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Contestação RT Motorista

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Por:   •  29/12/2014  •  3.869 Palavras (16 Páginas)  •  2.255 Visualizações

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EXMO.(A) SR.(A) DR.(A) JUIZ(A) DA VARA DA JUSTIÇA DO TRABALHO DE *************************, ESTADO DE SÃO PAULO.

Processo n.º *************************

******************************., firma inscrita no CNPJ/MF sob n. ***************************, sediada na cidade e comarca de *********************************neste ato representada por seu sócio gerente, via de seu advogado, infra-assinado, vem respeitosamente a presença de V.Ex.ª apresentar CONTESTAÇÃO, aos termos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, que lhe move *******************************, pelas razões a seguir expostas:

- Do Contrato de Trabalho do obreiro; função do reclamante e salário:

O reclamante foi contratado em 01/11/2011 para exercer a função de MOTORISTA DE CARRETA. Em 01/03/2014 recebeu aviso com dispensa imediata do trabalho. Em 07/03/2014o valor total da rescisão contratual foi depositado em conta bancária do reclamante, ou seja, R$ 5.652,64 (cinco mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e sessenta e quatro centavos). Trabalhou para a requerida por 28 meses, dispensado, recebeu todas as verbas rescisórias, como comprova o termo de rescisão do contrato de trabalho – TRCT (doc. Anexo). Levantou o FGTS com a multa de 40% e as Guias de Seguro Desemprego.

Seu salário para fins rescisórios foi de R$ 1.662,50 (mi, seiscentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos). O reclamante não recebia salário “por fora”, alegação essa contida na petição inicial, que fica veemente negada pela reclamada. Os recibos de salários comprovam o pagamento do salário fixo durante todo o pacto laboral. Indevido pedido de salário no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Deve prevalecer o salário que consta do Recibo de Pagamento mensal.

Sob todos os aspectos a empresa reclamada é cumpridora de seus deveres sociais e trabalhistas, como pode ser aferida pela documentação anexada a esta contestação.

-Jornada de trabalho; pedido de Horas Extras; Intervalo intrajornada e outros:

O reclamante como motorista carreteiro executava jornada externa e sem qualquer controle de horário. Neste caso específico, como a jornada é externa, as horas de trabalho se confundem com as horas efetivamente laboradas, o que leva a improcedência do pedido de horas extras, intervalo; adicional noturno e outros pedidos que tenha vinculo com a alegação de controle de jornada. Realizava em média duas viagens por semana com destinos diversos, tais como Santos, Cubatão, sempre dentro do estado de São Paulo, o fazendo em dias normais de semana, sendo desnecessário o trabalho aos domingos e feriados. A viagem mais longa era para Cubatão e ou Santos, com duração de 08 horas, considerando uma distância de 500 quilômetros. Também fazia eventuais viagens para os Estados de Goiás e Minas Gerais. Fica contestada a jornada declinada na petição inicial, mormente porque o reclamante, durante a viagem, tinha poder discricionário para parar, fazer refeição, descansar de acordo com sua conveniência. Mesmo que considerado o horário demandado de Bebedouro até Cubatão, 08 horas, e duas viagens por semana, jamais poderíamos falar em Horas Extras, mormente na cifra pedida na petição inicial. Nota-se até que o reclamante tem dificuldade para pedir a quantidade de horas extras, porque realmente não havia controle.

O contrato de trabalho do reclamante foi elaborado e executado seguindo a determinação da NORMA COLETIVA, Clausulas Segunda e Quarta, ao qual a relação de emprego entre as partes litigantes está subordinada.

Estas são as clausulas da lei normativa:

CLAUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONTROLE DE HORÁRIO:

Parágrafo Segundo: Os empregados em serviço externo têm a responsabilidade para a paralisação dos serviços para descanso e refeição, não caracterizando assim tempo a disposição do empregador.

Parágrafo Terceiro: Os motoristas e ajudantes que exercem suas atividades em percursos municipais, intermunicipais, interestaduais e internacionais terão suas jornadas regidas pelo artigo 62, letra ‘a’ da CLT, ficando as empresas, neste caso, desobrigadas de manter controle de jornada.”

“CLAUSULA QUARTA - REFEIÇÕES E PERNOITES:

Parágrafo Segundo - Cabe exclusivamente ao empregado a responsabilidade e a liberdade de como e onde pernoitará, não se caracterizando tal período, em hipótese alguma, como horas a disposição do empregador.”

“O Artigo 7.º - XIII, da Constituição Federal recepcionou o Artigo 62 da CLT, pois excetua circunstâncias de trabalho não sujeitas a horário ou nas quais o controle da jornada se faz impraticável, em presença das quais inexiste obrigação de remunerar como extraordinário o trabalho prestado. Essas disposições, por específicas, não se atritam, mas, ao contrário, complementam a norma genérica do art. 7º., inciso XIII, da CF.” (TST, RR. 313.641/96.6, Armando de Brito, Ac. 5ª. T. 10.531/97).

Portanto, se a Constituição Federal autoriza a Norma Coletiva a fixar jornada diversa, mediante negociação coletiva, não cabe ao julgador (data venia) tecer interpretação extensiva da Lei Maior ou da Norma Coletiva, porque afronta a Constituição Federal, Artigo 7.º XIII. O legislador já sopesou os motivos que levaram a criação da ressalva contida no Artigo 7.º XIII.

Com relação às vantagens que o Acordo Coletivo deve carrear ao trabalhador, estas devem ser analisadas sob o prisma do Dissídio Coletivo como um todo e não apenas em relação a esta clausula que determina o trabalho externo sem controle de horário. Trata-se da aplicação do princípio do conglobamento. As cláusulas coletivas jamais podem ser vistas individualmente, pois fazem parte de um todo, acordo coletivo, que foi negociado entre o sindicato dos trabalhadores e empresas e o resultado final colocado à aprovação dos sindicalizados. Este é o princípio do conglobamento que norteia as negociações coletivas.

O TRT 15ª assim vem decidindo quanto ao reconhecimento deste princípio:

“Decisão 029462/2002-SPAJ do Processo 01021-2001-086-15-00-6 ROS publicado em 15/07/2002 - Conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para expungir da condenação o pagamento de horas extras decorrentes da redução do intervalo intrajornada e verbas consectárias, nos termos da fundamentação,

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