Contabilidade
Trabalho Universitário: Contabilidade. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Lindomar • 7/3/2015 • 1.502 Palavras (7 Páginas) • 292 Visualizações
No Brasil o direito do trabalho foi influenciado por fatores externos, dentre eles as influencias advindas de outros países e que exerceram, de certo modo, alguma pressão no sentido de levar o Brasil a elaborar leis trabalhistas, sublinhem-se as transformações que ocorriam na Europa e a crescente elaboração legislativa de proteção ao trabalhador em muitos países. Dentre as influências advindas de outros países e que exerceram, de certo modo, alguma pressão no sentido de levar o Brasil a elaborar leis trabalhistas, sublinhem-se as transformações que ocorriam na Europa e a crescente elaboração legislativa de proteção ao trabalhador em muitos países.
2 - Quais as primeiras leis ordinárias trabalhistas em nosso país?
As primeiras leis ordinárias com o tema trabalhistas surgiram nos últimos anos do século XIX e primeiros anos do século XX.Constituía-se em leis esparsas que trataram de questões como trabalho de menores (1891), organização de sindicatos rurais (1903), e urbanos (1907) e férias (1925). Surgiram, em fins de 1800 e começo de 1900, como leis esparsas que trataram de questões como trabalham de menores (1891), organização de sindicatos rurais (1903), e urbanos (1907) e férias (1925). Ministério do Trabalho, indústria e comercio (1930), regulamentação das relações de trabalho de cada profissional (decretos a partir de 1930), nova estrutura sindical (1931), proteção ao trabalho da mulher (1932), convenções coletivas do trabalho (1932), justiça do trabalho (1939) e salário mínimo (1936).
3 - Por que a Consolidação das leis do Trabalho (CLT) não é considerada um código?
O Direito do Trabalho destaca-se por seu caráter teleológico, incorporado em seu conjunto de princípios, regras e institutos, objetivando assim a melhoria das condições de pactuarão da força do trabalho na ordem socioeconômica. A consolidação das Leis do Trabalho é a sistematização das leis esparsas existentes na época, acrescidas de novos institutos criados pelos juristas que a elabora. Porém não é um código, porque não obstante a sua apreciável dimensão criativa, sua principal função foi a reunião das leis existentes e não a criação, como num código, de leis novas.
Etapa 02
DIFERENÇA ETRE EMPREGADO E TRABALHADOR EVENTUAL: O trabalhador eventual é o trabalhador admitido na empresa para determinado evento, onde o trabalhador presta serviços sem qualquer caráter de permanência só o fazendo de maneira episódica. Portanto o elemento diferenciador do eventual e do empregado é a continuidade, a longa duração ou não. Teoria do evento, a teoria do evento, segundo a qual eventual é o trabalhador admitido numa empresa para determinado evento. Evento quer dizer acontecimento, obra, serviço especifico. Nesse caso, o eventual vai cumpri na empresa algo que ficou estabelecido e que não terá longa duração. Terminada a sua missão automaticamente estará desligado. Teoria dos Fins Segundo, a teoria dos fins da empresa, para a qual empregado é o trabalhador cuja atividade coincide com os fins normais da empresa e eventual é o trabalhador que vai desenvolver numa empresa serviços não coincidente com os seus fins normais.
DIFERENÇA ENTRE TRABALHO E ESTÁGIARIO
O estagiário não é empregado, não tem os direitos previstos na CLT aplicáveis às relações de empregos. Contrato de estágio não é uma forma de relação de emprego nem pode ser tratado como tal (Lei n.11.788, de 2008). É uma modalidade especial de contrato de qualificação profissional com objetivos pedagógicos e de formação de profissional nas diferentes áreas desconhecimento. O estágio é o destinatário principal. É o estudante que para completar os seus estudos o faz a pratica profissional o que opõem numa posição de identificação com os empregados de uma empresa, para que possa enfrentar as mesmas dificuldades e problemas. Essa identificação entre trabalho e estagio tem levado órgãos de fiscalização a equívocos quando veem nisso relações de emprego sem perceber que o estagio, como pratica que é só pode ser realizado através do trabalho e que este é igual para o empregado e o estagiário diferindo-se ambos apenas por uma questão de grau. A lei limita o número de estagiários por empresa, de um a cinco empregados, um estagiário; a sua duração máxima passou a ser de dois anos, limite máximo não aplicável a estagiários portadores de deficiência e jornada de seis horas diária reduzida para quatro para estudantes da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, e como nada dispões a lei sobre intervalo na jornada serão aqueles estipulados pelas partes e que podem coincidir com os do pessoal da empresa.
DIFERENÇA ENTRE EMPREGADO TRABALHADOR AUTÔNOMA: É da maior importância a diferença entre empregado e trabalhador autônomo, porque a CLT é aplicável a empregados, e não a trabalhador autônomo. O empregado trabalhador subordinado e autônomo trabalha sem subordinação. Na teoria, não é difícil estabelecer o elemento fundamental que distingue o empregado do trabalhador autônomo: a subordinação. Empregado é trabalhador subordinado. Autônomo trabalha sem subordinação. Essa é a ideia básica. Portanto, autônomo não estar sob o poder de direção de alguém. Ao contrario, auto organiza-se e assim exerce a sua atividade profissional .A diferença entre trabalhador subordinado e trabalhador autônomo recebe varias outras contribuições. Para alguns autônomos é quem trabalha por conta própria e subordinado é quem trabalha por conta alheia. Há uma teoria que verifica a quem pertence os instrumentos de trabalho.
Resumindo:
EMPREGADO X TRABALHADOR AUTÔNOMA
O elemento fundamental que os distingue é a subordinação; e é empregado trabalhador subordinado e autônomo trabalha sem subordinação.
EMPREGADO X TRABALHADOR EVENTUAL
O trabalho eventual é o que o trabalhador presta serviços sem qualquer caráter de permanência só o fazendo de modo episódico, esporadicamente. Portanto o elemento diferenciador do eventual e do empregado é a continuidade.
ENTRE TRABALHO X ESTÁGIARIO
O estagiário não é empregado, não tem os direitos previstos na CLT aplicáveis às relações de empregos.
Etapa 03
Jornada de tempo é o tempo durante o qual o trabalhador permanece à disposição
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