REVOGAÇÃO PREVENTIVA
Pesquisas Acadêmicas: REVOGAÇÃO PREVENTIVA. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: cris30oliveira • 20/6/2013 • 2.059 Palavras (9 Páginas) • 555 Visualizações
EXMO(A). SR (A). DR (A). JUIZ (A) VARA DE ENTORPECENTES E COMBATE AS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS DE BELÉM-PARÁ.
Processo n.º0013864-51.2013.8.14.0401
FAGNER DE SOUZA TRINDADE, brasileiro, paraense, solteiro, borracheiro, portador do RG n.º 6258074, SSP/PA, residente e domiciliado na Travessa Honório José dos Santos, n.º 1408, casa 03, Bairro Jurunas, CEP: 66025-280, Belém, Pará, através de sua signatária “in fine” assinada (procuração anexa), vem, “mui” respeitosamente, perante Vossa Excelência, com supedâneo em disposições constitucionais e no art. 311 e seguintes do Código de Processo Penal, e demais normas aplicáveis à espécie, requerer REVOGAÇÃO PRISÃO PREVENTIVA, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
DOS FATOS:
O acusado foi preso em 10 de junho de 2013, em via pública, em "situação de flagrante" pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006, tráfico de entorpecente, atualmente encontra-se recolhido no Centro de Triagem da Seccional da Cremação.
Ademais, o acusado teve a sua prisão preventiva decretada por este r. Juízo em 11/06/2013, com o fundamento de representar risco a ordem pública. No entanto, não obstante a respeitável decisão prolatada por este Juízo, não existem motivos que justifiquem a manutenção da segregação cautelar do requerente.
A regra constitucional estabelece a liberdade como padrão, sendo a incidência da prisão processual uma excepcionalidade, só tendo respaldo quando se fizer imprescindível, conforme obtempera, dentre outros, TOURINHO FILHO (Processo Penal, v. 3., 20. ed., São Paulo, Saraiva, 1998, p. 451).
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, LVII, consagra o princípio da presunção de inocência, dispondo que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória”, destacando-se a garantia do devido processo legal, visando à tutela da liberdade pessoal.
Ainda, o art. 8º, I, do Pacto de São José da Costa Rica, recepcionado em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, § 2º da CF/88 – Decreto Executivo 678/1992 e Decreto Legislativo 27/1992), reafirma, em sua real dimensão o princípio da presunção da inocência, in verbis: “Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa”.
Sobre o tema em comento preleciona Fernando Capez, sem a real e efetiva necessidade para o processo, a prisão preventiva seria “uma execução da pena privativa de liberdade antes da condenação transitada em julgado, e, isto, sim, violaria o princípio da presunção da inocência. Sim, porque se o sujeito está preso sem que haja necessidade cautelar, na verdade estará apenas cumprindo antecipadamente a futura e possível pena privativa de liberdade.” (in Curso de Processo Penal, 2a ed., Ed. Saraiva, p. 224).
E na lição de Mirabete (Mirabete, Júlio Fabbrini. Processo Penal. 8a ed., rev., at. – São Paulo: Atlas, 1998. p. 402): “Sabido que é um mal a prisão do acusado antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, o direito objetivo tem procurado estabelecer institutos e medidas que assegurem o desenvolvimento regular do processo com a presença do imputado sem o sacrifício da custódia, que só deve ocorrer em casos de absoluta necessidade. Tenta-se assim conciliar os interesses sociais, que exigem a aplicação e a execução da pena ao autor do crime, e os do acusado, de não ser preso senão quando considerado culpado por sentença condenatória transitado em julgado”. (nossos destaques)
A medida cautelar só deverá prosperar diante da existência de absoluta necessidade de sua manutenção e caso subsista os dois pressupostos basilares de todo provimento cautelar, ou seja, o fumus bonis juris e o periculum in mora. Há que haver a presença simultânea dos dois requisitos, de modo que, ausente um, é ela incabível.
Como preleciona o eminente Magistrado LUIZ FLÁVIO GOMES (In Revista Jurídica, 189, [jul 1994], Síntese, Porto Alegre- RS): “O eixo, a base, o fundamento de todas as prisões cautelares no Brasil residem naqueles requisitos da prisão preventiva. Quando presentes, pode o Juiz fundamentadamente decretar qualquer prisão cautelar; quando ausentes, ainda que se trate de reincidente ou de quem não tem bons antecedentes, ou de crime hediondo ou de tráfico, não pode ser decretada a prisão antes do trânsito em julgado da decisão.” – destacamos.
II - DA CONDUTA DO ACUSADO:
Cumpre ressaltar Excelência, antes de qualquer coisa, que o acusado é pessoa de boa condutar familiar, social, e profissional, de bons antecedentes. Em razão disso possui elementos que autorizam a concessão do benefício de responder o processo em liberdade.
Cabe também salientar MM. Juiz, que o acusado jamais teve participação em qualquer outro delito, não sendo contumaz da sua pessoa comportamento censurável, visto que é PRIMÁRIO; possui BONS ANTECEDENTES, sempre foi pessoa honesta e voltada para o trabalho; possui PROFISSÃO DEFINIDA e LÍCITA,trabalha de Carteira assinda desde 01/11/2008 como borracheiro,ver documentos em anexos; possui RESIDÊNCIA FIXA, mora com a familia em endereço certo, descrito no preambulo desta petição, conforme documento incluso. Além disso, se compromete a comparecer a todos os atos processuais, colaborando para o correto desenvolvimento processual.
Diante de todas essas considerações e ainda devidamente comprovado com documentos supracitados, não há motivos para a manutenção da prisão cautelar do acusado, haja vista que o mesmo preenche todos os requisitos legais, para responder o processo em liberdade.
Ademais, mister destacar que a liberdade do acusado não se apresenta como inconveniente à instrução criminal e nem põe risco a eventual e remota aplicação da lei penal em seu desfavor.
Portanto, ante a ausência dos pressupostos do artigo 312, resta demonstrada de forma cabal a ilegalidade na manutenção da prisão em flagrante, devendo o réu ser posto em liberdade.
Cediço que a custódia provisória é uma medida de natureza cautelar e excepionalíssima, devendo ser adotada pelos magistrados unicamente nos casos expressos em lei, pois não se trata de um poder discricionário do juiz. Ademais, caso persista a prisão do acusado, isto importará na segregação de um indivíduo até então considerado
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