Contestação Trabalhista
Exames: Contestação Trabalhista. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Silvadiene • 11/11/2013 • 4.345 Palavras (18 Páginas) • 349 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA VARA DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO – BAHIA.
Processo n°.: 0001352-11.2012.5.05.0033 RTOrd
MARIA RAIMUNDA ALVES RIBEIRO (nome fantasia: Salão de Beleza Unissex Maranata), nos autos da reclamação trabalhista de número acima em epígrafe, que lhe move JOCILEIDE LOPES DOS SANTOS por seu advogado infrafirmado, vem, respeitosamente, CONTESTAR a reclamação supra referida diante da IMPROCEDÊNCIA total de alegações e pedidos nela constantes, como se demonstrará a seguir:
1. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO.
DA NEGATIVA TOTAL DE VÍNCULO.
Conforme explanado, o reclamante JAMAIS foi empregado da reclamada ou mesmo manteve qualquer vínculo que, sequer de longe, preenchesse os requisitos constantes do art. 3º da CLT.
As partes, na verdade, mantinham um contrato de locação. Esta relação se dava da seguinte forma: a reclamante utilizava-se do espaço da reclamada para atender suas clientes e em troca pagava a porcentagem de 40% do que recebia a título de aluguel à reclamada.
No mesmo sentido, diga-se que JAMAIS se aplicou ao caso em tela o art. 3º do CLT, haja vista que todos os pressupostos constantes em tal dispositivo legal não se fizeram presentes nesta contenda, cabendo a transcrição do texto legal:
Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
Parágrafo único - Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.
(Grifo nosso)
Requisitos como onerosidade, habitualidade, subordinação e pessoalidade não se fizeram presentes entre o Reclamante e a empresa Reclamada, como será agora demonstrado:
A onerosidade não se configura na medida em que o valor recebido pela reclamada não se referia ao serviço desenvolvido pela reclamante e sim pela utilização do local pela reclamante, que é da reclamada.
Esta não onerosidade se infere, inclusive, dos percentuais de divisão do valor recebido. Isto porque à Reclamante era destinado 60% (sessenta por cento) do valor bruto recebido pelo seu serviço, enquanto a reclamada tinha direito apenas a 40% (quarenta por cento) deste valor. Ou seja, a quantia expressiva recebida pela Reclamante demonstra a não onerosidade, representando uma condição inegavelmente vantajosa à Reclamante.
É necessário ainda que se perceba que o fato do valor pago pelos clientes referente ao serviço da Reclamante ser pago à Reclamada e repassados à Reclamante não descaracteriza a situação apresentada. A única razão de o pagamento ser efetuado à Reclamada e não à Reclamante é a obtenção da melhor organização da atividade como um todo. Isto porque quando um cliente se dirige ao salão raramente realiza um só serviço e o pagamento á Reclamada facilita a correta distribuição dos valores devidos a cada profissional. Além disso, o pagamento feito à Reclamante impossibilitaria a utilização de cartões de crédito e de débito, o que inoportuno na contemporaneidade.
A não habitualidade se percebe pela freqüência inconstante e eventual da Reclamante. Apesar de o salão abrir aos domingos em épocas festivas, a Reclamante não ia atender suas clientes no salão. Assim, como deixava de comparecer ao salão em diversos sábados por optar a atender suas clientes em sua própria casa. É válido que se registre que algumas dessas clientes que iam até a casa da Reclamante também procuravam o serviço da Reclamante no salão da Reclamada.
Esta eventualidade da freqüência da Reclamante demonstra também a não subordinação. Isto porque jamais a Reclamada permitiria que um subordinado seu deixasse de trabalhar no salão em épocas de maior movimento, como épocas festivas e finais de semana, para atender clientes que também freqüentam o salão em sua residência, haja vista nesta segunda situação a Reclamada não receber qualquer valor pelo serviço.
Registra-se ainda a não subordinação no fato de que com exceção do local e das cadeiras, todos os objetos utilizados pela Reclamante para o desenvolvimento do trabalho, a exemplo de esmalte, lixas, alicates, algodão, removedores de esmaltes são de titularidade exclusiva da Reclamante, não sendo, portanto a Reclamada detentora das ferramentas de trabalho.
Insta ainda informar que a Reclamante não tinha horários ou dias de trabalho a cumprir, organizava sua jornada de trabalho de acordo com a demanda do salão. As ausências não eram de qualquer forma punidas, apenas a Reclamante não trabalhava e não recebia de suas clientes por isso. A Reclamada pedia para que a Reclamante avisasse os dias que não iria ao salão, para que pudesse contactar outras manicures para prestar seus serviços no salão, apesar de a Reclamante não o fazer, não comparecia para atender as clientes e não avisava, deixando a Reclamada na mão, pois a mesma tinha que encaminhar suas clientes para outro salão, já que a Reclamante não se sentia na obrigação de avisá-la com antecedência da sua falta.
A pessoalidade também não está presente no caso sub-examine. Acontece que, em razão da assiduidade inconstante a Reclamada contava com uma série de outras manicures com as quais também tinha um contrato de prestação de serviço verbal. Algumas destas manicures utilizavam o salão para trabalhar apenas nos momentos festivos e finais de semana, a fim de atender a demanda do salão, pois eram nestas ocasiões que a Reclamante optava por trabalhar em sua residência, onde lucrava mais.
Ou seja, a pessoalidade esta desconfigurada na medida em que a figura da Reclamante era facilmente substituída pela Reclamada, como a Reclamante não carecia da Reclamada para prestar seus serviços.
Destarte, a Reclamante NUNCA foi empregada da Reclamada, sendo portanto impossível a caracterização de vínculo empregatício.
Tais fatos demonstram com muita clareza que a presente reclamatória se trata de verdadeira aventura judicial, onde a Autora se limita a formular pedidos e não salienta detalhes importantes, porque estes não existem.
Por tais razões fáticas e jurídicas, resta por impugnada a informação constante na inicial de relação de emprego entre a Reclamante e a Reclamada, não havendo
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