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Condominio

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Por:   •  26/3/2015  •  833 Palavras (4 Páginas)  •  224 Visualizações

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Do Condomínio

Conceito

VENOSA, ao conceituar condomínio, coloca que há comunhão de direitos quando várias pessoas possuem direitos idênticos sobre a mesma coisa ou conjunto de bens. A comunhão de interesses pressupõe a existência de direito de idêntica graduação, harmônicos e compatíveis, de modo que sejam exercidos pelas pessoas individualmente, sem exclusão dos demais.

O autor cita onde a comunhão de direitos pode ocorrer: no direito de família, quando se estabelece a comunhão conjugal, no direito obrigacional, no direto sucessório no direito das coisas e no condomínio. Nesta comunhão, os sujeitos exercem os direitos de forma simultânea e concorrente.

Portanto, o condomínio é modalidade de comunhão específica do direito das coisas. Para que exista condomínio, há necessidade de que o objeto do direito seja uma coisa, caso contrário, como diz VENOSA, a comunhão será de outra natureza. O condomínio não é exclusivo da propriedade, podendo ocorrer entre os titulares de enfiteuse, usufruto, uso e habitação.

DINIZ classifica o condomínio da seguinte forma: quanto a sua origem, ele pode ser convencional ou voluntário, quando resulta de acordo de vontade dos consortes, quando duas ou mais pessoas adquirem o mesmo bem. O condomínio voluntário é aquele previsto no Código Civil, mais especificamente nos seus artigos 1.314 a 1.330.

Pode ser eventual quando resultar da vontade de terceiros, ou seja, do doador ou do testador, com a herança deixada a vários herdeiros.

E poderá ser legal, necessário ou forçado, quando derivar de imposição de ordem jurídica, como conseqüência inevitável do estado de indivisão da coisa.

Quanto à forma, o condomínio pode ser pro diviso e pro indiviso. No pro diviso a comunhão existe juridicamente, mas não de fato. Existe uma mera aparência de condomínio. O exemplo aqui é o condomínio edilício de apartamentos.

No condomínio pro indiviso, não havendo a localização em partes certas e determinadas, não havendo a individualidade, a comunhão é de direito de fato.

Em relação a sua necessidade, temos o condomínio ordinário e o permanente. O condomínio ordinário é aquele que oriundo ou não da convenção, vigora durante certo tempo pela vontade de qualquer condômino.

Já o permanente é o condomínio forçado, que não pode ser extinto, dada a natureza do bem ou em virtude da relação jurídica que o gerou.

Quanto ao objeto DINIZ coloca que o condomínio pode ser universal, quando abrange todos os bens, inclusive frutos e rendimentos, como na comunhão hereditária e singular.

Como propriedade que é o condomínio proporciona aos seus titulares um complexo jurídico. Ele confere aos seus titulares uma série de direitos e de deveres.

Em relação aos direitos e deveres dos condôminos, VENOSA entende que existe pluralidade de proprietários sobre a mesma coisa, portanto seus direitos e deveres devem ter em mira suas próprias relações internas, direitos e deveres entre si.

Segundo PEREIRA, os principais poderes dos condôminos são:

- cada condômino pode usar livremente a coisa, conforme seu destino, utilizando - a de tal forma que exerça todos os direitos compatíveis com o estado de indivisão. Não sendo desta maneira, permitido excluir os demais condôminos;

- cada condômino tem a liberdade de colher a sua parte ou gravá-la respeitando o direito preferencial reconhecido aos demais condôminos;

- cada condômino tem a faculdade de reivindicar de terceiro a coisa comum, independente da aceitação dos demais;

- qualquer condômino pode defender a sua posse contra outrem;

-nenhum dos com proprietários poderá alterar a coisa comum sem o consentimento dos demais;

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