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Construção Do Direitos E Politicas Sociais

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Por:   •  11/10/2013  •  6.060 Palavras (25 Páginas)  •  407 Visualizações

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SISTEMA DE ENSINO PRESENCIAL CONECTADO

SERVIÇO SOCIAL

DANIELA CAMPOS DE ANDRADE

Construção dos Direitos e Políticas Sociais no Brasil

a partir do século XX

CARPINA

2013.2

DANIELA CAMPOS DE ANDRADE

Construção dos Direitos e Políticas Sociais no Brasil

a partir do século XX

Trabalho apresentado a todas as disciplinas do 4º

Semestre do Curso de Serviço Social da

Universidade Norte do Paraná – UNOPAR

Professores: Paulo Sérgio Aragão, Jossan Batistute,

Maria Lucimar Pereira, Clarice Kernkamp

CARPINA

2013

SUMÁRIO

1 INTRODUÇÃO................................................................................................04

3 DESENVOLVIMENTO....................................................................................05

5 CONCLUSÃO.................................................................................................10

6 REFERÊNCIAS..............................................................................................11

ANEXOS............................................................................................................12

ANEXO A- Código de Ética Profissional dos Assistentes Sociais de 1993..13

1 INTRODUÇÃO

O trabalho discute os principais traços e tendências das políticas sócias brasileiras observando suas transformações no cenário de desenvolvimento econômico e político do país.

A implantação das políticas sócias no Brasil se deu em um processo lento, estas foram construídas por meio de muita luta e reivindicações da classe dominada, alcançando assim um mínimo de condição para atender suas necessidades básicas para uma vida com mais dignidade.

A política social foi entendida como estratégia de intervenção do governo nas relações sociais originadas no mundo da produção, ou seja, foi relacionada a um processo de mediação como estratégia estatal entre interesses conflitivos.

Diante dos desafios apontados, é necessário o serviço social desenvolver ações relativas ao planejamento estratégico ante a nova gestão dos serviços. O projeto ético-político aborda o reconhecimento da liberdade como valor ético central- a liberdade concebida historicamente, como possibilidade de escolher entre alternativas concretas, e é neste sentido que surge o compromisso com a autonomia, a emancipação e a plena expansão dos indivíduos sociais.

2 DESENVOLVIMENTO

As políticas sociais no Brasil estão relacionadas diretamente às condições vivenciadas pelo País em níveis econômico, político e social. O Serviço Social, como profissão inserida na divisão sócio técnica do trabalho, deve ser entendido a partir das configurações expressas pelas relações de classe estabelecidas pelo modelo societário, o capitalismo. Dessa forma, o Serviço Social como uma das profissões responsáveis pela mediação entre Estado, burguesia e classe trabalhadora na implantação e implementação das políticas sociais destinadas a enfrentar a “questão social” que emergiu na primeira metade do século XIX.

Na década de 1980, foram reorganizadas as políticas sociais contra a ditadura militar e tem sido, nos últimos anos, ocasião de debates no contexto das lutas pela democratização do Estado e da sociedade no Brasil. A crise dos anos 80, que se depara com realidades determinantes de ordem política, vinculada à crise da ditadura e à transição marcada pela democratização do Brasil, e de ordem econômica e social, decorrentes do processo de reorganização mundial do capitalismo.

As políticas sociais no período de 1964 a 1988, eram políticas de controle, seletivas, fragmentadas. Daí a necessidade de questionar esse padrão histórico das políticas sociais e propor a democratização dos processos decisórios na definição de prioridades, na elaboração, execução e gestão dessas políticas.

A Constituição Federal de 1988 definiu instrumentos de participação da sociedade civil no controle da gestão das políticas sociais, estabeleceu mecanismos de participação e implementação destas políticas, apontou canais para o exercício da democracia participativa, por meio de decisões direta como o plebiscito, referendo e de projetos de iniciativa popular.

Um grande número dos municípios brasileiros tem conselhos implementados em diferentes setores, o que revela um novo modelo de participação da sociedade na gestão pública. A garantia legal da criação e da implantação desses conselhos, não garante a efetivação e a operacionalização de todos, assim como a participação popular não pode tão pouco ser reduzida apenas ao espaço dos conselhos, sejam eles de assistência social, criança e adolescente, educação, saúde e outros.

Tem-se na realidade dos muitos municípios brasileiros essa interferência dos órgãos governamentais principalmente no que diz respeito às decisões relativas ao orçamento, processo eleitoral dos conselheiros, a escolha das presidências e outros. Apresenta-se como desafio, então, a formação dos conselheiros, sobretudo da sociedade civil, nas competências políticas, econômicas, éticas, sociais, e outras, para o exercício de seu papel com seriedade e compromisso social na gestão pública.

O profissional de Serviço Social tem se inserido com frequência nos conselhos em suas diferentes áreas. Se por um lado sua contribuição tem feito avançar a esfera pública no campo das políticas sociais, por outro, tem-se apresentado à profissão a urgência da qualificação em seu aspecto teórico-prático e ético-político, para atuar na elaboração dos planos nas esferas governamentais.

