Contestaçao Trabalhista
Trabalho Escolar: Contestaçao Trabalhista. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: carlosatila • 20/10/2013 • 3.226 Palavras (13 Páginas) • 2.237 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA 4ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE/PE.
Processo nº xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº xxxxxxxxxxxxxxxx, com sede xxxxxxxxxxxxx, comparece respeitosamente à presença de Vossa Excelência, através de seu advogado, conforme procuração anexa e juntando-se a esta cópia de seu Contrato Social, para apresentar (DOC 01/02)
CONTESTAÇÃO
com fundamento no artigo 847 da CLT, em face reclamação trabalhista movida por xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, já devidamente qualificado, pelos fatos e fundamentos jurídicos adiante aduzidos:
PRELIMINARMENTE
DA INÉPCIA DA INICIAL NO QUE CONCERNE AO PEDIDO RELATIVA A INDENIZAÇÃO DO VALOR DE RECOLHIMENTO DO IR E INSS.
1. A reclamante postula indenização substitutiva no que concerne ao suposto direito alegado em relação aos recolhimentos do IR e INSS;
2. Contudo, mesmo que se possa em tese remotamente se reconhecer o vínculo, a declaração de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho no que tange as contribuições previdenciária incidente sobre os salários pagos ao longo do suposto contrato de trabalho é medida que se impõe;
3. Acontece, que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, negando provimento a Recurso Extraordinário interposto pelo INSS (569056), limitou a competência da Justiça do Trabalho. Entendeu a Suprema Corte que o Judiciário Trabalhista não detém competência para execução das contribuições previdenciárias sobre as parcelas salariais pagas no curso do vínculo de emprego reconhecido na sentença. Em seguida, aprovou a proposta do Ministro Menezes Direito para a edição de súmula vinculante sobre o tema;
4. Extraio do voto do eminente e saudoso relator do apelo, Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, os seguintes trechos:
“No caso, a decisão trabalhista que não dispõe sobre pagamento de salários, mas apenas se limita a reconhecer a existência do vínculo, não constitui título executivo judicial no que se refere ao crédito de contribuições previdenciárias.”
“No caso da contribuição social atrelada ao salário objeto da condenação, é fácil perceber que o título que a corporifica é a própria sentença cuja execução, uma vez que contém o comando para o pagamento do salário, envolve o cumprimento do dever legal específico de retenção das parcelas devidas ao sistema previdenciário.”
“Que entender possível a execução de contribuição social desvinculada de qualquer condenação, de qualquer transação, seria consentir com uma execução sem título executivo, já que a sentença de reconhecimento de vínculo, de carga predominantemente declaratória (no caso, de existência de vínculo trabalhista), não comporá execução que origine o seu recolhimento.”
“O comando constitucional que se tem de interpretar é muito claro no sentido de impor que isso se faça de ofício, sim, mas considerando as sentenças que a própria Justiça do Trabalho proferir.”
E mais:
“Pelas razões que acaba de deduzir, eu entendo que não merece reparo a decisão apresentada pelo TST no sentido de que a execução das contribuições previdenciárias está de fato ao alcance da Justiça do Trabalho, quando relativas ao objeto da condenação constante de suas sentenças, não podendo abranger a execução de contribuições previdenciárias atinentes ao vínculo de trabalho reconhecido na decisão, mas sem condenação ou acordo quanto ao pagamento das verbas salariais que lhe possam servir como base de cálculo.” – (g.n.)
5. Destarte, não há como se distanciar ou decidir de forma diversa, em face do pronunciamento explícito, com caráter de repercussão geral, por parte do Supremo Tribunal Federal. Assim, vislumbra-se a incompetência da Justiça do Trabalho para executar as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas trabalhistas da relação de emprego. Pensar de modo contrário, acaba por importar a decisão do STF ora em análise, praticamente, em declaração de inconstitucionalidade da expressão contida na referida norma celetista, alterada pela Lei 11.457, de 16 de março de 2007, “(...), inclusive sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido”;
6. Aliás, o TRT 6ª Região, já vem decidindo em consonância com o STF, conforme ementas abaixo transcritas:
“EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. JUSTIÇADO TRABALHO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PERÍODO CLANDESTINO DE LABOR RECONHECIDO. INCOMPETÊNCIA EX RATIONE MATERIAE. I - Na linha do decidido pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, não cabe à Justiça do Trabalho estabelecer, de ofício, débito de contribuição social para com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) com base em decisão que apenas declare a existência de vínculo empregatício, posto que, inadmissível execução sem título executivo. II - Recurso Ordinário desprovido.” (RO 00694.2008.142.06.00.8; Redator: Valéria Gondim Sampaio; Data de publicação: 20/02/2009)
“EMENTA: JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃODAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RELATIVAS AO PERÍODO CLANDESTINO DA RELAÇÃO DE EMPREGO. INCOMPETÊNCIA. A Justiça do Trabalho é incompetente para executar as contribuições previdenciárias incidentes sobre verbas pagas no curso do contrato de emprego (art. 109, I, CF/88), porquanto a sua competência material, estabelecida no art. 114, da CF/88, limita-se à execução das contribuições sociais decorrentes das parcelas remuneratórias deferidas no título judicial, de conformidade com os artigos 832, § 3, 876, parágrafo único, da CLT e jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmada no julgamento do Recurso Extraordinário nº 569056. Agravo de Petição não provido.” (Processo:(AP)00469.2003.013.06.00.3; Redator:Maria Clara Saboya A. Bernardino; Data de publicação: 28/02/2009)
7. Assim, considerando o entendimento supra desde já se requer que este MM. Juízo declare-se absolutamente incompetente para julgar tal tema, extinguindo, sem julgamento do mérito, o respectivo pedido constante na exordial, com fundamento no artigo 267, IV do CPC.
DA INÉPCIA EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE VALE-TRANSPORTE
8. A reclamante
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