Constituição da República Federativa do Brasil
Tese: Constituição da República Federativa do Brasil. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: thesmoke • 28/5/2014 • Tese • 1.403 Palavras (6 Páginas) • 227 Visualizações
O mundo jurídico contemporâneo aindafaz confusão acerca da inexistência de hierarquia ou subordinação entre o advogado, o juiz e o promotor, no exercício de suas atribuições. Isso acontece, na maioria das vezes, devido ao tratamento inadequado dispensado ao advogado por alguns juízes esquecidos da sua real colocação constitucional entre os Poderes, em conseqüência dos arroubos exacerbados da arrogância e da vaidade pessoal.
Entretanto, embora a figura central de todo o sistema de distribuição da justiça seja o juiz, tal atividade jurisdicional, via de regra, não prescinde da participação efetiva do advogado, tendo em vista o princípio da inércia que caracteriza a jurisdição, segundo o qual o Judiciário não dispõe de iniciativa própria para prestá-la, atuando, normalmente, mediante provocação.
Além disso, salvo raríssimas exceções, a capacidade postulatória, definida como a aptidão técnica para postular em juízo, é prerrogativa exclusiva do advogado, assim considerado o bacharel em direito com inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, após aprovação no Exame de Ordem.
Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil consagra a garantia dessa capacidade, no capítulo das Funções Essenciais à Justiça, como se infere do Título IV, Capítulo IV, Seção I: Do Ministério Público (arts. 127/130), Seção II: Da Advocacia Pública (arts. 131/132) e Seção III: Da Advocacia e da Defensoria Pública (arts. 133/135). Portanto, de acordo com a Lei Maior, todo aquele que não possuir capacidade postulatória (com exceção das causas dos juizados especiais cíveis, observado o valor de alçada; das ações trabalhistas, quando empregado; das ações penais privadas exclusivas e do habeas corpus) deve se fazer representar em juízo por um advogado, lembrando que, em se tratando de direitos coletivos, difusos ou individuais homogêneos de natureza indisponível, a atribuição compete ao Ministério Público na tutela desses direitos.
Ademais, com a Magna Carta de 1988 o advogado passou a ser reconhecido como indispensável à administração da Justiça, sendo que no seu ministério privado exerce função social e presta serviço público relevante, e no processo judicial colabora na postulação de decisão favorável ao seu constituinte e ao convencimento do julgador, consistindo os seus atos num verdadeiro múnus público (art. 133 da CF c/c o art. 2º, §§ 1º, 2º e 3°, da Lei nº 8.906/94 (EAOAB).
Dito isso, pode-se afirmar, com absoluta segurança, que a atividade jurisdicional não pode abstrair da efetiva participação do Advogado e do Ministério Público, bem como que a administração da Justiça é necessariamente compartilhada com ambos, sendo correto dizer que essa participação e esse compartilhamento não violam quaisquer preceitos normativos, pelo contrário, integram o perfil constitucional da autonomia e independência do Poder Judiciário.
Por consequência, sem sombra de dúvida, o advogado atualmente se encontra inserido, por força de lei, no mesmo nível hierárquico dos integrantes do Poder Judiciário, no seu dia-a-dia forense. Assim sendo, deve se relacionar de modo cordial e respeitoso com todos os outros participantes da atividade judiciária (juízes, promotores, procuradores, defensores e serventuários da Justiça). Contudo, a recíproca é igualmente verdadeira, isto é, todos o devem tratar com a mesma cordialidade, urbanidade e respeito, sendo certo que se o magistrado e os demais operadores do direito faltarem-lhe com o respeito devido, estarão ignorando a isonomia constitucional existente entre eles durante a tramitação processual, em violação frontal à legislação pertinente.
Nesse diapasão, reza o artigo 6º do EAOAB, in litteris: "Não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíprocos. Parágrafo único. As autoridades, os servidores públicos e os serventuários da justiça devem dispensar ao advogado, no exercício da profissão, tratamento compatível com a dignidade da advocacia e condições adequadas a seu desempenho."
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Essa delineação de garantia se denomina imunidade profissional ou judiciária, extremamente necessária à própria função jurisdicional, uma vez que não interessa ao Estado o exercício de uma advocacia frágil, com medo de desagradar, temores e submissão aos demais operadores jurídicos ou a quem quer que seja, porquanto eventual atitude covarde do advogado põe em perigo o próprio sistema democrático e de garantias constitucionais, haja vista que na Justiça se discute com razão e bastante emoção conceitos e valores diversos constantes no ordenamento jurídico pátrio, sendo inteiramente natural num cenário desse jaez que os debates realizados sejam vibrantes e produtivos, como é da própria natureza humana, o que somente é possível com ousadia e liberdade de expressão.
A advocacia, portanto, deve ser exercida com urbanidade, mas também com dignidade, intrepidez e altivez, não se deixando abalar por ninguém, pois, advocacia forte é uma garantia para todos, principalmente para aqueles que necessitam da tutela jurisdicional.
Em verdade, a divisão de tarefas e de funções na máquina judiciária não implica em submissão ou subordinação. Logo,
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