As políticas sociais devem ser defendidas como instrumento estratégico das classes subalternas na garantia de condições sociais de vida aos trabalhadores para sua emancipação política. Com isso a busca da ampliação dos direitos e das políticas sociais é essencial, porque envolve milhões de brasileiros espoliados em qualidade de vida, dignidade humana, condições de trabalho. O profissional assistente social é chamado, então, a atuar nas expressões da questão social, formulando, implementando e viabilizando direitos sociais, por meio das políticas sociais, como será abordado no próximo item.

No início do século XX, com o contexto de emergência do capitalismo monopolista, a questão social torna-se objeto de resposta e de estratégia do Estado, por meio de políticas sociais como mecanismo básico de controle das classes trabalhadores e, ao mesmo tempo, legitima-se como representativo de toda a sociedade. Passa a exigir intervenção dos poderes públicos nas questões trabalhistas e a criação de órgãos públicos que pudessem se ocupar dessas questões.

A questão social na contemporaneidade é um desafio, pois esta é reproduzida pela mundialização da economia e pelo retorno forçado do mercado autorregulado. No Brasil hoje, a questão social apresenta-se de forma grave, porque atinge intensamente todos os setores e classes sociais, sendo constantemente ameaçada pelo pauperismo do século XX e pelos excluídos do século XXI e, dessa forma, a realidade vigente de uma política salarial injusta dificulta a construção de uma sociedade coesa e articulada por meio de relações democráticas e interdependentes.

A década de 1980, no Brasil, pôde ser marcada pela busca da democracia, pela organização e pela mobilização de diversos segmentos da sociedade civil e pela luta por direitos sociais, políticos e civis contra governos ditadores. Após a declaração constitucional em 1988, do direito à participação popular e à descentralização político-administrativa, foram ampliados os espaços públicos, por meio de experiências da sociedade civil em conselhos comunitários, conselhos deliberativos das políticas sociais, associações, sindicatos.

As políticas sociais podem ser mecanismos eficientes para a democratização do acesso a bens e serviços para a população e também atuam como condições necessárias ao desenvolvimento econômico e social. As políticas devem possibilitar serviços para os cidadãos, como exemplo, a educação pública deve ser para o cidadão. Independentemente de classe social, embora, o quadro nacional e o mundial revelem a emergência de atendimento das políticas básicas à população mais empobrecida e excluída. Conhecer essa realidade social e econômica que gera grande instabilidade financeira. Imenso endividamento dos países pobres, especialmente o Brasil.

O Serviço Social ao se constituir como uma profissão que atua predominantemente, na formulação, planejamento e execução de políticas públicas de educação saúde, previdência, assistente social, habitação, transporte, tem o grande desafio de se posicionar criticamente diante da barbárie que reitera a desigualdade social, e se articular aos movimentos organizados em defesa dos direitos da classe trabalhadora e de uma sociedade livre e emancipada, de modo a repensar os projetos profissionais nessa direção. Esses são os compromissos éticos, teóricos, políticos e profissionais que defendemos no Brasil e em nosso diálogo com o mundo.

A complexidade da sociedade atual exige um repensar contínuo do saber teórico e metodológico da profissão, da ampliação da pesquisa no conhecimento da realidade social, na produção do conhecimento sobre a organização da vida social e na busca da consolidação do projeto ético político, por meio do exercício profissional nas atividades diárias, na inserção e participação política nas entidades nacionais de Serviço Social (CFESS/Cress, ABEPSS, Enesso), na articulação com outros movimentos sociais em defesa dos interesses e necessidades da classe trabalhadora e em luta permanente contra as imposições do neoliberalismo.

Outro aspecto importante para um projeto profissional e societário comprometido com uma nova sociabilidade é o trabalho que o assistente social cotidianamente formula e desenvolve, projetos que viabilizam o acesso aos direitos, que questiona o fundo público a favor dos grandes oligopólios, que luta pela socialização e pela democratização da política, que implementa serviços com qualidade aos usuários, envolvendo-os em seu planejamento, que se contrapõe as regras institucionais autoritárias e tecnocráticas.

Com o decorrer da década no Brasil, essas políticas sociais vão se modificando, são destinadas a determinados grupos sociais que contribuem para manutenção do sistema, ou ordem estabelecida, sendo custeada pelo próprio beneficiário. Com isso emergia ainda mais a desigualdade social aumentando o número de desprovidos assistencialmente.

Se analisarmos todo o contexto histórico do processo de implantação das políticas sociais no Brasil até os dias atuais, veremos que realmente o país teve um grande avanço e melhoria da distribuição desses direitos sociais, mas se analisarmos como funciona o processo de administração e organização do Estado de hoje notaremos que as práticas patrimonialistas e clientelistas ainda existem. A demora na execução de tais políticas se dá por estas atitudes.

A política social é atrelada ao comando do Estado o qual passa a ter a ação e controle das necessidades sociais básicas daqueles de não estão incluídos no resultado do processo de acumulação capitalista.

