Contestação Trabalhista
Artigo: Contestação Trabalhista. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: jf3009 • 13/3/2015 • 959 Palavras (4 Páginas) • 667 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DA 85ª VARA DO TRABALHO DA CIDADE DE RIO DE JANEIRO/RJ.
Processo nº 0055.2010.5.01.0085
COMÉRCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA., inscrito no CNPJ número, (qualificação), por seu advogado infra-assinado, com procuração em anexo, com base no artigo 847 da CLT e artigo 300 e seguintes do CPC, vem à presença de Vossa Excelência apresentar CONTESTAÇÃO nos seguintes termos:
1. DA INÉPCIA DA INICIAL
Pela análise da petição inicial, verifica-se a inépcia quanto ao pedido do 13º salário, uma vez que alega não ter recebido tal verba referente ao ano de 2009, mas postula o pagamento do 13º salário do ano de 2008. Ocorre que da narração não houve conclusão lógica, o que caracteriza a inépcia a inicial (artigo 295, PU, inciso II, c.c. artigo 301, III, ambos do CPC).
Desta forma, deverá ser extinto sem resolução de mérito, o pedido referente ao 13º salário de 2008, nos termos do artigo 267, inciso IV, do CPC.
2. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
Conforme narrado na inicial, o reclamante foi dispensado imotivadamente em 18.10.2013, sendo que ajuizou a presente reclamação trabalhista em 10.05.2014, pleiteando direitos trabalhistas do período de seu contrato de trabalho (03.03.2002 a 18.10.13).
Acontece que nos termos do artigo 7º, XXIX, da CF/88, somente poderão ser cobrados os direitos trabalhistas referentes aos últimos 05 anos contados da data do ajuizamento da presente. Assim, deverá ser pronunciada a prescrição (quinquenal) referente aos créditos trabalhistas anteriores a 10.01.2008.
3. DO MÉRITO
3.1 DA ESTABILIDADE E DO PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO OU INDENIZAÇÃO PELO PERÍODO ESTABILITÁRIO
O reclamante pretende a reintegração ao emprego ou a indenização substitutiva por entender que faz jus à estabilidade provisória, pelo fato de exercer o cargo de diretor suplente de cooperativa criada pelos empregados da reclamada.
Não há que se falar em estabilidade do diretor suplente, uma vez que o artigo 55 da Lei nº 5.764/71, assegura a estabilidade apenas do empregado eleito diretor e não ao suplente. A OJ 253 da SDI-1 do TST é clara ao esclarecer que a estabilidade não alcança o suplente de diretor.
Desta forma, não procede o pedido de reintegração ou de indenização pelo período estabilitário, justamente, por não ter o reclamante a estabilidade alegada.
3.2 DAS HORAS EXTRAS E SEUS REFLEXOS
O reclamante pleiteia o pagamento de 02 horas extraordinárias e reflexos durante todo o pacto laboral, por ter prestado serviços das 09 horas às 20 horas, de segunda a sexta-feira, com 01 hora de intervalo. Admite que realizava atividade externa com divulgador de produtos e que tal condição foi anotada em sua CTPS.
Por ter realizado atividade externa e tal condição estar anotada em sua CTPS, não faz jus ao recebimento de horas extras – e seus reflexos – em função da incompatibilidade da citada atividade com o controle da jornada de trabalho, conforme se depreende ao artigo 62, inciso I, da CLT.
Logo, indevido o principal (horas extras) e, por consequência, os acessórias (reflexos).
3.3 DAS FÉRIAS 07/08
Pleiteia o reclamante o pagamento das férias do período 2007/2008, pela não concessão e pagamento, apesar de ter admitido que ficou afastado por 07 meses durante o período aquisitivo das férias pleiteadas, percebendo auxílio-doença junto ao INSS.
A percepção de benefício previdenciário por período superior a 06 meses, implica na perda do direito às férias (CLT, art. 133, inciso IV), no presente caso, o reclamante ficou afastado por 07 meses, não fazendo jus ao recebimento das férias de 07/08.
3.4 DO NÃO CABIMENTO DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL
O reclamante postula a equiparação salarial com o falecido Wanderley Cardoso, por exercer a mesma função e na mesma localidade, esclarecendo que foi contratado para substituir o referido
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