Contrato Mercantil
Artigos Científicos: Contrato Mercantil. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: extsilval • 28/11/2013 • 1.016 Palavras (5 Páginas) • 604 Visualizações
POLICAMP - Faculdade Politécnica de Campinas
DIREITO - 6º Semestre - Empresarial III
Luiz Afonso Simões dos Santos Silva RA: 7631102173
________________________________________
CONTRATOS MERCANTIS - CONTRATOS DE COLABORAÇÃO
1.INTRODUÇÃO
Os Contratos de colaboração, foram desenvolvidos pelo próprio comercio a fim de regulamentar as relações de fornecimento de bens ao mercado consumidor. Para isso, foram implantados os seguintes contratos sendo esses de comissão, a representação comercial, a distribuição, a concessão mercantil e a franquia. Esses contratos regulam as relações de fornecimento de bens ao mercado, formando os contratos de colaboração empresarial.
Esses contratos empresariais têm como principio uma obrigação particular, onde um dos contratantes (colaborador) assume, em relação a produtos ou serviços de outro (fornecedor), a criação ou aplicação deste no mercado. Será característica dessa modalidade contratual, o colaborador se obrigando a fazer investimentos em divulgação, propaganda, em tudo que faça com que seu produto ou serviço seja maior visto no mercado. Com relação aos valores dos investimentos feitos, esses variam, dependendo do modelo de negocio.
Sendo assim será contrato de colaboração, aquele que se contrata uma obrigação para fins de disseminação no mercado de certo produto ou serviço, onde o comprador tem como objetivo obrigacional a criação de mercado para a coisa comprada. Neste contrato reza-se, sobre uma espécie de subordinação empresarial, entre as parte.
Em um contrato de colaboração, o colaborador (contratado) se obriga a colocar junto aos interessados os produtos pelo franqueado contratante.
O contrato de colaboração poderá ser feito de duas formas: por aproximação ou por intermediação.
Na aproximação o colaborador não é intermediário, não adquire o produto do fornecedor para revendê-lo, tendo como papel à função de aproximar às partes, nestes casos a remuneração será feita por porcentagem conforme "resultado útil" concretizados pela aproximação. Logo na intermediação, o colaborador celebra um contrato junto ao fornecedor de compra e venda, adquirindo serviços/produtos para revender, nesse caso o colaborador ganha com a atividade empresarial exercida.
Em continuidade falaremos sobre especificamente de dois tipos de contratos de colaboração, visando apresentar suas características, forma e distinções, sendo esses: comissão e franquia.
2.COMISSÃO
No contrato de comissão, um empresário (comissário) em seu próprio nome, se obriga realizar negócios, por conta de outro (comitente), assumindo responsabilidade perante terceiros pelos atos praticados. Esse tipo de contrato se empregas-se em operações onde o comprador ou o vendedor de mercadorias prefere não ser conhecido.
A comissão é próxima ao mandato, porem não se confunde com esse, diferenciando-se pela imputação de responsabilidade perante terceiros, à disciplina da comissão será realizada pelas regras do mandato (art. 709, CC). Podemos salientar, que as negociações realizadas pelo comissário atendem, aos interesses do comitente. No caso de inadimplência de terceiro, as conseqüências será suportada pelo comitente, porém, esse poderá, por meio da cláusula "Del credore", pode o comissário responder perante o comitente pelo terceiro com quem contratou, assumindo solidariamente as obrigações consagradas no contrato. Porém, mesmo na comissão "Del credore", correm por conta do comitente os demais riscos, como os vícios na coisa vendida ou evicção.
Ficará assim, o comissário com a obrigação de observar as instruções ditadas nos (art. 695 a 704, CC), bem como zelar pelos bens a ele confiados, agindo sempre com diligencia e lealdade, prestando sempre contas ao comitente.
Por fim, o comissário terá direito a uma remuneração (comissão) pelos serviços diligenciados, sendo paga conforme a natureza do serviço a ser praticado. Terá o direito também de responsabilizar o comitente, em regresso, na hipótese de insolvência do terceiro contratante, salvo se a comissão contempla a cláusula "Del credore" que, como
...