É tarefa à profissão compreender a lógica de formação e o desenvolvimento da sociedade capitalistas e os impasses colocados pelos conflitos sociais, tendo como campo de atuação as expressões da questão social. E nessa perspectiva, o assistente social defende a luta pela democracia econômica, política e social, busca a defesa de valores éticos para o coletivo em favor da equidade, defende o direito ao trabalho e o emprego para todos, a luta pela universalização da seguridade social, com garantia da saúde pública e previdência para todos os trabalhadores, uma educação laica, pública e universal em todos os níveis, enfim, luta pela garantia dos direitos como estratégia de fortalecimento da classe trabalhadora e mediação fundamental e urgente no processo de construção de uma sociedade emancipada.

As contradições sociais existentes, as discriminações, as diversas formas de violência, a exclusão e a falta de acesso as oportunidades, ainda integram o contexto da sociedade brasileira. Essa realidade aponta a necessidade de criar e recriar políticas sociais interventivas e capazes de propiciar e assegurar melhores condições de vida à população. Portanto o nosso olhar deve estar atento e direcionado para o enfrentamento da situação munidos de compromisso e lealdade.

3 CONCLUSÃO

As políticas sociais tiveram seu reconhecimento maior no contexto internacional após a Segunda Guerra Mundial com a instalação do Estado do Bem Estar Social, sendo focalizadas na classe trabalhadora, dos quais necessitavam para reconstrução do Estado e estabilização da economia. O Estado do Bem Estar Social teve pouca repercussão em nosso país, não tendo o mesmo efeito como na Europa.

Nessa época o Estado começa a ter uma maior participação na regulação dessas políticas voltadas para o interesse no aumento e desenvolvimento capitalista. A política social existente hoje é resultado de muita luta e insistência por parte da classe dominada e é associada a cada momento histórico que a nação passa, sendo a conjuntura histórica determinante para a construção desses direitos sociais.

Atualmente o Brasil esta em constante desenvolvimento econômico, o que é de muita importância para o país, mas em se tratando de desenvolvimento social, ele não evolui na mesma proporção, muito pelo contrário, a exploração da força de trabalho por parte das indústrias capitalistas, as quais só pensam em acelerar o ritmo de produção visando somente os lucros, só contribui para o aumento da desigualdade social.

4 REFERÊNCIAS

FERREIRA, Claudia Maria. Fundamentos Históricos, teóricos e metodológicos do Serviço Social IV. São Paulo: Pearson Prentice Hall, 2009.

LEHFELD, Neide Aparecida de Souza, VERONA, Kate Fernanda. O Estado e as políticas sociais brasileiras. VIII Congresso Internacional da CLAD, 2003

ROSSI, Cristina; JESUS, Sirlei Fortes de. Políticas Sociais I. São Paulo: Pearson Prentice Hall, 2009.

FALEIROS, Vicente de Paula. A Política Social do Estado Capitalista. São Paulo: Cortez, 2000.

CONSELHO FEDERAL DE SERVIÇO SOCIAL (CFSS). Código de Ética Profissional de Assistentes Sociais de 1993. Disponível em http://www.cfess.org.br/arquivos/CEP_1993.pdf. Acesso em: 29 de Agosto de 2013.

ANEXOS

ANEXO A- Código de Ética Profissional dos Assistentes Sociais de 1993

CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL DOS ASSISTENTES

SOCIAIS

APROVADO EM 15 DE MARÇO DE 1993

COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS

PELAS RESOLUÇÕES CFESS N.º 290/94 E 293/94

• Introdução

• Princípios Fundamentais

• Título I - Disposições Gerais

• Título II - Dos Direitos e Das Responsabilidades Gerais do Assistente Social

• Título III - Das Relações Profissionais

• Capítulo I - Das Relações com os Usuários

• Capítulo II - Das Relações com as Instituições Empregadoras e Outras

• Capítulo III - Das Relações com Assistentes Sociais e Outros Profissionais

• Capítulo IV - Das Relações com Entidades da Categoria e Demais Organizações da Sociedade Civil

• Capítulo V - Do Sigilo Profissional

• Capítulo VI - Da Observância, Penalidades, Aplicação e Cumprimento

• Título IV - Da Observância, Penalidades, Aplicação e Cumprimento

RESOLUÇÃO CFESS N.º 273/93 DE 13 MARÇO 93

Institui o Código de Ética Profissional dos Assistentes Sociais e dá outras providências.

A Presidente do Conselho Federal de Serviço Social - CFESS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e de acordo com a deliberação do Conselho Pleno, em reunião ordinária, realizada em Brasília, em 13 de março de 1993, Considerando a avaliação da categoria e das entidades do Serviço Social de que o Código homologado em 1986 apresenta insuficiências;

Considerando as exigências de normatização específicas de um Código de

Ética Profissional e sua real operacionalização;

Considerando o compromisso da gestão 90/93 do CFESS quanto à

necessidade de revisão do Código de Ética;

Considerando a posição amplamento assumida pela categoria de que as

conquistas políticas expressas no Código de 1986 devem ser preservadas;

Considerando os avanços nos últimos anos ocorridos nos debates e produções

sobre a questão ética, bem como o acúmulo de reflexões existentes sobre a matéria;

Considerando a necessidade de criação de novos valores éticos,

fundamentados na definição mais abrangente, de compromisso com os usuários, com base na liberdade, democracia, cidadania, justiça e igualdade social;

Considerando que o XXI Encontro Nacional CFESS/CRESS referendou a

proposta de reformulação apresentada pelo Conselho Federal de Serviço Social;

RESOLVE:

Art. 1º - Instituir o Código de Ética Profissional do assistente social em anexo.

