus credores, sendo necessário a homologação pelo juiz; a segunda - concordata preventiva judicial - era levada a efeito perante o juiz. O sistema da concordata preventiva gerado pelo Decreto n° 917, teve continuidade com o Decreto n° 859 de agosto de 1902.
A concordata tanto a preventiva quanto a suspensiva passou a vigorar com efeito, a partir da Lei n° 2.024 de novembro de 1902.
A atual Lei de Falências, Decreto Lei n.º 7.661 de 1945, pôs fim à exigência da aprovação prévia dos credores, assumindo o modo de favor judicial concedida pelo juiz. Conforme o insigne Miranda Valverde - "Se a concordata é um favor, que a lei concede ao devedor honesto e de boa fé, injustificável é, a nosso ver, o sistema geralmente adotado de deixar ao arbítrio exclusivo da outra parte ? a maioria dos credores ? a concessão ou não desse favor". Desse modo independentemente das vontades dos credores, estando atendidas as formalidades legais, poderá o comerciante obter a sua concordata e, com seu integral cumprimento, restabelecer seus negócios recuperando então, o equilíbrio econômico para toda atividade negocial.
CONCEITO
Tem-se concordata como um benefício legal concedido ao negociante insolvente e de boa fé, obrigando-se-lhe a liqüidar suas dívidas de acordo com a sentença proferida pelo juiz do foro em que se decretou a falência, suspendendo-a.
De acordo com os ensinamentos do Ilustre Professor Rubens Requião, em sua obra Curso de Direito Falimentar, assim dispôs sobre a concordata: "O instituto jurídico da concordata visa resolver a situação econômica de insolvência do devedor, ou prevenindo e evitando a falência (concordata preventiva), ou suspendendo a falência (concordata suspensiva), para proporcionar a recuperação e restauração da empresa comercial".
NATUREZA JURÍDICA
Diversas são as teorias para a formulação da natureza jurídica da concordata, visto ser de tamanha complexidade essa classificação.
Dentre as teorias mais difundidas pelos doutrinadores estão a teoria contratual, a teoria da obrigação legal e a teoria processual, que atualmente é a teoria adotada em nosso ordenamento jurídico. A primeira ? teoria contratual ? fundada em princípios do direito das obrigações, vislumbra na concordata um contrato puro e simples formado entre o devedor e os credores. Então os sistemas jurídicos que colocam o instituto da concordata na dependência da aceitação da proposta do devedor pelos credores. Essa teoria entra em conflito quando constata-se a existência de credores ausentes e dissidentes, que não manifestaram sua adesão ao contrato de concordata, pois estes são obrigados a admitir o que a maioria dos credores estipular com o devedor, infringindo frontalmente o princípio dogmático de que o contrato resulta da livre manifestação dos contratantes. Portanto esta teoria mostra-se prejudicada ao fato de que a minoria dos credores é obrigada pela vontade da maioria ao que for convencionada com o devedor.
A segunda teoria a ser mencionada é a teoria da obrigação legal, onde a concordata é outorgada de acordo com o mandamento legal. É a lei quem determina a submissão da minoria dos credores perante a maioria, diante do contrato sob os créditos oriundos do processo de falência. Essa teoria diz que a concordata é um contrato entre o devedor e os credores quirografários em maioria
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