Constituição Federal de 1988
Artigo: Constituição Federal de 1988. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: juliow • 2/6/2014 • Artigo • 813 Palavras (4 Páginas) • 261 Visualizações
Constituição Federal de 1988:
“Art. 7o São direitos dos trabalhadores...XXX – proibição de diferença de
salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo,
idade, cor ou estado civil; XXXI – proibição de qualquer discriminação no
tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de
deficiência.”
b) Dissídios Coletivos:
Dissídio, do ponto de vista jurídico, “é uma denominação comum às controvérsias individuais
ou coletivas submetidas à Justiça do Trabalho (Novo Dicionário Aurélio da Língua
Portuguesa, 2a ed, Ed. Nova Fronteira, p. 599). Dessa forma, Dissídios Coletivos são aqueles
que objetivam solucionar os conflitos coletivos de trabalho.
Os dissídios coletivos, normalmente, são instaurados quando frustadas as negociações
coletivas (CF de 1988, art. 114, § 2o). Compete aos Tribunais Regionais do Trabalho (CLT,
art. 678, I, a) julgar os dissídios coletivos.
Nos dissídios coletivos, as decisões são normativas, ou seja, a sentença normativa poderá
determinar ou alterar normas e condições de trabalho, sejam sociais ou econômicas.
Jurisprudência:
“A Constituição de 1988 incorporou no seu texto a exigência da negociação
prévia, que, se frustada, poderá ser substituída pela mediação de árbitro.
Somente após o esgotamento da via preparatória é que o Sindicato poderá
propor, em juízo, o processo de Dissídio Coletivo (art. 114 e parágrafos da
Constituição Federal). O art. 8o, VI, por sua vez, traz a obrigadoriedade da
participação do sindicato nas negociações coletivas, o que leva,
necessariamente, a ser feito através de autorização pela assembléia geral,
convocada na forma da lei para este fim. Do mesmo modo, deve ser observado
o quorum legal para representar a vontade da categoria e não apenas dos
dirigentes. Não observados estes pressupostos, deve o processo ser extinto sem
julgamento do mérito, por inobservância de exigência legal.
3) CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Amauri Mascaro Nascimento conceitua o contrato de experiência como sendo “aquele
destinado a permitir que o empregador, durante certo tempo, verifique as aptidões do
empregado, tendo em vista a sua contratação por prazo indeterminado”.
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Nos termos da letra “c”, § 2o do art. 443 da CLT, o contrato de experiência é um contrato por
prazo determinado.
O objetivo do legislador ao fixar um prazo determinado para o contrato de experiência,
procurou proporcionar, tanto ao empregador como ao empregado, um período de adaptação ou
conhecimentos necessários ao bom desenvolvimento do contrato de trabalho que ora se inicia.
Ou seja, para o empregador, se faz necessário conhecer e avaliar o desempenho do funcionário
recém contratado. Por sua vez, igualmente, cabe ao empregado avaliar as tarefas a serem
desempenhadas, o ambiente de trabalho e outras variáveis implícitas.
O parágrafo único do art. 445 da CLT dispõe que o contrato de experiência não poderá ser
superior a 90 dias.
Por seu turno, o art. 451 da CLT, dispõe:
“O contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente,
for prorrogado mais de uma vez, passará a vigorar sem determinação de
prazo”.
Em outras palavras, no caso do contrato de experiência (contrato por prazo determinado)
somente
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