Art. 2º - O Conselho Federal de Serviço Social - CFESS, deverá incluir nas

Carteiras de Identidade Profissional o inteiro teor do Código de Ética.

Art. 3º - Determinar que o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de

Serviço Social procedam imediata e ampla divulgação do Código de Ética.

Art. 4º - A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no

Diário Oficial da União, revogadas as disposições em contrário, em especial, a

Resolução

CFESS nº 195/86, de 09.05.86. Brasília, 13 de março de 1993.

MARLISE VINAGRE SILVA

A.S. CRESS Nº 3578 7ª Região/RJ

Presidente do CFESS

INTRODUÇÃO

A história recente da sociedade brasileira, polarizada pela luta dos setores democráticos contra a ditadura e, em seguida, pela consolidação das liberdades políticas, propiciou uma rica experiência para todos os sujeitos sociais. Valores e práticas até então secundarizados (a defesa dos direitos civis, o reconhecimento positivo das peculiaridades individuais e sociais, o respeito à diversidade, etc.) adquiriram novos estatutos, adensando o elenco de reivindicações da cidadania. Particularmente para as categorias profissionais, esta experiência recitou as questões do seu compromisso ético-político e da avaliação da qualidade dos seus serviços.

Nestas décadas, o Serviço Social experimentou no Brasil um profundo

processo de renovação. Na intercorrência de mudanças ocorridas na sociedade brasileira com o próprio acúmulo profissional, o Serviço Social se desenvolveu teórica e praticamente, laicizou-se, diferenciou-se e, na entrada dos anos noventa, apresenta-se como profissão reconhecida academicamente e legitimada socialmente.

A dinâmica deste processo - que conduziu à consolidação profissional do

Serviço Social - materializou-se em conquistas teóricas e ganhos práticos que se revelaram diversamente no universo profissional. No plano da reflexão e da normatização ética, o Código de Ética Profissional de 1986 foi uma expressão daquelas conquistas e ganhos, através de dois procedimentos: negação da base filosófica tradicional, nitidamente conservadora, que norteava a "ética da neutralidade", e afirmação de um novo perfil do técnico, não mais um agente subalterno e apenas executivo, mas um profissional competente teórica, técnica e politicamente.

De fato, construía-se um projeto profissional que, vinculado a um projeto social

radicalmente democrático, redimensionava a inserção do Serviço Social na vida brasileira, compromissando-o com os interesses históricos da massa da população trabalhadora. O amadurecimento deste projeto profissional, mais as alterações ocorrentes na sociedade brasileira (com destaque para a ordenação jurídica consagrada na Constituição de 1988), passou a exigir uma melhor explicitação do sentido imanente do Código de 1986. Tratava-se de objetivar com mais rigor as implicações dos princípios conquistados e plasmados naquele documento, tanto para fundar mais adequadamente os seus parâmetros éticos quanto para permitir uma melhor instrumentalização deles na

prática cotidiana do exercício profissional.

A necessidade da revisão do Código de 1986 vinha sendo sentida nos organismos profissionais desde fins dos anos oitenta. Foi agendada na plataforma programática da gestão 1990/1993 do CFESS. Entrou na ordem do dia com o I Seminário Nacional de Ética (agosto de 1991) perpassou o VII CBAS (maio de 1992) e culminou no II Seminário Nacional de Ética (novembro de 1992), envolvendo, além do conjunto CFESS/CRESS, a ABESS, a ANAS e a SESSUNE. O grau de ativa participação de assistentes sociais de todo o País assegura que este novo Código, produzido no marco do mais abrangente debate da categoria, expressa as aspirações coletivas dos profissionais brasileiros.

A revisão do texto de 1986 processou-se em dois níveis. Reafirmando os seus

valores fundantes - a liberdade e a justiça social -, articulou-os a partir da exigência democrática: a democracia é tomada como valor ético-político central, na medida em que é o único padrão de organização político-social capaz de assegurar a explicitação dos valores essenciais da liberdade e da equidade. É ela, ademais, que favorece a ultrapassagem das limitações reais que a ordem burguesa impõe ao desenvolvimento pleno da cidadania, dos direitos e garantias individuais e sociais e das tendências à autonomia e à autogestão social. Em segundo lugar, cuidou-se de precisar a normatização do exercício profissional de modo a permitir que aqueles valores sejam retraduzidos no relacionamento entre assistentes sociais, instituições/organizações e população, preservando-se os direitos e deveres profissionais, a qualidade dos serviços e a responsabilidade diante do usuário.

