Constitucional 1 Aula 2 E 3
Monografias: Constitucional 1 Aula 2 E 3. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: natymartiins • 6/6/2013 • 329 Palavras (2 Páginas) • 326 Visualizações
Classificação das Normas Constitucionais
Quando a doutrina estabelece a classificação das normas constitucionais, ela está preocupada quanto ao instituto jurídico aplicado à generalidade das
normas conhecido como eficácia jurídica, ou seja, os efeitos que essas normas produzirão no ordenamento jurídico e social. Sendo assim,
estabeleceremos, dentre as diversas classificações existentes, a mais famosa entre nossos doutrinadores, visto que é a adotada pelo Supremo Tribunal
Federal – STF, que é de autoria de José Afonso da Silva, onde as normas constitucionais são classificadas como normas de eficácia plena, normas de
eficácia contida e normas de eficácia limitada.
1) Normas de eficácia plena – são aquelas que estão aptas a produzir todos os seus efeitos desde a entrada em vigor da Constituição.
Desta forma, não necessitam de regulamentação infraconstitucional e possuem aplicabilidade imediata, direta e integral. Por exemplo: art.
5º, inciso II;
2) Normas de eficácia contida – são aquelas que, assim como as de eficácia plena, produzem todos os seus efeitos. Entretanto, admitem
serem restringidas ou contidas em seus efeitos por legislação infraconstitucional. Portanto, têm aplicabilidade imediata e direta, mas não
integral, visto que admitem contenção em seus efeitos, como por exemplo a norma do art. 5º, inciso XIII;
3) Normas de eficácia limitada – são aquelas que para a produção ampla de seus efeitos necessitam de norma infraconstitucional que as
venham complementar. Assim sendo, enquanto não existir a legislação infraconstitucional elas não produzirão efeitos integrais, por isso, sua
aplicabilidade é indireta, mediata e reduzida. Por exemplo: art. 37, inciso VII.
O Fenômeno da Superveniência de Nova Constituição
A doutrina aponta ainda como tópico importante para o estudo das normas constitucionais, o problema que é acarretado para o ordenamento jurídico em
relação ao processo legislativo quando da superveniência de uma nova Constituição. Para tanto, ela aponta três possíveis fenômenos a fim de solucioná-
lo. São eles: a recepção, a repristinação, e a desconstitucionalização:
Recepção – Norma jurídica infraconstitucional criada na vigência do ordenamento constitucional anterior que é interpretada como compatível com a nova
constituição. Trata-se pois de um principio de segurança jurídica, mas que também é de economia legislativa, porque não há razão alguma para a
retirada das normas em perfeita congruência com o ordenamento constitucional vigente.
Repristinação – Ocorre uma espécie de ressurgimento ou restauração de vigência da norma jurídica anteriormente revogada, de maneira
tácita, pela ordem constitucional pretérita, mas que agora foi substituída através de uma nova constituição escrita (art 2º § 3º Dec-lei 4657/42).
Desconstitucionalização – Fenômeno ainda não inteiramente admitido pela doutrina, no qual algumas normas da constituição anterior
permaneceriam em sua vigência, desta feita sob uma nova forma de lei ordinária.
Aplicação Prática Teórica
Caso 1 – Tema: Aplicabilidades das normas constitucionais
Numa audiência no Juizado Especial Cível, em cujo processo o autor pleiteava uma indenização por danos morais no valor de R$
3.000,00 (três mil reais), o advogado da empresa demandada, com amparo no art. 133 da Constituição da República, pleiteou a
extinção do processo sem apreciação de mérito (CPC, art. 267, IV), sob o fundamento de que o advogado é essencial à
administração da justiça. O autor, mesmo não tendo formação jurídica, ofereceu defesa alegando que a Lei n.º 9.099/95 lhe garantia
a possibilidade de postular em juízo sem assistência de defensor técnico. Diante de tal hipótese, considerando a aplicabilidade do
art. 133, CRFB, seria correto afirmar que a Lei n.º 9.099/95 padece de vício de inconstitucionalidade?
Caso 2 – Tema: Recepção
A Emenda Constitucional nº 1/69 permitia a criação, em sede de Lei infraconstitucional, de monopólios estatais. Com o advento da
Constituição da República de 1988, a possibilidade de criação de monopólios por lei não foi mais contemplada.
À luz da teoria da recepção, é possível sustentar a manutenção de monopólios estatais criados em sede infraconstitucional pelo
ordenamento pretérito e não reproduzidos pela Constituição de 1988?
Plano de Aula: TEORIA DA CONSTITUIÇÃO: NORMAS CONSTITUCIONAIS
DIREITO CONSTITUCIONAL I
TEORIA DA CONSTITUIÇÃO: NORMAS CONSTITUCIONAIS
Estácio de Sá Página 1 / 2Título
TEORIA DA CONSTITUIÇÃO: NORMAS CONSTITUCIONAIS
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Tema
Objetivos
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¡ Analisar, através do estudo da teoria da constituição, as espécies de normas constitucionais;
¡ Compreender, através dos diversos critérios doutrinários de classificação, a eficácia, vigência e aplicabilidade das normas
constitucionais.
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