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Contestação Trabalhista

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Por:   •  20/1/2015  •  3.059 Palavras (13 Páginas)  •  1.499 Visualizações

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I – DA SÍNTESE DA INICIAL

O Reclamante alega na exordial que faz jus ao pagamento de verbas rescisórias, salário atrasado, desvio de função, FGTS, horas extras, adicional de periculosidade, vale compras, refeição e transporte. Ocorre que referidas alegações não merecem prosperar.

II – DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

Alega o Reclamante que foi contratado pela Reclamada em 04/02/2013 e dispensando em 02/05/2013, sem que fosse feita sua rescisão. Todavia, conforme demonstram os documentos juntados às fls. 125/128 e pelos documentos anexos, o contrato foi rescindido no dia 22/04/2013. Tratando-se de fato cujo ônus da prova é do Reclamante, é de se julgar improcedente seu pedido. Nesse sentido:

TRT-PR-11-04-2014 CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. ANOTAÇÃO NA CTPS. REGISTRO DE DATA DIVERSA DA EFETIVAMENTE CONTRATADA. As anotações realizadas em CTPS e nos demais registros e documentos funcionais gozam de presunção de veracidade (art. 40 da CLT; o art. 219 do CC/2002; o art. 368 do CPC e a súmula 12 do TST), incumbindo a quem impugna tais anotações a prova de suas alegações. In casu, incumbia ao Autor demonstrar que foi admitido em data diversa da assinalada nos registros e documentos funcionais. Trata-se de ônus probatório do qual o Reclamante não se desincumbiu, porquanto não produziu prova robusta capaz de corroborar suas alegações. Recurso conhecido e não provido. TRT-PR-05853-2012-513-09-00-8-ACO-11088-2014 - 4A. TURMA Relator: LUIZ CELSO NAPP Publicado no DEJT em 11-04-2014

Destarte, com a rescisão do contrato de trabalho do reclamante no dia 22.04.2013, em 30.04.2013 foi feito o Termo de rescisão do contrato de trabalho com base no último salário obreiro (R$ 864,12) com o devido pagamento de todas as verbas rescisórias que o trabalhador fazia jus, incluindo o FGTS.

Ainda, apesar de alegar que foi demitido em 02/05/2013, o Reclamante não colacionou aos autos documento algum que corrobore o narrado na exordial, não se desvinculando do ônus que lhe pertence, nos termos dos art. 818/CLT e 333, I do CPC.

Assim, pede seja julgado improcedente o pedido relativo a reconhecimento de labor em período distinto daquele anotado em CTPS.

III – DA BASE DE CÁLCULO

Alega o Reclamante que percebeu como última remuneração a importância de R$ 1.100,00. Porém, novamente, sequer colacionou aos autos documento algum que faz prova do alegado, não desincumbindo do ônus que era seu, nos termos dos arts. 818/CLT e 333, I do CPC.

Como já exposto, o salário do Reclamante, para composição da base de cálculo deve ser aquele apontado em seu TRCT (fls. 130/132), qual seja R$864,12.

IV – DA BAIXA DA CTPS

Inverídicas as alegações do Reclamante que sequer trouxe aos autos cópia integral de sua CTPS para comprovar a ausência de baixa alegada. Assim, sendo ônus seu trazer cópia da carteira que está em sua posse, é de se julgar improcedente o pedido.

Ademais, não procede o pedido de condenação na multa, haja vista que não há demonstração da inércia do Reclamado.

V –DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA E VERBAS RESCISÓRIAS

O Reclamante foi contratado nas datas constantes dos documentos oficiais, não havendo que se falar em nulidade do contrato de experiência. Considerando-se que a rescisão do contrato se deu pelo natural transcurso do prazo de contrato por tempo determinado, não há que se falar em pagamento de aviso prévio e multa de FGTS. Conforme TRCT anexo, as férias +1/3 e o 13º salário já foram pagos ao Reclamante, na proporção do período trabalhado, não havendo que se falar em condenação em diferenças.

Quanto à presunção de veracidade do contrato de trabalho por experiência:

TRT-PR-22-03-2011 NULIDADE DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. INEXISTÊNCIA. EQUÍVOCO NA CONTAGEM DO PRAZO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO. VALIDADE. Incontroverso que o autor foi admitido em 04 de março de 2010, a título de experiência, pelo prazo de 45 dias prorrogável por igual prazo; incontroversa também a prorrogação do contrato, com a qual verifico que o término da experiência restaria postergado para o dia 1º de junho de 2010. A data de afastamento anotada na CTPS do autor e lançada no TRCT foi 02 de junho de 2010, mesma data a que se refere a ré no "aviso de rescisão do contrato de experiência" de fl. 73. O equívoco na contagem do prazo do contrato de experiência não importa a declaração de invalidade do contrato se não há nos autos sequer indícios capazes de o infirmar, o que demonstra a ausência de má-fé da ré em seu proceder. TRT-PR-28357-2010-014-09-00-6-ACO-10320-2011 - 2A. TURMA Relator: ANA CAROLINA ZAINA Publicado no DEJT em 22-03-2011

Dessa forma, pugna sejam julgados improcedentes os pedidos relativos à nulidade do contrato de experiência.

VI – DO SALÁRIO ATRASADO

Na exordial o Reclamante pleiteia pelo pagamento de salário atrasado referente ao mês de Abril/2013, ocorre que conforme TRCT juntado às fls. 130/132, em seu item 50, verifica-se que foi realizada pagamento de saldo de salário de 22 dias laborados, em total observância ao expresso na CLT.

Tendo o contrato de experiência terminado no dia 22/04/2013, o Reclamante fazia jus ao pagamento de 22 dias de trabalho, o que foi considerado pela Reclamada e devidamente pago, portanto, não há que se falar em condenação no pagamento de salário atrasado.

Dessa forma, pugna-se pela improcedência do pedido.

VII – DAS VERBAS RESCISÓRIAS

Pleiteia o Reclamante pelo pagamento de diversas verbas decorrentes da rescisão contratual, tais como: saldo de salário, aviso prévio, 13º salário, férias proporcionais+1/3 e FGTS com multa de 40%.

Contudo, conforme se verifica no TRCT colacionados aos autos às fls. 130/132, e ainda, comprovante de recolhimento e pagamento de FGTS às fls. 133/137, resta comprovado que foi pago o Autor as seguintes verbas:

 Saldo de salário de 22 dias trabalhados: Item 50 do TRCT (R$ 611,45)

 13º Salário 3/12 avos: Item 63 (R$ 208,45)

 Férias proporcionais: Item 66 (R$ 208, 45)

 Terço Constitucional de Férias: Item 68 (R$ 69,48)

 Multa do Art. 479/CLT: Item 61 (R$ 166,76)

Verifica-se assim, que TODAS AS VERBAS RESCISÓRIAS devidas e PLEITEADAS pelo Autor foram

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