A revisão a que se procedeu, compatível com o espírito do texto de 1986, partiu da compreensão de que a ética deve ter como suporte uma ontologia do ser social: os valores são determinações da prática social, resultantes da atividade criadora tipificada no processo de trabalho. É mediante o processo de trabalho que o ser social se constitui, se instaura como distinto do ser natural, dispondo de capacidade teleológica, projetiva, consciente; é por esta socialização que ele se põe como ser capaz de liberdade. Esta concepção já contém, em si mesma, uma projeção de sociedade - aquela em que se propicie aos trabalhadores um pleno desenvolvimento para a invenção e vivência de

novos valores, o que, evidentemente, supõe a erradicação de todos os processos de exploração, opressão e alienação. É ao projeto social aí implicado que se conecta o projeto profissional do Serviço Social - e cabe pensar a ética como pressuposto teórico político que remete para o enfrentamento das contradições postas à Profissão, a partir de uma visão crítica, e fundamentada teoricamente, das derivações ético-políticas do agir

profissional.

PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

• Reconhecimento da liberdade como valor ético central e das demandas políticas a ela inerentes - autonomia, emancipação e expansão dos indivíduos sociais;

• Defesa intransigente dos direitos humanos e recusa do arbítrio e do autoritarismo;

• Ampliação e consolidação da cidadania, considerada tarefa primordial de toda sociedade, com vistas à garantia dos direitos civis sociais e políticos das classes trabalhadoras;

• Defesa do aprofundamento da democracia, enquanto socialização da participação política e da riqueza socialmente produzida;

• Posicionamento em favor da eqüidade e justiça social, que assegure universalidade de acesso aos bens e serviços relativos aos programas e políticas sociais, bem como sua gestão democrática;

• Empenho na eliminação de todas as formas de preconceito, incentivando o respeito à diversidade, à participação de grupos socialmente discriminados e à discussão das diferenças;

• Garantia do pluralismo, através do respeito às correntes profissionais democráticas existentes e suas expressões teóricas, e compromisso com o constante aprimoramento intelectual;

• Opção por um projeto profissional vinculado ao processo de construção de uma nova ordem societária, sem dominação exploração de classe, etnia e gênero;

• Articulação com os movimentos de outras categorias profissionais que partilhem dos princípios deste Código e com a luta geral dos trabalhadores;

• Compromisso com a qualidade dos serviços prestados à população e com o aprimoramento intelectual, na perspectiva da competência profissional;

• Exercício do Serviço Social sem ser discriminado, nem discriminar, por questões de inserção de classe social, gênero,etnia, religião, nacionalidade, opção sexual, idade e condição física.

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art.1º - Compete ao Conselho Federal de Serviço Social:

a) zelar pela observância dos princípios e diretrizes deste Código, fiscalizando as ações dos Conselhos Regionais e a prática exercida pelos profissionais, instituições e organizações na área do Serviço Social;

b) introduzir alteração neste Código, através de uma ampla participação da categoria, num processo desenvolvido em ação conjunta com os Conselhos Regionais;

c) como Tribunal Superior de Ética Profissional, firmar jurisprudência na observância deste Código e nos casos omissos.

Parágrafo único - Compete aos Conselhos Regionais, nas áreas de suas

respectivas jurisdições, zelar pela observância dos princípios e diretrizes deste Código, e funcionar como órgão julgador de primeira instância.

TÍTULO II

DOS DIREITOS E DAS RESPONSABILIDADES GERAIS DO ASSISTENTE

SOCIAL

Art. 2º - Constituem direitos do assistente social:

a) garantia e defesa de suas atribuições e prerrogativas, estabelecidas na Lei de Regulamentação da Profissão e dos princípios firmados neste Código;

b) livre exercício das atividades inerentes à Profissão;

c) participação na elaboração e gerenciamento das políticas sociais, e na formulação e implementação de programas sociais;

d) inviolabilidade do local de trabalho e respectivos arquivos e documentação, garantindo o sigilo profissional;

e) desagravo público por ofensa que atinja a sua honra profissional;

f) aprimoramento profissional de forma contínua, colocando-o a serviço dos princípios deste Código;

g) pronunciamento em matéria de sua especialidade, sobretudo quando se tratar de assuntos de interesse da população;

h) ampla autonomia no exercício da Profissão, não sendo obrigado a prestar serviços profissionais incompatíveis com as suas atribuições, cargos ou funções;

i) liberdade na realização de seus estudos e pesquisas, resguardados os direitos de participação de indivíduos ou grupos envolvidos em seus trabalhos.

Art. 3º - São deveres do assistente social:

a) desempenhar suas atividades profissionais, com eficiência e responsabilidade, observando a legislação em vigor;

b) utilizar seu número de registro no Conselho Regional no exercício da Profissão;

c) abster-se, no exercício da Profissão, de práticas que caracterizem a censura, o cerceamento da liberdade, o policiamento dos comportamentos, denunciando sua ocorrência aos órgãos competentes;

d) participar de programas de socorro à população em situação de calamidade pública, no atendimento e defesa de seus interesses e necessidades.

