Consumação E Tentativa
Trabalho Universitário: Consumação E Tentativa. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Babaioff • 2/4/2014 • 2.995 Palavras (12 Páginas) • 156 Visualizações
CONSUMAÇÃO & TENTATIVA
Consumação
Conceito
Consuma-se o crime com a realização integral do tipo penal, ou seja, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal. (art. 14, I, do CP).
Ex.: O crime de homicídio tem sua consumação com o resultado morte; o furto ou roubo com o apossamento da coisa móvel pelo sujeito ativo; a lesão corporal com a ofensa à integridade corporal ou a saúde da vítima etc.
Iter Criminis
Para entender bem o momento da consumação faz-se necessário um estudo do caminho do crime (iter criminis), ou seja, as fases que o agente percorre até chegar à consumação do delito.
O iter criminis é composto pelas seguintes fases:
1º - Cogitação: inicia-se com o pensamento do agente de praticar algum fato típico. Essa fase não é punível pelo direito penal, que não regula os pensamentos humanos. O pensamento é impunível, pois não há conduta. Ex.: a intenção de matar
2º - Preparação: aqui são praticados todos os atos necessários para dar início a execução do crime, como levantamento dos hábitos da vítima, aluguel do carro que será usado na prática do delito, compra de malas onde o dinheiro será transportado etc. Neste caso, como o agente ainda não iniciou a prática do verbo da ação (roubar, matar, seqüestrar e etc.), em regra, não se punem os atos preparatórios (art. 31, do CP), exceto se constituírem um tipo próprio, como nos seguintes casos:
- Quando a preparação por si só, se constituir em crime autônomo (Ex.: crime de quadrilha ou bando - art. 288, do CP). Nesse crime seus integrantes serão punidos pela simples associação, ainda que não tenham começado a cometer os crimes para os quais se reuniram. Os crimes que pretendiam cometer, motivo de tal reunião, não serão punidos, uma vez que só realizaram atos preparatórios, ou seja, não foram praticados os crimes pretendidos;
- Crime de porte ilegal de arma de fogo. Por exemplo, se o agente adquire sem autorização, uma arma de fogo que será usada para a prática de um crime homicídio (art. 121, do CP). Se o agente sequer iniciou a execução do crime de homicídio, este será impunível. Porém, a aquisição e o porte ilegal de arma de fogo, se configura crime previsto na Lei nº 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento);
- Adquirir petrechos para falsificar moeda (como meio preparatório para a prática do tipo de moeda falsa, artigos 289 e 291, do CP).
3º - Execução: inicia, aqui, a prática do delito imaginado e preparado. A partir desse momento, o agente começa a realizar a conduta descrita no tipo penal, começando a lesão efetiva do bem jurídico tutelado (vida, propriedade, liberdade sexual, integridade física, etc.). Nessa fase a conduta do agente se torna punível. Como os atos de execução ensejam a punibilidade, torna-se importante descobrir o momento que se inicia tal fase.
A execução terá início quando praticado o primeiro ato idôneo (aquele apto a produzir o resultado consumativo) e inequívoco (aquele indubitavelmente ligado a consumação, ou seja, que deixa perceber que se orienta para a realização do tipo penal) capaz de consumar o crime.
Assim, não se pode falar em tentativa de homicídio pela simples compra da arma pelo agente, tampouco quando esse a aponta na direção da vítima, tratando-se de mero ato preparatório, pois apenas comprando e apontando a arma para vítima, sem que o gatilho seja puxado, o agente jamais levará a vítima a morte. Porém, a partir do primeiro disparo, feito pelo agente contra a vítima com intenção de matá-la, há sim o início da execução, independente do resultado final. Nesse exemplo, só o primeiro tiro é apto a provocar o resultado morte.
Depois de iniciada a fase de execução, pode se ter três situações:
1) O agente chega à consumação, situação que o crime estará consumado;
2) O agente pode não conseguir consumá-la por circunstâncias alheias à sua vontade, hipótese em que o crime estará tentado (tentativa);
3) O agente pode desistir voluntariamente de prosseguir o ato de execução, hipótese em que só responderá pelos atos praticados (Desistência Voluntária).
4º - Consumação: ocorre quando todos os elementos do tipo penal (objetivos, subjetivos e normativos) são realizados.
Obs.: A consumação não se confunde com o exaurimento do crime, pois neste (exaurimento), após a consumação, outros resultados lesivos ocorrem. Isto ocorre em determinados crimes classificados de formais, que possuem em seu tipo penal a descrição de uma ação (conduta) e de um resultado, mas a redação da lei dispensa a efetivação do resultado pára fim de consumação, ou de mera conduta que possuem a descrição de uma conduta e não de um resultado, de tal forma que o delito se consuma no exato momento da ação. O exaurimento, portanto, ocorre quando, após a ação (e, portanto, após a consumação), sobrevém o resultado descrito na norma. Diz-se, nesse caso, que o crime está exaurido.
Ex.: Na corrupção ativa (art. 333, do CP), o pagamento da vantagem é mero exaurimento do crime, que já foi consumado com a simples oferta ou promessa da vantagem indevida.
Quanto ao momento consumativo, os crimes dividem-se em:
A) Crimes Materiais: são crimes qualificados pelo resultado, a consumação ocorre no momento da produção do resultado qualificador descrito no tipo.
Ex.: No homicídio a consumação ocorre com a produção do resultado morte.
B) Crimes Formais: a consumação ocorre no exato momento da realização da conduta (ação ou omissão) proibida, independente da produção ou não do resultado descrito no tipo penal.
Ex.: No crime de extorsão a consumação ocorre com o ato de constranger, independente da obtenção da indevida vantagem econômica; Calúnia - art. 138; Injúria - art. 140; Ameaça - art. 158; Extorsão - art. 159; etc.
C) Crimes de Mera Conduta: ocorre a consumação com a simples realização da conduta, uma vez que o tipo penal não faz referência a qualquer resultado.
Ex.: Violação de Domicílio - art 150, do CP;
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