Condutas Típicas
Dissertações: Condutas Típicas. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Eduardo7174 • 11/9/2014 • 1.448 Palavras (6 Páginas) • 239 Visualizações
CONDUTAS TÍPICA PRATICADAS POR PEDÓFILOS
Embora não sendo a pedofilia tipificada como crime, aqueles diagnosticados pedófilos, que praticam determinadas condutas para satisfazer seus desejos sexuais, cometem crimes previstos no Código Penal (CP) e no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).Não há na legislação brasileira tipo específico que utilize o termo pedofilia, sendo estupro de vulnerável e outros tipos descritos no ECA, de conteúdos variados (BRUTTI, 2008).
O fato de o acusado de ter cometido abuso sexual pode ser considerado clinicamente pedófilo, não o exime de suas responsabilidades, visto que tem a capacidade plena de conhecer o caráter ilícito de suas condutas, mesmo que não seja inteiramente capaz de se determinar conforme esse entendimento.Essa situação se enquadra na categoria de semi-imputabilidade, descrita no parágrafo único do art. 26 do CP.
Imputabilidade, Inimputabilidade e Culpabilidade Diminuída.
O indivíduo embora tenha sido diagnosticado portador da parafilia pedofilia tem a capacidade plena de conhecer o caráter ilícito de suas condutas, mesmo que não seja inteiramente capaz de se determinar conforme esse entendimento, podendo, nesse caso, enquadrar-se como semi-imputável.
Ressalta-se que, a caracterização do pedófilo como semi-impútavel não constitui, de modo algum, regra geral.
É importante, assim, distinguir os elementos que compõem a culpabilidade.
A imputabilidade é a capacidade plena que tem o indivíduo de entender e de querer, o que gera responsabilidade penal. Sinteticamente Bitencourt define imputabilidade como ”a capacidade de culpabilidade, é a aptidão para ser culpável”. (2006, p. 447-448).
Em contrapartida, aquele indivíduo que por razões psíquicas e de maturidade não seja capaz de entender o caráter ilícito do fato e de agir conforme esse entendimento é considerado inimputável. Sobre o tema, o Código Penal, em seu artigo 26, assim previu:
“Art.26 – É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento”. (BRASIL, 1940).
Vieira, ao citar o Luciolo Neves Galvão, conceituou genericamente o perfil do pedófilo da seguinte maneira:
“O protótipo do pedófilo não é o débil mental sem controle dos seus impulsos, nem o psicótico delirante, nem o delinquente à margem da lei, mas o honesto pai profissionalmente integrado, com uma maneira peculiar de viver a sexualidade, mutilado em partes secretas de si mesmo, numa dimensão perversa, ocupando apenas uma parte de sua energia psíquica, sem comprometer a liberdade dos seus atos”. (2004, p. 17).
Sobre o tema a jurisprudência é elucidativa:
“PENAL”. PEDOFILIA OU PSDO SEXUALIDADE. REPRODUÇÃO FOTOGRÁFICA. FOTOGRAFAR OU PUBLICAR FOTOS CRIANÇAS E ADOLESCENTESEM POSE ERÓTICAS. INSERÇÃO EM REDE BBS/INTERNETDE COMPUTADORES. CRIME. ART.241 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE COM A REDAÇÃO DITADA PELA LEI
10.764, DE 2003. CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA. 1. A PEDOFILIA, OU PEDOSEXUALIDADE, É UM TRANSTORNO DA PREFERÊNCIA SEXUAL, sendo definido como a preferência por criança (pessoa com até 12 anos de idade) ou por adolescente (pessoa entre 12 e 18 anos) – art. 1° do Estado da Criança e do Adolescente. Pelo código internacional de Doenças da Décima Conferência de Genebra é a pedofilia um transtorno mental (CID – 10 F65. 4), OQUE NÃO SIGNIFICA QUE O ACUSADO SEJA DOENTE MENTAL OU TENHA DESENVOLVIMENTO INCOMPLETO OU RETARDADO.
. Aquele que fotografa ou publica (ação múltipla), em rede BBS (Bulletin Board Sysytem) ou internet (rede de redes que se comunicam através do protocoloTCP/IP), crianças ou adolescentes em poses eróticas, comente o crime previsto no art. 241 da lei 8.069, de 10 de julho de 1990, com a redação ditada pelo art. 4° da lei 10.764, de 12 de novembro de 2003 (crime de ação múltipla). 3. A objetividade do crime de fotografar ou publicar crianças ou adolescentes em poses eróticas – art. 241 . ECA - é o respeito à imagem, à liberdade sexual e ao domínio do corpo da criança e do adolescente. 4. Criança é a pessoa até 12 (doze) anos de idade incompletos; adolescentes é aquela entre 12(doze) e de 18(dezoito) anos de idade – art.2° do Estatuto da criança e do adolescente. Pessoas que ainda estão em condição de desenvolvimento. 5. A consumação na modalidade fotografar ocorre com o simples fato de fotografar cena erótica envolvendo criança ou adolescente. Não se exige que alguém tenha acesso à fotografia. Basta fotografar. Na ação de publicar é necessário que a fotografia seja vista, ainda que por uma só pessoa. A publicação pode dar-se por qualquer meio de comunicação, inclusive rede mundial de computadores ou internet. Aquele que publica as fotos pode não ser o mesmo que fotografou. (Tribunal Regional Federal 1ª Região – Apelação criminal n° 2002.33.00.016034-7/BA – Ret. Tourinho Neto – Publicação 25/11/2005 – Grifo meu).
‘’’’Crime contra os costumes – Atentado violento ao pudor – Prova insofismável de autoria – Réu que, CONFORME REVELA O EXAME DE SANIDADE MENTAL, NÃO SOFRIA DE DOENÇA MENTAL, SENDO POSSUIDOR DE UM DESVIO DE COMPORTAMENTO SEXUAL (PEDOFILIA – TENDÊNCIA E PRÁTICA DE ATOS LIBIDINOSOS COM CRIANÇAS) – Pena fixada pouco acima do domínio legal em continuidade delitiva – Regime prisional, integralmente fechado, em consonância com a lei dos crimes hediondos (n. 8.072/90) – Apelo desprovido’’’’. (TJMG – apelação criminal n° 1.0000.00.146762-0/000(1) – Rel. Sérgio Resende – Publicação 14/05/1999 – Grifo meu).
Ementa: ESTUPRO. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. PEDOFILIA. RECONHECIDO EM PERÍCIA PSIQUIÁTRICA QUE O ACUSADO DO POSSUI TRANSTORNO NA ESFERA SEXUAL ONDE É LEVADO IMPULSIVAMENTE A CONSUMAR A COMPREENDER A ILICITUDE DE SEUS ATOS,
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