Art. 4º - É vedado ao assistente social:

a) transgredir qualquer preceito deste Código, bem como da Lei de Regulamentação da Profissão;

b) praticar e ser conivente com condutas anti-éticas, crimes ou contravenções penais na prestação de serviços profissionais, com base nos princípios deste Código, mesmo que estes sejam praticados por outros profissionais; c) acatar determinação institucional que fira os princípios e diretrizes deste Código;

d) compactuar com o exercício ilegal da Profissão, inclusive nos casos de estagiários que exerçam atribuições específicas, em substituição aos profissionais;

e) permitir ou exercer a supervisão de aluno de Serviço Social em Instituições Públicas ou Privadas que não tenham em seu quadro assistente social que realize acompanhamento direto ao aluno estagiário;

f) assumir responsabilidade por atividade para as quais não esteja capacitado pessoal e tecnicamente;

g) substituir profissional que tenha sido exonerado por defender os princípios da ética profissional, enquanto perdurar o motivo da exoneração, demissão ou transferência;

h) pleitear para si ou para outrem emprego, cargo ou função que estejam sendo exercidos por colega;

i) adulterar resultados e fazer declarações falaciosas sobre situações ou estudos de que tome conhecimento;

j) assinar ou publicar em seu nome ou de outrem trabalhos de terceiros, mesmo que executados sob sua orientação.

TÍTULO III

DAS RELAÇÕES PROFISSIONAIS

CAPÍTULO I

Art. 5º - São deveres do assistente social nas suas relações com os usuários:

a) contribuir para a viabilização da participação efetiva da população usuária nas decisões institucionais;

b) garantir a plena informação e discussão sobre as possibilidades e consequências das situações apresentadas, respeitando democraticamente as decisões dos usuários, mesmo que sejam contrárias aos valores e às crenças individuais dos profissionais, resguardados os princípios deste Código;

c) democratizar as informações e o acesso aos programas disponíveis no espaço institucional, como um dos mecanismos indispensáveis à participação dos usuários;

d) devolver as informações colhidas nos estudos e pesquisas aos usuários, no sentido de que estes possam usá-los para o fortalecimento dos seus interesses;

e) informar à população usuária sobre a utilização de materiais de registro audiovisual e pesquisas a elas referentes e a forma de sistematização dos dados obtidos;

f) fornecer à população usuária, quando solicitado, informações concernentes ao trabalho desenvolvido pelo Serviço Social e as suas conclusões, resguardado o sigilo profissional;

g) contribuir para a criação de mecanismos que venham desburocratizar a relação com os usuários, no sentido de agilizar e melhorar os serviços prestados;

h) esclarecer aos usuários, ao iniciar o trabalho, sobre os objetivos e a amplitude de sua atuação profissional.

Art. 6º - É vedado ao assistente social:

a) exercer sua autoridade de maneira a limitar ou cercear o direito do usuário de participar e decidir livremente sobre seus interesses;

b) aproveitar-se de situações decorrentes da relação assistente social - usuário, para obter vantagens pessoais ou para terceiros;

c) bloquear o acesso dos usuários aos serviços oferecidos pelas instituições, através de atitudes que venham coagir e/ou desrespeitar aqueles que buscam o atendimento de seus direitos.

CAPÍTULO II

Das Relações com as Instituições Empregadoras e outras

Art. 7º- Constituem direitos do assistente social:

a) dispor de condições de trabalho condignas, seja em entidade pública ou privada, de forma a garantir a qualidade do exercício profissional;

b) ter livre acesso à população usuária;

c) ter acesso a informações institucionais que se relacionem aos programas e políticas sociais e sejam necessárias ao pleno exercício das atribuições profissionais;

d) integrar comissões interdisciplinares de ética nos locais de trabalho do profissional, tanto no que se refere à avaliação da conduta profissional, como em relação às decisões quanto às políticas institucionais.

Art. 8º - São deveres do assistente social:

a) programar, administrar, executar e repassar os serviços sociais assegurados

institucionalmente;

b) denunciar falhas nos regulamentos, normas e programas da instituição em que trabalha, quando os mesmos estiverem ferindo os princípios e diretrizes deste Código, mobilizando, inclusive, o Conselho Regional, caso se faça necessário;

c) contribuir para a alteração da correlação de forças institucionais, apoiando as legítimas demandas de interesse da população usuária;

d) empenhar-se na viabilização dos direitos sociais dos usuários, através dos programas

e políticas sociais;

e) empregar com transparência as verbas sob a sua responsabilidade, de acordo com os interesses e necessidades coletivas dos usuários.

Art. 9º- É vedado ao assistente social:

a) emprestar seu nome e registro profissional a firmas, organizações ou empresas para simulação do exercício efetivo do Serviço Social;

b) usar ou permitir o tráfico de influência para obtenção de emprego, desrespeitando

concurso ou processos seletivos;

c) utilizar recursos institucionais (pessoal e/ou financeiro) para fins partidários, eleitorais e clientelistas.

