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Contestação Trabalhista

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Por:   •  4/3/2015  •  2.193 Palavras (9 Páginas)  •  191 Visualizações

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Contestação à reclamatória trabalhista, sob alegação de ausência de vínculo empregatício, por tratar-se de trabalhadora autônoma e não de empregada doméstica.

EXMO. SR. DR. JUIZ DA .... VARA DO TRABALHO DE ..... ESTADO DO .....

AUTOS/ RT Nº ....

....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP ....., representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). ....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG nº ..... e do CPF n.º ....., por intermédio de seu advogado (a) e bastante procurador (a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência apresentar

CONTESTAÇÃO

à reclamatória trabalhista interposta por ....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

DOS FATOS

Corretas as datas de início de prestação de serviço, bem como do final.

MM. julgadores, os fatos não se passaram como tenta fazer crer a autora, senão vejamos:

Jamais foi empregada doméstica nos termos da lei 5.859/72. Em tempo algum estiveram presentes na extinta relação de trabalho os elementos descritos nos artigos 2º e 3 º da CLT. Tratou-se, e tão somente, de prestadora de serviços a título autônomo, a popular diarista, frisando-se ser um dos traços distintivos entre empregado doméstico e diarista a continuidade na prestação do trabalho, o que no caso em tela jamais ocorreu, bem como não houve subordinação jurídica, pois foi a re-clamante que definiu os dias e horários de labor, frisando-se, ainda, que ocorria alternância entre a reclamante e sua tia Sra. ......... na prestação do serviço, jamais havendo pessoalidade na relação havida. Inclusive, se fosse o caso, como de fato veio a ocorrer, mandou em seu lugar outra pessoa. Por outro lado, inexistiu a obrigatoriedade de respeitar uma jornada diária, mas sim e apenas, a de executar determinado labor, findo este, ia embora em qualquer horário. Evidentemente que isto, em média, ocorria em horários próximos diante da mesma quantidade diária de trabalho a executar. Inclusive, no caso de faltar, jamais houve a exigência ou a preocupação da autora em avisar aquelas pessoas que contratavam os seus serviços, jamais laborando na jornada declinada na inicial, mas iniciando em horários diversos como ...../......, com ...... para almoço e saindo ...:..., isto pelo fato de possuir compromisso de apanhar seu filho na creche.

DO DIREITO

É importante frisar que a autora prestava serviços para outras pessoas, por exemplo para a Sra. .........., e que os dias de prestação de serviço foram acordados entre a ora autora e seus clientes, sempre com o fim de satisfazer sua agenda, ou seja, jamais houve qualquer determinação da ré em sentido diverso. Na verdade, vezes diversas, a seu próprio talante, trocou o dia em que deveria laborar na residência da ré, para prestar trabalho em outro lugar e vice-versa.

Por outro lado, insta salientar, quanto à remuneração pelo labor, sempre foi a autora aquela que fixava o valor a ser pago, nunca a ou as contratantes. Simplesmente informava que a partir de tal data o dia passaria a custar tantos reais a mais. Assim, deve ser rejeitado o pedido de declaração de vínculo jurídico de natureza trabalhista, pelos fatos acima expostos.

"Diarista Vínculo empregatício. Não é de emprego o vínculo mantido pelas partes quando ausentes os elementos exigidos pelo art. 3º da CLT, conforme se depreende do depoimento pessoal da autora. Mantém-se a sentença que julgou improcedente a reclamatória". (TRT 3ª R 5ª T RO n.º 13375/96 Rel. Dr. Roberto Marcos Calvo DJMG 22.03.97 pág. 7)

"Recurso ordinário. Domésticas autônomas que trabalham como "Diaristas", não podem ser tidas como empregadas, eis que ausente um dos requisitos essenciais para a configuração da existência de vínculo empregatício, qual seja a subordinação". (TRT - 1ª R - 2ª T - RO n.º 27763/94 - Rel. Juiz Felix de Souza - DJRJ 21.01.97 - pág. 56)

"Diarista - Vínculo empregatício. Não há que se falar em vínculo empregatício, quando as provas dos autos indicam que a relação entre as partes identifica-se como trabalho autônomo de diarista. Assim a reclamante não deve ser tida como doméstica, mas como trabalhadora eventual". (TRT - 10ª R - 3ª T - RO n.º 3916/97 - Rel. Juiz Lucas Kontoyanis - DJDF 24.10.97 - pág. 25677)

"Domésticas autônomas que trabalham como 'diaristas', para várias residências, nos dias convenientemente combinados, não podem ser tidas como empregadas, eis que ausente um dos requisitos essenciais para configuração do liame laboral, qual seja, a subordinação. Ac. unânime TRT 8ª Região (RO-2946/90), Rel. Juiz Nazer Nassar, publicado na sessão de 03.07.91, citado na sentença recorrida, fl. 41". (TRT - 18ª R - Ac. nº 151/98 - Relª. Juíza Dora Mª. da Costa - DJGO 13.02.98 - pág. 49)

"Recurso ordinário. Domésticas autônomas que trabalham como "Diaristas", não podem ser tidas como empregadas, eis que ausente pelo menos um dos requisitos essenciais para a configuração da existência de vínculo empregatício, qual seja a subordinação". (TRT - 1ª R - 6ª T - RO n.º 24935/95 - Rel. Juiz José Leopoldo de Souza - DJRJ 14.01.98 - pág. 102)

"Empregado doméstico - Descaracterização. Em face de a Lei n.º 5.859/72 ter expressamente adotado a teoria da descontinuidade como determinante à caracterização do trabalhador eventual doméstico (ao contrário da CLT, que repele tal teoria), não se reconhece a qualidade de empregado a quem labora em distintas residências, vinculando-se a cada uma delas apenas uma ou no máximo duas vezes por semana, quinzena ou mês". (TRT - 3ª R - 4ª T - RO nº 9760/97 - Rel. Maurício Delgado - DJMG 03.03.98 - pág. 5)

"Relação de emprego - Diarista. Não é empregada doméstica, nos termos da Lei n.º 5.859/72,

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