Constituição De 1967 Direito Constitucional I
Pesquisas Acadêmicas: Constituição De 1967 Direito Constitucional I. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: 2010123456789 • 16/11/2013 • 3.115 Palavras (13 Páginas) • 456 Visualizações
Trabalho de Direito Constitucional I
Breve Histórico: Golpe de 1964 e ditadura
Trinta anos depois do golpe do Estado Novo, o Brasil ganhou uma nova constituição autoritária. Desta vez, nos moldes exemplares de ditadura latino-americana. No entanto, a Constituição de 1967 do Regime Militar foi alterada pelo Ato Institucional Nº 5 (1968) e pela Emenda Constitucional nº 1 de 17 de outubro de 1969. O marechal Humberto de Alencar Castelo Branco assumira a presidência após o golpe de abril de 1964, que derrubou o governo de João Goulart. Ligado a um grupo de tendências mais progressistas da Escola Superior de Guerra, Castelo Branco pretendia realizar um governo de transição, com mandato-tampão até 1966, abrindo caminho para que um civil representante dos setores que apoiaram o golpe de 1964 fosse eleito presidente (Carlos Lacerda ou Magalhães Pinto). Porém, a "linha dura" (corrente militar de posição mais conservadora e mais nacionalista que a corrente "castelista", representada por Costa e Silva), pressionou Castelo Branco, que acabou cedendo: extinguiu os partidos políticos, cancelou as eleições presidenciais de 1965, estendeu seu mandato até 1967 e fez aprovar a Constituição de 1967, frustrando os planos de Lacerda e as demais lideranças civis do Golpe de 1964. Os militares sinalizaram que queriam ficar mais tempo no poder e preparavam o terreno para a aniquilação definitiva da "ameaça vermelha".
Ato Institucional Nº 5 (1968)
O Ato Institucional Nº 5 ou AI-5 foi o quinto de uma série de decretos emitidos pelo regime militar brasileiro nos anos seguintes ao Golpe Civil-Militar de 1964 no Brasil.1
O AI-5 sobrepondo-se à Constituição de 24 de janeiro de 1967, bem como às constituições estaduais, dava poderes extraordinários ao Presidente da República e suspendia várias garantias constitucionais.
Redigido pelo ministro da justiça Luís Antônio da Gama e Silva em 13 de dezembro de 1968, entrou em vigor durante o governo do então presidente Artur da Costa e Silva, o ato veio em represália à decisão da Câmara dos Deputados, que se negara a conceder licença para que o deputado Márcio Moreira Alves fosse processado por um discurso onde questionava até quando o Exército abrigaria torturadores ("Quando não será o Exército um valhacouto de torturadores?") e pedindo ao povo brasileiro que boicotasse as festividades do dia 7 de setembro.
Mas o decreto também vinha na esteira de ações e declarações pelas quais a classe política fortaleceu a chamada linha dura do regime militar. O Ato Institucional Número Cinco, ou AI-5, foi o instrumento que deu ao regime poderes absolutos e cuja primeira consequência foi o fechamento do Congresso Nacional por quase um ano.
Principais determinações do AI-5
Pelo artigo 2º do AI-5, o Presidente da República podia decretar o recesso do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas e das Câmaras de Vereadores, que só voltariam a funcionar quando o Presidente os convocasse. Durante o recesso, o Poder Executivo federal, estadual ou municipal, cumpriria as funções do Legislativo correspondente. As demais, o Poder Judiciário também se subordinava ao Executivo, pois os atos praticados de acordo com o AI-5 e seus Atos Complementares excluíam-se de qualquer apreciação judicial (artigo 11).
O Presidente da República podia decretar a intervenção nos estados e municípios, "sem as limitações previstas na Constituição" (art. 3º).
Conforme o artigo 4°, o Presidente da República, ouvido o Conselho de Segurança Nacional, e "sem as limitações previstas na Constituição", podia suspender os direitos políticos de quaisquer cidadãos por 10 anos e cassar mandatos eletivos federais, estaduais e municipais. Pelo artigo 5°, a suspensão dos direitos políticos, significava:
I - cessação de privilégio de foro por prerrogativa de função;
II - suspensão do direito de votar e ser votado nas eleições sindicais;
III - proibição de atividades ou manifestação sobre assunto de natureza política;
IV - aplicação, pelo Ministério da Justiça, independentemente de apreciação pelo Poder Judiciário, das seguintes medidas:
a) liberdade vigiada;
b) proibição de frequentar determinados lugares;
c) domicílio determinado.
Ademais, “outras restrições ou proibições ao exercício de quaisquer outros direitos públicos ou privados poderiam ser estabelecidas à discrição do Executivo”.
O Presidente da República podia também, conforme o artigo 8º, decretar o confisco de bens em decorrência de enriquecimento ilícito no exercício de cargo ou função pública, após a devida investigação - com cláusula de restituição se provada a legitimidade da aquisição dos bens.
O artigo 10 suspendia a garantia de habeas corpus, nos casos de crimes políticos, contra a segurança nacional, a ordem econômica e social e a economia popular.
Durante a vigência do AI-5, também recrudesceu a censura. A censura prévia se estendia à imprensa, à música, ao teatro e ao cinema.
O fim do AI-5
Em 13 de outubro de 1978, no governo Ernesto Geisel, foi promulgada a emenda constitucional nº 11, cujo artigo 3º revogava todos os atos institucionais e complementares, no que fossem contrários à Constituição Federal, "ressalvados os efeitos dos atos praticados com bases neles, os quais estão excluídos de apreciação judicial" , restaurando o habeas corpus. A emenda constitucional entrou em vigor em 1º de janeiro de 1979.
O controle na Constituição de 1967: a ampliação do controle abstrato de constitucionalidade
De início, importa informar que a Constituição de 1967 manteve todas as inovações trazidas pela Emenda nº 16 supracitadas. A nova Carta Política ampliou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade baseada na intervenção federal, objetivando assegurar não somente a observância dos princípios sensíveis, mas a execução de lei federal. Como se tratou de um período em que o Executivo teve seus poderes fortemente ampliados, a Carta de 1967 transferiu do Senado Federal para o Presidente da República o poder de suspender o ato ou a lei declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, quando essa suspensão fosse suficiente para restabelecer a “normalidade” no Estado.
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