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Contestação Trabalhista

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Por:   •  23/2/2015  •  3.465 Palavras (14 Páginas)  •  295 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DO TRABALHO DA 10º VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF.

Processo nº XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, já devidamente qualificado nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em epígrafe, que lhe move CXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, vem, respeitosamente, por intermédio de seu advogado e procurador infra-assinada (mandato anexo), apresentar sua CONTESTAÇÃO, aduzindo sua defesa nos fundamentos de fato e direito a seguir expostos.

I. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO - FALTA DE UM DOS REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL - ART.840 DA CLT C/C ART. 282, 284 e 301 INCISO IV TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

II. O processo ajuizado pela reclamante face à reclamada deve ser extinto sem julgamento de mérito, em virtude de faltar um dos requisitos inerentes ao processo do trabalho, deixando o reclamante de inserir as verbas líquidas, elementos imprescindíveis para que a contestação fosse elaborada com perfeição, concomitantemente o valor da causa não corresponde com o conteúdo econômico da ação, vale dizer a importância perseguida pelo obreiro não guarda consonância com o objeto da providência pretendida em juízo, deveras que o salário declinado em proemial ser na importância de R$ .000,00 e o valor atribuído a causa é aleatório estando ainda preculso o seu prazo.

Entretanto, impende consignar que o litigante não possui liberdade para estimar o valor da causa, exceto apenas nos casos em que este seja incerto, ou que não tenha conteúdo econômico (o que inocorre in casu).

De mais a mais, por envolver matéria de ordem pública, o valor a ser atribuído a causa não se sujeita ao arbítrio das partes, devendo obrigatoriamente refletir aquilo que economicamente se pleiteia. Porquanto, um dos requisitos da peça exordial é o valor da causa. Estando este incoerente com os pedidos formulados a petição não preenche os requisitos legais, estando a peça vestibular inepta.

III. Porquanto, pelo princípio da oportunidade que o patrono do reclamante não usufruiu no momento concedido para emendar a inicial (10 dias) decaiu, por conseguinte o seu direito, estando em preclusão, como é sabido consoante Enunciado 263 do TST que pedimos "venia" para transcrevermos:

"O TST tem o entendimento de que o indeferimento da petição inicial, por encontrar-se desacompanhado de documento indispensável à propositura da ação OU NÃO PREENCHER OUTRO REQUISITO LEGAL, SOMENTE É CABÍVEL SE, APÓS INTIMADA PARA SUPRIR A IRREGULARIDADE EM DEZ DIAS, A PARTE NÃO O FIZER".

Cumpre, pois, "concessa venia", declarar-se inepta a inicial, extinguindo-se a lide sem julgamento de mérito, nos termos dos artigos 267, 284 parágrafo único e 301 inciso IV todos do Código de Processo Civil.

A guisa de introdução a presente Contestação, cumpre realçar que a presente ação nada mais é que uma das muitas aventuras com que reclamantes inescrupulosos abalançam-se a tentar inutilmente, sob o pálio da Justiça Obreira, receber aquilo a que não tem direito, dando desnecessário trabalho a todos e, o que é pior, alimentando a pletora de pleitos sem fundamento fático algum e obrigando as Juntas de Conciliação e Julgamento e as Secretarias a uma injustificável perda de tempo e acúmulo de serviço. "Ad Initio" requer a reclamada seja considerado o reclamante litigante de má-fé, com as conseqüências previstas em Lei.

IV. Entretanto, em observação ao elementar Princípio da Eventualidade, à reclamada caso prospere a reclamatória, apresenta a seguir a contestação do mérito, para fazê-lo no momento correto, como segue:

V. DEFESA DE MÉRITO

Primeiramente, demonstrar-se-á ao nobre julgador que a presente ação não merece prosperar, visto que, de acordo com a legislação vigente, o RECLAMANTE pediu para ser dispensado.

Os fatos alegados pelo Reclamante na inicial não condizem com a realidade, conforme será suficientemente demonstrado. O Reclamante não provou, em nenhum momento, os fatos que descreveu, com isso ingressa em uma verdadeira aventura jurídica.

Ocorre que o Reclamado desde que contratou o Reclamante já se deparou com diversos problemas com as faltas.

Como se pode observar, o Reclamante desde o início do período laboral já teve que assinar por diversas faltas em seu local de serviço, isto é, de acordo com os contracheques anexados aos autos, percebe-se que mês de outubro o Reclamante já teria acumulado 10 (dez) faltas injustificadas, sendo que no mês de novembro do mesmo ano já teria acumulado 22 (vinte e duas) faltas e no mês de dezembro chegou ao montante de 21 (vinte e uma) faltas, todas assinadas pelo próprio Reclamante.

O Reclamante ao ser questionado sobre as faltas alegou que teria problemas em casa e que foi obrigado a faltar, logo, ao iniciar o ano de 2014 as faltas continuaram (não aceitando mais assinar o contracheque) e como se podem observar os contracheques do mesmo ano, quais sejam:

• Janeiro / 2014 – 21 faltas

• Fevereiro / 2014 – 20 faltas

• Março / 2014 – 21 faltas

• Abril / 2014 – 20 faltas

• Maio / 2014 – 21 faltas

• Junho / 2014 – 20 faltas

• Julho / 2014 – 21 faltas

Logo, é de se observar que o Reclamante falta com a verdade ao alegar que teve uma “suposta” dispensa na data de 5.8.2014, uma vez que, com todas as faltas ocasionadas pelo Reclamante, na data de 3.7.2014 o Reclamado recebeu um auto de infração do Conselho Regional de Farmácia do Distrito Federal, n° do auto 52898, com uma multa de R$ 2.172,00, tendo a empresa sido fechada por um período de 15 dias consecutivos por não ter um farmacêutico no horário do expediente.

Contudo, após o ocorrido, o Reclamante não vendo mais condições em trabalhar e por já ter ocasionado uma demissão por justa causa, pediu sua dispensa na data de 18.7.2014, não retornando na empresa “sequer” para assinar quaisquer documentos, uma vez que teria outro emprego e que não conseguia sair do local ou mesmo laborar em dois empregos ao mesmo tempo.

DO CONTRATO DE TRABALHO E DA JUSTA CAUSA

JUSTA

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