Contestação Trabalhista
Artigo: Contestação Trabalhista. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: epeus • 14/12/2014 • 3.189 Palavras (13 Páginas) • 303 Visualizações
I – PRELIMINARMENTE:
a) Da Impugnação aos Documentos:
A Reclamada impugna todos os documentos acostados a exordial, eis que demonstram serem imprestáveis como prova das alegações exordiais, quer seja quanto a sua forma, que desatende os preceitos contidos no art. 830 da CLT, limitando-se à simples cópias reprográficas, sem nenhuma autenticação que possa validá-los, impondo-se sua total desconsideração, quer seja quanto ao seu conteúdo, em razão de tratarem-se de recibos e documentos afins inócuos e imprestáveis para corroborar a tese primígena risível, os quais deverão, uma vez mais, ser desconsiderados na integra como elemento probante por este Ínclito Pretório.
b) DA IMPUGNAÇÃO À NORMA COLETIVA:
Com efeito, a Norma Coletiva acostada aos autos não se aplica ao caso em vertente, pois não se refere a atividade fim da Reclamada, e a qual a Reclamada não aderiu e que difere totalmente de seu ramo de atividade, não sendo representada por sindicato de categoria diferenciada. Bem como não foi firmada junto a sindicato diferente da categoria do Reclamante.
Destaca-se que a reclamada como atividade preponderante a coleta de resíduos industriais, e não aderiu á Norma Coletiva invocada de forma adil pela Reclamante, como sustentáculo de seus direitos, tampouco se fez representar por sindicato de classe na estipulação das cláusulas que compõe a referida Norma ou mesmo a subscreveu, hipótese que afasta completamente a pretensão do Obreiro em haver da Reclamada, direitos previstos no referido dispositivo legal aplicável à categoria diferenciada no qual a Reclamada não foi representada por órgão de classe de sua categoria, conforme orientação Jurisprudencial do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, a qual transcrevemos in verbis:
Norma Coletiva Categoria Diferenciada. Abrangência Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem haver de seu empregador coletivo no qual empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria (Orientação Jurisprudencial TST SDI) (grifo nosso).
Ademais, acaso o Reclamante houvesse por bem pleitear direitos legítimos assegurados na referida norma, hipótese que se admite ad argumentandum, haveria de respaldar seus pedidos na Norma aplicável à efetiva categoria profissional dos empregados da Reclamada, hipótese que inocorreu no caso vertente, tornando inócuos os pedidos correlatos, bem como a Norma Coletiva acostada a exordial, a qual tem se por impugnada, vez que inaplicável, impondo-se sua total desconsideração.
d) DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ:
Pois como rege o Art. 14 do Código de Processo Civil:
Compete às partes e aos seus procuradores:
I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;
II – proceder com lealdade e boa-fé;
III - não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento;
IV - não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa do direito.
Art. 17 do Código de Processo Civil:
Reputa-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
Como V. Exa. pode perfeitamente perceber a inicial é totalmente desprovida de qualquer fundamentação, não junta qualquer tipo de documento que porventura pudesse dar alguma sustentação à sua a pretensão.
II - DO MÉRITO:
Superadas as preliminares argüidas, o que se admite ad argumentandum, melhor sorte não espera o Reclamante quando da analise do mérito, senão vejamos:
Alega o Reclamante em síntese que foi admitido pela Reclamada em 1º de Fevereiro de 2011.
Que cumpria horário de trabalho das 07:00hs as 17:00hs, sem intervalo intrajornada.
Também alega o Reclamante possuía férias vencidas a receber, referentes ao período aquisitivo 2012/2013.
Que a apesar da função do Reclamante não exigia do profissional, esforços físicos multivariados, no entanto, o mesmo, auxiliava na coleta de lixo industrial, hospitalar e orgânico em diversos estabelecimentos comerciais e industriais, durante toda jornada de trabalho. E não recebia adicional de insalubridade.
Que no dia 05/08/2013, o Reclamante sofreu um acidente de trabalho ao manusear caçamba com lixo de um estabelecimento comercial. Ao auxiliar o ajudante teve sua mão esquerda esmagada pela caçamba de lixo, o que o afastou das suas atividades até a presente data.
Atualmente o Reclamante segue em tratamento com remédios e fisioterapia em hospital público, no entanto, o Reclamante não recuperou os movimentos de sua mão esquerda.
Alega ainda que devido ao acidente o mesmo ficou permanentemente incapacitado para o trabalho.
Por fim pleiteia a expedição de ofícios aos órgãos fiscalizadores, dentre outros.
Tais alegações não procedem, senão vejamos:
Do Contrato de Trabalho:
O Reclamante, visando obter pagamento indevido de verbas decorrentes do salário e seus consectários legais, procura induzir a erro esse MM. Juízo, descrevendo de forma mendaz o desenrolar do pacto laboral, quando de fato não ocorre tal hipótese.
De feito, o Reclamante foi efetivamente admitido pela Reclamada em 1º de Fevereiro de 2011, para exercer a função de MOTORISTA, mediante a percepção de salário último equivalente à R$ 1.241,80 (hum mil duzentos e quarenta e um reais e oitenta centavos).
O pacto laboral havido entre as partes foi de pronto anotado na CTPS do Obreiro, sendo totalmente mendaz
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