Constituição Federal
Tese: Constituição Federal. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Deboramn • 30/11/2014 • Tese • 600 Palavras (3 Páginas) • 177 Visualizações
A união estável está caracterizada tanto na Constituição Federal, no seu artigo 226, § 3º, quanto no Código Civil, artigo 1.723.
O primeiro dispositivo preconiza o seguinte:
“Art. 226 – A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. (...) § 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.”
A seu turno, o Código Civil conceitua a união estável da seguinte maneira:
“Art. 1.723 – É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.”
Desta forma, podem-se estabelecer alguns requisitos para que a união estável reste caracterizada: o relacionamento deve ser público, isto é, de conhecimento da sociedade; não pode ser apenas um namoro ou algo do gênero, já que o principal objetivo da união do casal deve ser a constituição de uma família; apesar de o dispositivo falar que a união deve ser duradoura, nem a Constituição Federal e nem o Código Civil estabelecem um prazo mínimo para a configuração da união estável; quanto à necessidade de o relacionamento ser estabelecido entre um homem e uma mulher, houve a flexibilização desta exigência, a partir de diversas decisões dos Tribunais pátrios, em especial no julgamento, pelo STF, da ADIn 4.277 e da ADPF 132, que reconheceu o estabelecimento de união homoafetiva.
Quanto às diferenças entre a união estável e o casamento, pode-se dizer que aquela é uma relação informal, enquanto este é caracterizado por uma série de formalidades que devem ser observadas, sem as quais o matrimônio poderia ver-se viciado, como a exigência de capacidade civil, livre manifestação de vontade, aposição de fé pública, testemunhas etc.
Na prática, é certo que o casamento e a união estável não possuem diferenças nítidas, porém, o tratamento jurídico conferido a cada instituto é bem diferente. Podem-se citar como exemplos o fato de que a união estável não confere estado civil de casado, permanecendo o estado civil de solteiro para ambos os conviventes, e o fato de que a mulher casada goza de presunção de paternidade do marido em favor de seus filhos, ao contrário daquela que vive em união estável.
2- Uma vez que a união nunca foi constituída em documento público ou particular, pode-se afirmar que há regime de bens aplicável ao casal? Explique sua resposta e aponte seus efeitos.
Apesar de não terem formalizado seu relacionamento, há, sim, um regime de bens aplicável ao caso em tela, tanto o é que o Código Civil estipula qual o regime de bens que deverá ser aplicado quando o casal não formaliza a união através do casamento, não elabora um contrato de convivência ou não elabora uma escritura de união estável no cartório. Desta forma, aduz o artigo 1.725:
“Art. 1.725 – Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.”
Assim, o casal que vive em união estável não está desamparado, do ponto de vista
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