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Condominio - Petição Nicial

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Por:   •  28/8/2014  •  1.214 Palavras (5 Páginas)  •  402 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAMPO MOURÃO – PARANA.

CONDOMÍNIO BOSQUE PIAUI, sito à Avenida Comendador Norberto Marcondes, n 15, na Cidade de Campo Mourão – PR, neste ato sendo representado por seu síndico, sr. Pedro da Silva, brasileiro, casado, inscrito no CPF/MF sob nº 000.000.000-00, RG nº xx.xxx.xxx-x, por seu procurador judicial, ao final firmado com escritório profissional na Avenida Irmãos Pereira, 963, vem respeitosamente á presente de Vossa Excelência, para com o devido respeito e acatamento propor a seguinte:

AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMÍNIAIS E DANOS MORAIS PELO PROCEDIMENTO SUMÁRIO

Em face de Eduardo Oliveira, brasileiro, solteiro, maior relativamente incapaz, inscrito no CPF sob n 111.111.111-11 e RG n 222.222.222-2, neste ato sempre assistido por sua curadora Antônia Machado, ambos residentes e domiciliados na Rua das Flores, n 2, na cidade e Comarca de Campo Mourão –PR, pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos:

I – DOS FATOS

O requerido é proprietário do imóvel loja 10, da Quadra 100, lote 12, integrante do Condomínio Bosque Piauí, sendo, obrigado como proprietário, a pagar taxas mensais e anuais referentes ao imóvel.

Entretanto, o requerente síndico do imóvel, alega a existência de débito de quotas ordinárias de condomínio da loja locada, no Valor total de R$ 9.350,00 (nove mil trezentos e cinquenta reais), sendo elas, R$ 9.000,00 (nove mil reais) relativas ao período de Junho de 2013 e Abril de 2014, acréscimos relativos à correção monetária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), multa moratória no valor de R$ 180,00 (cento e oitenta reais) e juros no valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais).

A loja esta alugada para André Gonzalez, e funciona em horário comercial como uma loja de pesca e caça que foi contatado pelo síndico, para tentar resolver tal conflito, entretanto, o mesmo disse que seria responsabilidade do dono do imóvel.

Além do débito condominial, existe ainda um dano material no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) referente a um dano causado em um carro estacionado ao lado de fora da referida loja, gerado por um ar-condicionado instalado por profissional não qualificado que caiu gerando tal dano, que foi arcado pelo condomínio.

Não restando alternativas para buscar os direitos legais do requerente, face a expedições de várias notificações endereçadas ao proprietário, para fim de cientifica-lo do aludido inadimplemento, porém, se quedou inerte quanto suas obrigações.

II – DO DIREITO

II.I – DOS ENCARGOS CONDOMÍNIAIS

A presente ação busca a cobrança dos danos sobre o condômino, sobre taxas especificadas no item I, ficando claro o dever do mesmo sobre o débito existente.

Ainda o nosso Código Civil Brasileiro trás em seu Capítulo VI (Do condomínio geral) em sua Subseção I os direitos e deveres dos condôminos, e em seu artigo 1.315 trás:

Art. 1.315. O condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita.

Ora Excelência, esta explicita a obrigação do requerido sobre o pagamento dos débitos, com fulcro no artigo citado acima, vez que, cada condômino deverá cumprir sua parte como tal, ainda nesse entendimento o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo trás em seu entendimento jurisprudencial:

TJ-SP - Apelação APL 9220286472009826 SP 9220286-47.2009.8.26.0000 (TJ-SP)

Data de publicação: 13/07/2012

Ementa: AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS. Dever do condômino (proprietário) de arcar com o pagamento das despesas condominiais pretendidas pelo condomínio. Obrigação do locatário ao pagamento das despesas condominiais que não pode ser imposta ao condomínio. Redução da condenação. Sucumbência mantida. RECURSO DOS RÉUS PARCIALMENTE PROVIDO.

Desta forma, o requerido deixou de efetuar o pagamento de tais dívidas, mesmo com várias tentativas de cientifica-lo sobre o inadimplemento, sendo um dever do mesmo a quitar o débito. Não efetuando o mesmo, levará a cobrança de juros e demais taxas, como trás o parágrafo do artigo 1.336 do Código Civil:

Art. 1.336. São deveres do condômino:

(...)

§ 1o O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito.

Portanto, com fulcro nos artigos citados acima e com o entendimento jurisprudencial, requer a condenação do requerido, proprietário do imóvel, ao pagamento no valor de R$ 9.350,00 (nove mil trezentos e cinquenta reais), referentes aos encargos condominiais e acréscimos relativos a correção monetária, multa moratória e juros.

II.II – DO DANO MATERIAL

Como descrito no Item I acima, o requerente Condomínio Bosque Piauí, teve um dano material no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

O dano foi decorrente

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