Contestação Trabalhista
Casos: Contestação Trabalhista. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: DGNtata • 17/11/2014 • 1.831 Palavras (8 Páginas) • 345 Visualizações
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz do Trabalho da 61ª Vara da Justiça do Trabalho de São Paulo – SP.
Reclamação Trabalhista
Processo nº 00003142420135020061
KAHACHE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., pessoa jurídica de direito privado devidamente inscrita no CNPJ/MF sob o nº 05.125.259/0001-82, estabelecida e sediada à Rua Barão de Ladário, 670, Brás, São Paulo–SP, CEP 03010-000, por seu advogado e bastante procurador (doc.1), Dr. Diogenes Girotto Noronha, que tem seu escritório profissional Rua Barão de Ladário, nº 566/670, Conjunto 712, Centro Empresarial, Brás, São Paulo - SP, CEP: 03010-000, onde requer sejam remetidas as notificações, vem respeitosamente perante Vossa Excelência para formular a sua
CONTESTAÇÃO
aos termos da reclamação trabalhista em epígrafe, em que lhe move o Senhor Jose Pedro da Silva Filho, e o faz segundo os motivos fáticos e jurídicos a seguir, articuladamente, expostos:
PRELIMINARMENTE
1. Inépcia da Inicial.
A reclamatória promovida é inteligível. O reclamante expôs os fatos e fundamentos jurídicos dos pedidos, mas não conclui claramente o que pretende, e da narração dos fatos, não decorre logicamente o pedido, dificultando dessa forma a defesa.
É o que ocorre, por exemplo, item 3 e 4, alega ter sido dispensado sem justa causa e posteriormente requer a rescisão indireta.
Pleiteia também diferença de horas extras, mas não esclarece quantas horas extras é credor ou seja qual seria esta diferença, o reclamante formula sustentação de direito equivocadamente, havendo nitente impossibilidade jurídica do pedido.
Do exposto, requer-se, Preliminarmente, a extinção do processo, nos termos do artigo 295, I, § único I, II e 267, VI do Código de Processo Civil aplicado subsidiariamente.
INÉPCIA DA INICIAL – ART. 295/CPC – A inicial só pode ser considerada inépta quando: a) faltar o pedido ou a causa de pedir; b) da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, ou seja, os autos narram os fatos e em seguida formulam pedidos que não possuem nexo lógico com a causa petendi; c) o pedido for juridicamente impossível e d) contiver pedidos incompatíveis entre si. A análise do mérito da demanda em si escapa ao disposto no art. 295/CPC, visto que a conseqüência da inépcia é a extinção do processo sem julgamento do meritum causas. Preliminar de ofensa aos princípios do devido processo legal e do contraditório acolhida. (TST – RO-AG 165.270/95.5 – Ac. SDI 2.923/96 – Relª Min. Regina Rezende Ezequiel – DJU 30.08.1996)
MÉRITO
2. Admissão Função e Salario.
O reclamante expõe na inicial que foi contratado pela primeira reclamada em 16-07-2.009, para prestar serviços como vigilante na 2ª reclamada ate 08-09-2.009, recebendo como ultimo remuneração a importância de R$1.024,03.
No mais como esclarecido a inicial é inepta sendo que o Reclamante não informar a diferença das horas que lhe são devida.
3. Da responsabilidade subsidiaria da 2ª Reclamada.
A SÚMULA Nº 331, ITEM IV, DO TST diz: O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da Administração Pública Direta.
A segunda Reclamada não pode ser condenada subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas, devendo responder pelo período que trabalhou na 2ª Reclamada qual seja de 07/2009 a 09/2009.
4. Horas Extras.
O reclamante não esclarece quantas horas extras faz jus, sendo descabida a pretensão de horas extraordinárias e seus reflexos, pela inépcia do pedido afirma que há diferença, mas não informa quantas horas extras é credor.
Por esta razão, tal pleito não deve prosperar, pois, suas alegações são infundadas e inverídicas, e ainda, o pedido é inepto.
Alega no item 10 informa que não havia horário para refeição, contudo sempre gozou de 1 hora de intervalo para refeição e descanso conforme registro de pontos.
O Reclamante jamais trabalhou em horário considerado noturno para as Reclamadas.
5. Do Vale transporte.
A reclamada sempre pagou corretamente o vale transporte não há diferenças a serem pagas ao reclamante sendo que informou que utilizava de duas conduções diárias.
6. Verbas Rescisórias.
O Reclamante recebeu corretamente as verbas rescisórias no decano legal sendo indevida a multa do art 477 paragrafo 8º coforme constante em seu TRCT.
7. Seguro Desemprego e FGTS.
O dever de fornecer os documentos que habilitarão o empregado a perceber o benefício do seguro desemprego é do empregador (1ª Reclamada), bem como efetuar o depósito do FGTS, por esta razão, as 2ª Reclamada não devem responder por estas obrigações.
Mesmo se fosse o caso, o reclamante não preenche os requisitos da Lei 7.998/90 e 8.900/94, para que faça jus ao recebimento do seguro desemprego. Visto que o mesmo não comprova a condição de desempregado. Indevido, portanto, o seguro-desemprego.
8. Das Férias.
Ao contrario que alega o Reclamante este sempre gozou de férias.
9. Do Dano Moral.
Alega o Reclamante que sofreu dano moral, por parte da 1ª reclamada, pois afirmou que vem trabalhando com a reciclagem vencida.
Por esta razão, a reclamante requer indenização por danos morais equivalente a 50 (cinqüenta) vezes o seu salário,
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