Constituição Federal de 1988
Projeto de pesquisa: Constituição Federal de 1988. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: simonedo • 30/6/2014 • Projeto de pesquisa • 1.851 Palavras (8 Páginas) • 286 Visualizações
INTRODUÇÃO
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, LXVIII, prevê o remédio constitucional conhecido por Hábeas Corpus, "conceder-se-á hábeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder".
O habeas corpus é a garantia do direito à liberdade, desta forma sendo direito fundamental da pessoa, pode ser impetrada por qualquer pessoa, não sendo necessária a presença de advogados, tampouco tem forma específica para se interpor tal remédio heróico.
Na legislação processual penal brasileira, há duas formas de hábeas corpus, o liberatório, o qual é usado para fazer cessar constrangimento ilegal e o preventivo, que tem por finalidade proteger o cidadão contra iminência de sofrer constrangimento ilegal.
HABEAS CORPUS
1. Conceito
O Hábeas Corpus é uma ação de natureza constitucional, utilizada para fazer cessar qualquer constrangimento ilegal referente à liberdade de ir e vir. A maioria dos doutrinadores entende que o hábeas corpus, apesar de estar elecando na legislação brasileira entre os recursos, é uma verdadeira ação constitucional para assegurar o direito à liberdade. Nesse sentido são os ensinamentos do iminente doutrinador Guilherme de
Souza Nucci: “Não se trata de recurso, como faz crer a sua inserção na lei processual penal, mas, sim, de autêntico instrumento para assegurar direitos fundamentais, cuja utilização se dá através de ação autônoma, podendo, inclusive ser proto contra decisão que já transitou em julgado.”
A expressão hábeas corpus, no seu sentido literal, significa “tome o corpo”, ou seja, que se toma à pessoa reclusa para apresentá-la ao juiz a fim de ser decidida sobre sua liberdade. Portanto, o hábeas corpus é um dos mais poderosos mecanismos de proteção efetiva dos direitos fundamentais, sendo que qualquer pessoa que sofrer ou estiver na iminência de sofrer um constrangimento ilegal, poderá impetrar o remédio constitucional e ser beneficiado com o seu intuito jurídico.
2. Espécies
Há dois tipos de hábeas corpus, podendo ser liberatório ou preventivo. O primeiro é utilizado quando o constrangimento ilegal já ocorreu, assim tem por finalidade atacar a ilegalidade já praticada e, o segundo é utilizado para alguém que se sinta ameaçado de ser privado de sua liberdade, interpõe o remédio para que tal direito não lhe seja agredido.
Nessa esteira, faz-se necessário salientar que, no caso do hábeas corpus preventivo, é expedido um salvo-conduto. Assim, Mirabete explica: Salvo-conduto, do latim salvus (salvo) condustus (conduzido), dá a precisa idéia de uma pessoa conduzida a salvo, O salvo conduto, assim, deve ser expedido se há, por exemplo, fundado receio do paciente de ser preso ilegalmente.”
Porém, para ter a possibilidade de impetrar o hábeas corpus, é necessário que estejam presentes os requisitos da medida cautelar, ou seja, “fumus boni júris”, que é a fumaça do bom direito e o “periculum in mora”, que vem a ser o perigo de ocorrer dano irreparável.
3. Legitimidade Ativa e Passiva
O Código de Processo Penal dispõe, em seu artigo 654, que o hábeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público. Desta forma, qualquer pessoa pode impetrar o hábeas corpus, em benefício próprio ou de terceiros, não sendo necessário à representação por profissional liberal, inclusive sendo excluído do rol de atividades privativas do advogado (Lei Federal 8.0906/94).
Entretanto, no entender de Nucci, por ser um instrumento constitucional que visa proteger interesses indisponíveis, o ideal é que, o mesmo seja impetrado por um advogado, no intuito de ter mais respaldo jurídico (2005, p. 906). Outrossim, o próprio membro do Ministério Público, que atue em primeiro grau de jurisdição, tem competência para impetrar hábeas corpus em favor de indiciado e denunciados. De outra banda, tendo em vista a legitimidade de terceiros de impetrar hábeas corpus, é presumida a idéia da concordância do paciente, porquanto a medida tem por objetivo o seu favorecimento. Assim sendo, se houver discordância do paciente, o pedido não deve ser conhecido. No tocante, à possibilidade de pessoa jurídica ser paciente do remédio constitucional, Nucci leciona que a mesma não poderá, haja vista que o hábeas corpus tem por finalidade única proteger a liberdade de locomoção, contra prisão ilegal, o que não pode ser realizado com pessoa jurídica (Nucci, 2005, p. 907). Em relação ao pólo passivo da ação, originariamente, o habeas corpus apenas poderia ser impetrado quando o agente coator for funcionário público, porém a Constituição Federal além de mencionar como fator de violência ou coação o abuso de autoridade, também mencionou a ilegalidade, está pode ser cometida por qualquer um, sendo possível, desta forma, o habeas corpus impetrado contra qualquer pessoa autoridade ou não (Mirabete, 2004. p. 733/774).
4. Previsão Legal
A previsão legal do hábeas corpus está disposta no art. 647 do Código de Processo Penal, bem assim no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal de 1988.
5. Competência para conhecer
5.1. Supremo Tribunal Federal
A Constituição Federal em seu artigo 102, I, d, estabelece que compete ao STF, julgar originariamente, o hábeas corpus, quando o paciente é o Presidente da República, o Vice-Presidente, o membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros, o Procurador-Geral da República, os Ministros de Estado, os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, os membros de Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente, assim como também será competente para conhecer “o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância” (art. 102, I, i, CF).
Compete, ainda, o julgamento do hábeas corpus, decididos em última instância pelos tribunais superiores, quando for denegatória a sentença. Nucci menciona que, compete ao STF o julgamento do hábeas corpus decididos
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