Condições Para Atividade Empresarial
Monografias: Condições Para Atividade Empresarial. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: joanisio • 18/6/2014 • 351 Palavras (2 Páginas) • 377 Visualizações
Condições para o exercício da atividade empresarial (CAPACIDADE):
Decorre da capacidade civil (Art. 5º, CC);Art. 972 do Código Civil: Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozoda capacidade civil e não forem legalmente impedidos.
Sociedade Marital:
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Era proibido sociedade entre marido e mulher porque o código Napoleônico previa que amulher era relativamente incapaz. Princípio do poder marital.
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Protegia o dote, com o objetivo de evitar a perda do patrimônio da família da mulher.Irrevogabilidade do regime de bens do casamento.Hoje - Art. 1.639 do Código Civil: É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular,quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.Art. 977 do Código Civil: Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros,desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separaçãoobrigatória
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Proibe: Comunhão universal (Art. 1667 e 1671, CC) e separação obrigatória (Art. 1641, CC)
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Permite: Separação absoluta (Art. 1678, CC), comunhão parcial (Art. 1658, CC) eparticipação final dos aquestos (Art. 1672, CC).Participação em sociedade: originária ou derivada.
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A mulher não pode entrar no quadro de sócios nem posteriormente, no caso de o marido jáser sócio de terceiros.
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Sociedade anterior ao casamento celebrado em separação obrigatória - Gonçalves Netoentende que não implica em dissolução da sociedade por conta de ser ato jurídico perfeitoe direito adquirido. (Art. 5º, XXXVI da CF: a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada).
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Descumprimento do art 977 acarreta em responsabilidade ilimitada e pessoal dos cônjuges.Outorga uxória/marital:Art. 978 do Código Civil: O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal,qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ougravá-los de ônus real.
PROIBIÇÕES:
(Fonte:http://joaoirineu.blog.uol.com.br/)
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Os funcionários públicos não podem participar de gerência ou administração de sociedade privada,personificada ou não personificada, salvo a participação nos conselhos de administração e fiscal deempresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capitalsocial ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros, e exercer ocomércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; Esta proibição estende-setambém aos conselheiros do CADE
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