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Contabilidade Intermediária

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Por:   •  26/3/2015  •  3.325 Palavras (14 Páginas)  •  144 Visualizações

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PROVISÃO PARA CRÉDITO DE LIQUIDAÇÃO DUVIDOSA

De acordo com a Resolução 2682/99 do Banco Central do Brasil que dispõe sobre a classificação das operações de crédito e regras para constituição de Provisão para Créditos de Liquidação Duvidosa – PCLD, é necessário destacar algumas informações a seguir:

Art. 1º Determinar que as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem classificar as operações de crédito, em ordem crescente de risco.

Art. 2º A classificação da operação no nível de risco correspondente é de responsabilidade da instituição detentora do crédito e deve ser efetuada com base em critérios consistentes e verificáveis, amparada por informações internas e externas.

Art. 3º A classificação das operações de crédito de um mesmo cliente ou grupo econômico deve ser definida considerando aquela que apresentar maior risco, admitindo-se excepcionalmente classificação diversa para determinada operação, observado o disposto no

art. 2º, inciso II.

Art. 4º A classificação da operação nos níveis de risco de que trata o art. 1º deve ser revista, no mínimo mensalmente, por ocasião dos balancetes e balanços, em função de atraso verificado no pagamento de parcela de principal ou de encargos.

Art. 5º A provisão para fazer face aos créditos de liquidação duvidosa deve ser constituída mensalmente, não podendo ser inferior ao somatório decorrente da aplicação dos percentuais a seguir mencionados, sem prejuízo da responsabilidade dos administradores das instituições pela constituição de provisão em montantes suficientes para fazer face as perdas prováveis na realização dos créditos.

Essa resolução norteia as Instituições Financeiras, no entanto, praticamente todos os itens podem, e devem ser usados por Instituições de todas as áreas, já que ditam orientações para que as empresas possam se proteger ao máximo no que diz respeito à cessão de crédito; seja por meio de empréstimos, ou através de negócios a prazo.

Fazendo com que o percentual de PLCD (Provisão para Créditos de Liquidação Duvidosa) seja reduzido e se mantenha no menor nível possível, permitindo à empresa realizar operações/negociações com uma margem de perda mínima, utilizando todos os meios disponíveis para obter respaldo.

INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE

Todo trabalhador que no exercício de suas funções se exporem a riscos para a sua saúde deve ter acrescido em sua remuneração valores referentes à insalubridade ou periculosidade; dependendo do grau desse risco.

De acordo com Sérgio Ferreira Pantaleão, são periculosas as atividades ou operações onde a natureza ou os seus métodos de trabalhos configure um contato com substancias inflamáveis ou explosivos, em condição de risco acentuada, como é o caso, por exemplo, de frentista de posto de combustível, operador em distribuidora de gás, entre outros.

São consideradas atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem acima dos limites de tolerância previstos nos anexos à NR-15.

O art. 189 e 193 da CLT assim definem estas atividades:

• Consideram-se atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos;

• Consideram-se atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado.

Conforme art. 192 da CLT, o adicional de insalubridade pode ser de 10%, 20% ou de 40%, sobre o salário mínimo da região, dependendo do nível insalubre.

Nesse caso, o funcionário deverá estar exposto, permanentemente, a locais insalubres que podem vir a causar doenças, sendo essa exposição a principal causa da doença. Como por exemplo, atividades exposto ao calor ou ao frio.

Já o § 1º do art. 193 da CLT, o adicional de periculosidade é de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.

Assim, o funcionário corre risco de vida, como por exemplo, quando trabalha com explosivos ou materiais inflamáveis.

Sendo a função perigosa e insalubre, o empregado terá ó direito de optar pelo que lhe for mais favorável, não podendo acumular ambos. Portanto, se em determinada atividade o perito indicar que há insalubridade em grau médio (20%) e periculosidade (30%), o empregado não terá direito a perceber, cumulativamente, (50%) de adicional, já que a legislação trabalhista faculta ao empregado o direito de optar pelo mais favorável, ou seja, o de periculosidade.

Considerando que a base de cálculo do adicional de insalubridade (frente a toda controvérsia gerada pela súmula vinculante nº 4 do STF) ainda é o salário mínimo, salvo disposição em contrário prevista em acordo ou convenção coletiva, e que a base de cálculo do adicional de periculosidade é o salário do empregado, a condição mais favorável poderá ser o de periculosidade, caso o salário do trabalhador seja consideravelmente superior ao salário mínimo.

A DIFERENÇA ENTRE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE

No link www.segurancadotrabalhonwm.com, é possível encontrar a definição de alguns termos relacionados a esse assunto, o que facilita o entendimento:

- Insalubre: definição dicionário Aurélio: doentio; não salubre.

- Periculoso: tem a ver com o perigo.

- Insalubridade: tem a ver com ambiente nocivo, que faz ou pode fazer mal a saúde.

- Periculosidade: deriva de perigo. O termo seria algo do tipo “ambiente perigoso”.

O site diz ainda que, a caracterização que justifica o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade deve ser feita por meio de laudo elaborado por um profissional designado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, que seja médico especializado em Medicina do Trabalho ou Engenheiro especializado em Segurança do Trabalho

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