Constituição Federal de 1988
Seminário: Constituição Federal de 1988. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: marcelinho192 • 26/2/2015 • Seminário • 1.042 Palavras (5 Páginas) • 268 Visualizações
A Constituição Federal de 1988 implantou o mandado de segurança coletivo, conforme prevê o art. 5º, LXX: "o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por: a) partido político com representação no Congresso Nacional; b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados".
Embora tenha sido amplamente utilizado desde a sua previsão constitucional, apenas em 2009 a Lei n. 12.016 disciplinou o remédio do mandado de segurança coletivo, em seu art. 21, ao afirmar que este pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, um ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial.
Como se observa, o objetivo do mandado de segurança coletivo consiste em permitir maior facilidade no acesso à justiça, ao admitir que pessoas jurídicas protejam os direitos de seus membros e associados, afastando o ajuizamento de múltiplas ações junto ao Poder Judiciário.
O mandado de segurança coletivo utiliza o mesmo procedimento do mandado de segurança individual, sendo impetrado pela própria entidade. Consoante esse entendimento:
"Os princípios básicos que regem o mandado de segurança individual informam e condicionam, no plano jurídico-processual, a utilização do writ mandamental coletivo. Atos em tese acham-se pré-excluídos do âmbito de atuação e incidência do mandado de segurança, aplicando-se, em conseqüência, às ações mandamentais de caráter coletivo, a Súmula 266/STF." (MS 21.615, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 13/03/98)
Quanto ao objeto do mandado de segurança coletivo, nos termos do parágrafo único do art. 21 da Lei n. 12.016/2009, os direitos protegidos podem ser:
I - coletivos, assim entendidos, para efeito dessa lei, os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo ou categoria de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica básica;
II - individuais homogêneos, assim entendidos, para efeito dessa lei, os decorrentes de origem comum e da atividade ou situação específica da totalidade ou de parte dos associados ou membros do impetrante.
Quanto aos direitos coletivos, ensina Elton Venturi que
"Diferentemente do que ocorre com os direitos difusos, quando as pretensões indivisíveis encontram-se dispersas entre indivíduos indeterminados e indetermináveis, na hipótese dos direitos coletivos a existência de relações formais entre seus titulares, ligados não apenas por circunstâncias fáticas, mas por concretas relações jurídico-formais, torna possível a alusão à corporificação de grupos, classes ou categorias, em torno dos quais se concentram pretensões comuns e indivisíveis" [01].
Na segunda hipótese, direitos individuais homogêneos, na sua essência, não caracterizam espécie de direitos coletivos, tendo em vista que não configuram direitos materiais transcendentais e indivisíveis, nem dizem respeito a interesses de integrantes de determinados grupos, classes ou categorias. O elo que liga os direitos individuais homogêneos é simplesmente casual, em virtude de uma origem comum, ocasionando a proteção instrumental coletiva de direitos individuais e divisíveis. Consoante ensina Elton Venturi "não se trata propriamente de tutela de direitos coletivos senão de tutela coletiva de direitos individuais" [02], permitindo desse modo maior facilidade de acesso a justiça, muitas vezes obstado na tutela individual em virtude, especialmente, de problemas econômicos e sociais.
Como substitutos processuais, podem propor o mandado de segurança coletivo: a) partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, um ano.
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