CAPÍTULO III

Das Relações com Assistentes Sociais e outros Profissionais

Art. 10 - São deveres do assistente social:

a) ser solidário com outros profissionais, sem, todavia, eximir-se de denunciar atos que contrariem os postulados éticos contidos neste Código;

b) repassar ao seu substituto as informações necessárias à continuidade do trabalho;

c) mobilizar sua autoridade funcional, ao ocupar uma chefia, para a liberação de carga horária de subordinado, para fim de estudos e pesquisas que visem o aprimoramento profissional, bem como de representação ou delegação de entidade de organização da categoria e outras, dando igual oportunidade a todos;

d) incentivar, sempre que possível, a prática profissional interdisciplinar;

e) respeitar as normas e princípios éticos das outras profissões;

f) ao realizar crítica pública a colega e outros profissionais, fazê-lo sempre de maneira objetiva, construtiva e comprovável, assumindo sua inteira responsabilidade.

Art. 11 - É vedado ao assistente social:

a) intervir na prestação de serviços que estejam sendo efetuados por outro profissional, salvo a pedido desse profissional; em caso de urgência, seguido da imediata comunicação ao profissional; ou quando se tratar de trabalho multiprofissional e a intervenção fizer parte da metodologia adotada;

b) prevalecer-se de cargo de chefia para atos discriminatórios e de abuso de autoridade;

c) ser conivente com falhas éticas de acordo com os princípios deste Código e com erros técnicos praticados por assistente social e qualquer outro profissional;

d) prejudicar deliberadamente o trabalho e a reputação de outro profissional. CAPÍTULO IV

Das Relações com Entidades da Categoria e demais Organizações da

Sociedade Civil

Art.12 - Constituem direitos do assistente social:

a) participar em sociedades científicas e em entidades representativas e de organização da categoria que tenham por finalidade, respectivamente, a produção de conhecimento, a defesa e a fiscalização do exercício profissional;

b) apoiar e/ou participar dos movimentos sociais e organizações populares vinculados à luta pela consolidação e ampliação da democracia e dos direitos de cidadania.

Art. 13 - São deveres do assistente social:

a) denunciar ao Conselho Regional as instituições públicas ou privadas, onde as condições de trabalho não sejam dignas ou possam prejudicar os usuários ou profissionais.

b) denunciar, no exercício da Profissão, às entidades de organização da categoria, às autoridades e aos órgãos competentes, casos de violação da Lei e dos Direitos Humanos, quanto a: corrupção, maus tratos, torturas, ausência de condições mínimas de sobrevivência, discriminação, preconceito, abuso de autoridade individual e institucional, qualquer forma de agressão ou falta de respeito à integridade física, social e mental do cidadão;

c) respeitar a autonomia dos movimentos populares e das organizações das classes trabalhadoras.

Art. 14 - É vedado ao assistente social valer-se de posição ocupada na direção

de entidade da categoria para obter vantagens pessoais, diretamente ou através de terceiros.

CAPÍTULO V

Do Sigilo Profissional

Art. 15 - Constitui direito do assistente social manter o sigilo profissional.

Art. 16 - O sigilo protegerá o usuário em tudo aquilo de que o assistente social

tome conhecimento, como decorrência do exercício da atividade profissional.

Parágrafo único - Em trabalho multidisciplinar só poderão ser prestadas

informações dentro dos limites do estritamente necessário.

Art. 17 - É vedado ao assistente social revelar sigilo profissional.

Art. 18 - A quebra do sigilo só é admissível quando se tratarem de situações

cuja gravidade possa, envolvendo ou não fato delituoso, trazer prejuízo aos interesses do usuário, de terceiros e da coletividade.

Parágrafo único - A revelação será feita dentro do estritamente necessário,

quer em relação ao assunto revelado, quer ao grau e número de pessoas que dele devam tomar conhecimento.

CAPÍTULO VI

Das Relações do Assistente Social com a Justiça

Art. 19 - São deveres do assistente social:

a) apresentar à justiça, quando convocado na qualidade de perito ou testemunha, as conclusões do seu laudo ou depoimento, sem extrapolar o âmbito da competência profissional e violar os princípios éticos contidos neste Código.

b) comparecer perante a autoridade competente, quando intimado a prestar depoimento, para declarar que está obrigado a guardar sigilo profissional nos termos deste Código e da Legislação em vigor. Art. 20 - É vedado ao assistente social:

a) depor como testemunha sobre situação sigilosa do usuário de que tenha conhecimento no exercício profissional, mesmo quando autorizado;

b) aceitar nomeação como perito e/ou atuar em perícia quando a situação não se caracterizar como área de sua competência ou de sua atribuição profissional, ou quando infringir os dispositivos legais relacionados a impedimentos ou suspeição.

TÍTULO IV

Da Observância, Penalidades, Aplicação e Cumprimento Deste Código

Art. 21- São deveres do assistente social:

a) cumprir e fazer cumprir este Código;

b) denunciar ao Conselho Regional de Serviço Social, através de comunicação

fundamentada, qualquer forma de exercício irregular da Profissão, infrações a princípios e diretrizes deste Código e da legislação profissional;

c) informar, esclarecer e orientar os estudantes, na docência ou supervisão, quanto aos princípios e normas contidas neste Código.

