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Concorrência de pessoas ou agentes

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Por:   •  10/6/2014  •  Tese  •  1.316 Palavras (6 Páginas)  •  225 Visualizações

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Art. 29: Concurso de pessoas ou de agentes. É a possibilidade de várias pessoas para um crime. “na medida de sua culpabilidade”: Significa flexibilização na teoria monista, ou seja, uma conduta menor.

Deverá ser cometido por mais de 1 pessoa. + de 3, art. 820, quadrilha/bando.

Teoria pluralista: o concurso de pessoas há a possibilidade de o autor, cometer um crime, co-autor outro crime, o participe outro, etc... (diversos crimes para diversos autores)

Teoria dualista: dois crimes, um para o autor e co-autor e outro p/ o participe.

Teoria Monistica ou Monista/Unitária: O CPB 1940/1941 art. 29 diz somente um crime para todos. Todas as pessoas tem que estar intimamente ligadas.

Concurso de pessoas: 4 requisitos:

1ºPluralidade de Pessoas: ou seja mais de uma pessoa/agentes.

2º Relevância Causal: nexo causal, resp. + ação: resp. penal.

3ºLiame Subjetivo: cada um pratica uma conduta independente, ou vínculo psicológico/agente tem que querer a mesma coisa e agir juntos/ é a combinação.

4º Vinculo psicológico e Identidade de Ilícito Penal: Todos os agentes envolvidos em consenso querem praticar a mesma conduta penal, ou assume o risco de praticar determinada conduta.

Co-autoria: é a autoria cuja particularidade consiste em que o domínio do fato unitário é comum a várias pessoas. Participação A: Instigação e B: cumplicidade. Teoria monista. Art.29, caput. O co-autor tem o mesmo objetivo do autor. Ele Adere/Aceita concorrer crime.

Autor: é aquele que pratica diretamente a ação ou tem, sob seu absoluto domínio, o total comando da ação que culminará com o resultado desejado, mesmo que outros sejam os executores. Conceito unitário ou monista.

Autor executor: é aquele que materialmente realiza a conduta típica prevista no texto legal. Ex: crimes de pistolagem, o pistoleiro.

Autor intelectual: é aquele que idealiza e dirige a ação por meio de terceiros sobre quem tem absoluto controle, podendo inclusive, determinar a continuação ou paralização da conduta. Ex: mandante do crime.

Autoria mediata: qdo aquele que deseja fazer atuar sua conduta ilícita usa outrem como instrumento para alcançar o resultado desejado, cuja pessoa não reúna todos os meios e requisitos legais para ser punida. Ex: maior utilizar menor , médico usa enfermeira.

Autoria incerta: é qdo não se consegue determinar qual dos envolvidos praticou a conduta provocando o resultado (há uma quebra do nexo causal) ex: bala perdida.

Autoria colateral: é qdo 2 autores concorrem para o resultado, sem que haja adesão de um ao comportamento de outro, sem liame subjetivo. Ex: brigas generalizadas.

Partícipe: é aquele que se amolda à ideia central, contribuindo para a consecução do resultado. Art.29 §1º e 2º (quis participar). Art. 59 delimita o quantum da pena. Ex: A e B= Matar C.

P. Moral: é aquele qdo o partícipe colabora moralmente com o delito. Normalmente é representado pelos verbos induzir e instigar.

P. Material: é qdo o partícipe não pratica atos executórios, mas oferece materiais para a pratica do delito. Ex: fornecimento de armas, cobertura.

Circunstâncias incomunicáveis: art. 30, não se comunicam, no concurso de pessoas, as condições pessoais de cada um dos agentes, cada um responde na medida de sua culpabilidade, salvo se as circunstancias forem elementares do crime.

Caráter pessoal: são inerentes a pessoa, não se comunicam, ex: art. 59, art. 312, art. 168

Obj. lei – quantum pena

Sub. – cond. pessoais ex: critério sub. Art. 33: reincidência

Teoria Finalista (Welzel): Segundo a teoria tripartite, a culpabilidade - terceiro elemento do crime (tipicidade + antijuridicidade + culpabilidade) - é composta de três elementos: imputabilidade, possibilidade de conhecimento da ilicitude do fato e exigibilidade de obediência ao direito.

Perguntar ao agente (concorrente) se ele sabia da circunstância do Peculato, então o crime dele tb será de peculato embora não seja funcionário público.

Caráter pessoal ex: primariedade.

Art. 31: trata casos de impossibilidade/imputabilidade, intercriminis, classificação de crimes.

Crimes formais: não tem res. Materialistas.

Art. 312 verbo apropriar-se, posse e detenção

Art. 155 subtrair / furto

Art. 213 constranger

Art. 168 posse e detenção

Propriedade é quem tem o domínio é proprietário.

Quem tem a posse é quem usa.

Teoria dos fins das penas: retribuição (castigo) Kant; Prevenção Geral Alexandre FeFeurbach; e Prevenção Especial (resocializar o agente) Figueiredo Dias.

T. Utilitária ou Utilitarista: Elder e Grecco, possuem as 3 finalidades.

T. Retribucionista (absoluta): considera que a pena se esgota na ideia de pura retribuição, tem como fim a reação punitiva, ou seja, responde ao mal constitutivo do delito com outro mal que se impõe ao autor do delito.

Pena Privativa de liberdade: (gênero) R.D.D. ≠ detenção não tem reg. Fechado.

Reclusão: Fechado – acima de 8 anos (regime)

Semi-Aberto –

Aberto

Detenção: Semi-aberto art. 123

Aberto

Pena Restritiva de Direito: prestação pecuniária, perda de bens e valores, prestação de serviços a comunidade, interdição temporária de direitos e limitação de fins de semana.

Pena de Multa: Dias multa.

Regras no regime de pena

2 juízos: juízo sentenciante e de execução.

Direitos dos presos: trabalho remunerado

Art.

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