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Contestação Trabalhista

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Por:   •  12/5/2014  •  1.091 Palavras (5 Páginas)  •  330 Visualizações

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EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR/ BA

RT Nº

ALFA CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS LTDA pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º....., com sede na Avenida Jorge Amado, nº 100, Imbuí, Salvador, Bahia, CEP. 41.720-040, representada neste ato por seu sócio gerente Sr.. ....., brasileiro, (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG nº ..... e do CPF n.º ....., por intermédio de seu advogado e bastante procurador, que para fins do Art. 39, I do CPC informa seu endereço profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, nos autos da presente Reclamação Trabalhista que lhe move MARIZA LIMA , já devidamente qualificada, apresentar sua

CONTESTAÇÃO

pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.

DOS FATOS E FUNDAMENTOS

. DO CONTRATO DE TRABALHO

A reclamante foi admitida em. para exercer a função de separador de mercadorias. Laborou até .../.../..., ocasião em que operou-se a rescisão imotivada do contrato de trabalho.

Recebeu corretamente todas as verbas rescisórias a que fazia jus, inexistindo quaisquer diferenças em favor do reclamante. Último salário: R$ ........

4. DAS HORAS IN ITINERE

Contrariamente ao alegado na peça de intróito, a reclamada jamais forneceu condução aos seus empregados na habitualidade.

Esporadicamente, quando havia algum carro disponível, por mera liberalidade, a reclamada permitia que fossem levados os empregados até as suas residências, tão-somente. Nunca ocorreu de transportá-los de casa para o trabalho. Frise-se que o trajeto sempre foi bem servido de condução pública regular, não sendo aplicável ao caso em tela a Súmula 90 do C. TST, uma vez que não se caracteriza horas in itinere.

Neste sentido, vejamos algumas jurisprudências aplicáveis ao caso:

"O fornecimento de transporte por mera liberalidade do empregador não gera direito ao pagamento de horas in itinere se o local da prestação de serviços não é de difícil acesso e também servido por transporte coletivo."(Ac. TRT 13ª Reg. Ac 12444, Rel. Juiz Cavalcanti Junior, DJ/PB 13/06/93, Jornal Trabalhista, Ano X, nº 479, p. 965).

"Horas in itinere. O Enunciado 90 da Súmula do TST, ao consagrar direito ao recebimento de horas extras correspondentes às horas in itinere, estabeleceu como requisito a prestação de serviço em local de difícil acesso ou não servido por transporte público regular. Tais pressupostos são objetivos e não comportam interpretação que amplie suas hipóteses de aplicação. É irrelevante para a configuração do direito, o fato de o transporte ser escasso em relação à demanda, hipótese não contemplada no referido verbete sumular. Revista parcialmente conhecida e provida."(Ac. TST 5ª T (RR 55956/92.2), Rel. Min. Antonio Amaral, DJU 19/11/93, p. 24779).

Ademais, e é fundamental ressaltar, o reclamante morava próximo da reclamada, tanto é que declarou expressamente que não desejava usufruir do benefício do vale-transporte, como se comprova pelo anexo documento.

Com efeito, improcedem o pedido de horas extras a tal título, e suas repercussões.

5. DO ADICIONAL NOTURNO

O reclamante jamais laborou em jornada compreendida entre 22:00hs e 5:00hs.

Assim, resta improcedente o pedido de adicional noturno de 20% e suas repercussões. Rejeita-se o pedido.

6. DA FUNÇÃO EXERCIDA E DOS SALÁRIOS

Contrariamente ao alegado na exordial, o reclamante nunca laborou na função de ajudante de motorista, muito embora tenha sido registrado nesta função. Sempre laborou na função de separador de mercadorias, no depósito da reclamada, e, portanto, o serviço era interno. Nunca efetuou entrega de mercadorias.

Sendo assim, sempre recebeu o salário compatível com a função exercida, descabendo a pretensão de diferenças salariais, mês a mês, durante toda a vigência do pacto laboral. Rejeita-se o pedido.

7. DAS DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS

Indevidas, porquanto conforme declinado na presente defesa, o reclamante jamais laborou em jornada elastecida, sendo improcedentes as diferenças em aviso prévio, saldo salarial, férias integrais e proporcionais acrescidas do terço legal, 13º salários e FGTS + 40%.

As verbas rescisórias foram pagas no prazo legal, descabendo a postulação da multa do Art. 477, da CLT. Rejeitam-se os pedidos.

Assim, ante os argumentos expostos, é impertinente o pedido.

8.

...

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