Constitucional II
Casos: Constitucional II. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: NATHANSS • 24/9/2014 • 2.051 Palavras (9 Páginas) • 238 Visualizações
Plano de Aula: DA DEFESA DO ESTADO E DAS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS: ESTADO DE DEFESA, ESTADO DE SÍTIO.
DIREITO CONSTITUCIONAL II - CCJ0020
Título
DA DEFESA DO ESTADO E DAS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS: ESTADO DE DEFESA, ESTADO DE SÍTIO.
Número de Aulas por Semana
Número de Semana de Aula
4
Tema
DA DEFESA DO ESTADO E DAS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS: ESTADO DE DEFESA, ESTADO DE SÍTIO.
Objetivos
Compreender as medidas extremas do Estado de Direito para o reestabelecimento da ordem constitucional fraturada.
Estrutura do Conteúdo
1. Estado de defesa e estado de sítio
1.1. Quadro comparativo: estado de defesa e estado de sítio
1) Sistema Constitucional das Crises
Em determinados momentos da realidade social poderá ocorrer o rompimento da normalidade constitucional o qual, se não for devidamente administrado, poderá gerar um grave risco às instituições democráticas.
Conforme ensina o Professor José Afonso da Silva, lembrando Aricê Moacyr Amaral Santos,
Quando uma situação dessas se instaura é que se manifesta a função do chamado sistema constitucional das crises, considerado por Aricê Moacyr Amaral Santos "como o conjunto ordenado de normas constitucionais, que, informadas pelos princípios da necessidade e da temporariedade, tem por objeto as situações de crises e por finalidade a mantença ou restabelecimento da normalidade constitucional".(1)
Nestas situações teremos a passagem do estado de legalidade ordinária para o estado de legalidade extraordinária onde haverá a incidência dos estados de exceção os quais só terão validade se informados pelos princípios informadores da necessidade e da temporariedade.
Na esteia do pensamento do citado autor, os estados de exceção sem que se fundamentem na necessidade são na verdade um golpe de estado, e, sem o requisito da temporariedade, não passam de um regime ditatorial.
Portanto, podemos afirmar que os estados de exceção tem como finalidade a defesa da própria Constituição e das instituições democráticas.
2) Tipos de medidas de exceção
2.1 - Estado de Defesa
Segundo dispõe o art. 136 da Constituição Federal,
O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.
2.1.1 - Limites formais e matérias para instauração:
Os limites para a instauração do estado de defesa estão previstos no art. 136 da Constituição Federal.
2.1.1.1 - Limites Materiais:
(a) existência de grave e iminente instabilidade institucional que ameace a ordem pública ou a paz social;
(b) manifestação de calamidade de grandes proporções na natureza que atinja a mesma ordem pública ou a paz social.
2.1.1.2 - Limites Formais:
(a) Prévia manifestação dos Conselhos da República e Conselho de Defesa Nacional (a manifestação não vincula o ato Presidencial, pois os Conselhos são meros órgãos consultivos)
(b) Decretação do ato pelo Presidente da República
(c) Determinação, no decreto, do prazo de duração da medida, que não poderá ser superior a 30 dias, podendo ser prorrogado apenas uma vez, haja vista que um de seus pressupostos é a temporariedade da medida.
(d) Especificação das áreas abrangidas
(e) Indicação das medidas coercitivas, dentre as previstas no art. 136, § 1º da Constituição Federal.
2. 1. 1.3 - Efeitos da Decretação do Estado de Defesa:
O decreto que instituir o estado de defesa determinará as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:
I - restrições aos direitos de:
a) reunião, ainda que exercida no seio das associações;
b) sigilo de correspondência;
c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica;
d) ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.
II - Prisão (não se admite a incomunicabilidade do preso):
a) Por crime contra o Estado, determinada pelo executor da medida, comunicada imediatamente ao juiz competente, acompanhada de declaração, pela autoridade, do estado físico e mental do detido no momento de sua autuação;
b) Por outros motivos que não o crime contra o Estado não podendo ser superior a dez dias, salvo quando autorizada pelo Poder Judiciário;
2.3 - Controles:
2.3.1 - Político: O controle político, que é realizado pelo Congresso Nacional, ocorre em dois momentos:
1) o primeiro consiste na apreciação do decreto de instauração e de prorrogação do estado de defesa, pois o Presidente da República, dentro de vinte e quatro horas, submeterá o ato com a respectiva justificação ao Congresso Nacional, que decidirá por maioria absoluta;
2) o segundo, é sucessivo, atuará após o seu término e a cessação de seus efeitos, conforme consta no art.141, parágrafo único da Constituição Federal, o qual determina que logo que cesse o estado de defesa , as medidas aplicadas em sua vigência serão relatadas pelo Presidente da República, em mensagem ao Congresso Nacional, com especificação e justificação das providências adotadas, com relação nominal dos atingidos e indicação das restrições aplicadas o jurisdicional consta,
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