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Constituição da República

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Por:   •  6/6/2014  •  Tese  •  1.161 Palavras (5 Páginas)  •  154 Visualizações

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A Constituição da República promulgada em 1988 foi elemento determinante à reconstrução dos ideais da sociedade atual. A estrutura da Lex Matter buscou se aproximar das reais necessidades humanas, procurando fundamentar os fatos sociais. Sua influência sobre estrutura social foi de tal relevância que esta ganhou o nome de “Constituição Cidadã”.

É fato que esta lei, que ocupa o lugar mais alto da hierarquia das normas, é suprema e como tal deve ser seguida por quaisquer outros atos normativos. Sobre esta superioridade da Constituição explicam os professores Cristiano C. de Farias e Nelson Rosenvald:

“A partir dessa incontroversa supremacia, o esforço interpretativo da doutrina detectou a necessidade de: i) uma releitura de conceitos e institutos jurídicos clássicos (como o direito de propriedade e o contrato), ii) elaboração e de desenvolvimento de novas categorias jurídicas (não mais neutras e indiferentes, porém dinâmicas, vivas, presentes na vida social, como, por exemplo, a união entre pessoas do mesmo sexo como uma entidade familiar) e iii) uma interação estreita entre diferentes campos da ciência jurídica (a superação da velha dicotomia do direito, já aludida anteriormente).”

O Direito Civil, graças a sua vetustez, maior até que o próprio constitucionalismo, por muito tempo foi fornecedora de conceitos e caracterizações para vários ramos do direito, mas especificamente do Direito Público. Durante várias gerações o direito civil se manteve distanciado do direito constitucional, uma vez que, enquanto a este se limitava a cuidar da organização política e administrativa do Estado, aquele foi designado como disciplinador das relações privadas.

Este modo perpetrado pelo direito civil, onde as normas e princípios se encontravam fossilizados, independente das mudanças sociais ou constituição política que estivesse em vigor, juntamente com a realidade social começaram a mostrar que, daquela forma como estava configurado o direito privado, não se mostrava mais eficaz à proteção, não só das relações pessoais, mas, mormente, à dignidade da pessoa humana.

O contexto histórico da sociedade da época em que foram confeccionadas as codificações foi o que sedimentou a distância entre a norma constitucional e o direito civil. Porquanto, estas foram contemporâneas do advento do Estado Liberal e da afirmação do individualismo jurídico, sendo assim conseguiu-se limitar o poder do Estado e assegurar a livre iniciativa. Contudo, diante desse quadro, onde as constituições que estavam restritas a observância do que dissesse respeito ao Estado mínimo, estabelecendo unicamente regras, infraconstitucionalmente, que ditavam os sujeitos como formalmente iguais, passou-se a perceber um fenômeno que o ilustre Paulo Lôbo, chama de “darwinismo jurídico”, onde a justiça social cedia lugar para exploração do mais forte economicamente sobre o mais frágil.

Isto é, o individualismo pregado pelo liberalismo econômico encontrava na propriedade e na liberdade contratual a consolidação do seu ideal de plenitude da autonomia da vontade. O Código Civil brasileiro de 1916 que sofreu grandes influências do Código Napoleônico e do BGB alemão encontrava-se inserido nessa perspectiva, onde o interesse das pessoas, que eram tidos como indivíduos sem desigualdades formais se sobressaíam quanto ao interesse social. Essa situação se efetivava de tal forma que esta codificação era considerada uma espécie de “constituição do direito privado”.

Todavia, como citado alhures, esse tipo de código se mostraram insuficiente à proteção do indivíduo. Sendo assim, a matéria civil passou a ser quebrada e separada em microssistemas jurídicos que se adequavam a realidade dos novos fatos sociais que não eram regulados pela legislação antiga, a esse fenômeno deu-se o nome de “descodificação do direito civil”. Na medida em que foi percebida essa deterioração do Código Civil, houve, naturalmente, uma migração dos princípios e institutos do direito civil ao texto constitucional, adequando assim os seus sujeitos, o proprietário, o consumidor, o idoso, a criança, etc., aos novos limites dados a autonomia privada. Como já demonstrado acima, a propriedade foi um dos institutos mais beneficiados por essa nova visão constitucionalizada do direito civil.

Mister olvidar as lições dos doutrinadores Cristiano C. de Farias e Nelson Rosenvald: “ Importante salientar que, ao contrário do que afirma parcela respeitada da doutrina, a constitucionalização do direito civil não implica (simplesmente) estabelecer limites externos à atividade privada. Não se trata apenas disso. É muito mais. A Constituição Federal de 1988 impôs uma releitura dos institutos

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