Art. 22 - Constituem infrações disciplinares:

a) exercer a Profissão quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos ou impedidos;

b) não cumprir, no prazo estabelecido, determinação emanada do órgão ou autoridade dos Conselhos, em matéria destes, depois de regularmente notificado;

c) deixar de pagar, regularmente, as anuidades e contribuições devidas ao Conselho

Regional de Serviço Social a que esteja obrigado;

d) participar de instituição que, tendo por objeto o Serviço Social, não esteja inscrita no Conselho Regional;

e) fazer ou apresentar declaração, documento falso ou adulterado, perante o Conselho Regional ou Federal.

Das Penalidades

Art. 23 - As infrações a este Código acarretarão penalidades, desde a multa à

cassação do exercício profissional, na forma dos dispositivos legais e/ ou regimentais.

Art. 24 - As penalidades aplicáveis são as seguintes:

a) multa;

b) advertência reservada;

c) advertência pública;

d) suspensão do exercício profissional;

e) cassação do registro profissional.

Parágrafo único - Serão eliminados dos quadros dos CRESS, aqueles que

fizerem falsa prova dos requisitos exigidos nos Conselhos.

Art. 25 - A pena de suspensão acarreta ao assistente social a interdição do

exercício profissional em todo o território nacional, pelo prazo de 30 (trinta) dias a 2 (dois) anos.

Parágrafo único - A suspensão por falta de pagamento de anuidades e taxas só

cessará com a satisfação do débito, podendo ser cassada a inscrição profissional após decorridos três anos da suspensão.

Art. 26 - Serão considerados na aplicação das penas os antecedentes

profissionais do infrator e as circunstâncias em que ocorreu a infração.

Art. 27 - Salvo nos casos de gravidade manifesta, que exigem aplicação de

penalidades mais rigorosas, a imposição das penas obedecerá à gradação estabelecida pelo artigo 24.

Art. 28 - Para efeito da fixação da pena serão considerados especialmente

graves as violações que digam respeito às seguintes disposições:

Art. 3º - alínea c

Art. 4º - alínea a, b, c, g, i, j

Art. 5º - alínea b, f

Art. 6º - alínea a, b, c

Art. 8º - alínea b, e

Art. 9º - alínea a, b, c

Art.11 - alínea b, c, d

Art. 13 - alínea b

Art. 14

Art. 16

Art. 17

Parágrafo único do art. 18

Art. 19 - alínea b

Art. 20 - alínea a, b

Parágrafo único - As demais violações não previstas no "caput", uma vez

consideradas graves, autorizarão aplicação de penalidades mais severas, em

conformidade com o art. 26.

Art. 29 - A advertência reservada, ressalvada a hipótese prevista no art. 32 será confidencial, sendo que a advertência pública, suspensão e a cassação do exercício profissional serão efetivadas através de publicação em Diário Oficial e em outro órgão da imprensa, e afixado na sede do Conselho Regional onde estiver inserido o denunciado e na Delegacia Seccional do CRESS da jurisdição de seu domicílio.

Art. 30 - Cumpre ao Conselho Regional a execução das decisões proferidas

nos processos disciplinares.

Art. 31 - Da imposição de qualquer penalidade caberá recurso com efeito

suspensivo ao CFESS.

Art. 32 - A punibilidade do assistente social, por falta sujeita a processo ético e

disciplinar, prescreve em 05 (cinco) anos, contados da data da verificação do fato respectivo.

Art. 33 - Na execução da pena de advertência reservada, não sendo

encontrado o penalizado ou se este, após duas convocações, não comparecer no prazo fixado para receber a penalidade, será ela tornada pública.

§Parágrafo Primeiro - A pena de multa, ainda que o penalizado compareça

para tomar conhecimento da decisão, será publicada nos termos do Art. 29 deste Código,

se não for devidamente quitada no prazo de 30 (trinta) dias, sem prejuízo da cobrança judicial.

§Parágrafo Segundo - Em caso de cassação do exercício profissional, além

dos editais e das comunicações feitas às autoridades competentes interessadas no assunto, proceder-se-á a apreensão da Carteira e Cédula de Identidade Profissional do infrator .

Art. 34 - A pena de multa variará entre o mínimo correspondente ao valor de

uma anuidade e o máximo do seu décuplo.

Art. 35 - As dúvidas na observância deste Código e os casos omissos serão

resolvidos pelos Conselhos Regionais de Serviço Social "ad referendum" do Conselho Federal de Serviço Social, a quem cabe firmar jurisprudência.

Art. 36 - O presente Código entrará em vigor na data de sua publicação no

Diário Oficial da União, revogando-se as disposições em contrário.

Brasília, 13 de março de 1993.

MARLISE VINAGRE SILVA Presidente do CFESS

Publicado no Diário Oficial da União N 60, de 30.03.93, Seção I, páginas 4004

a 4007 e alterado pela Resolução CFESS n.º 290, publicada no Diário Oficial da União de 11.02.94.

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