Controle De Constitucionalidade
Casos: Controle De Constitucionalidade. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: mgarcia • 3/4/2014 • 930 Palavras (4 Páginas) • 582 Visualizações
1. A Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão (Abert) é parte processual autorizada para propor Ação Direta de Inconstitucionalidade? Fundamente na Constituição e na lei 9.868/99.
Sim, a Associação Brasileira de Emissoras de Radio e Televisão é parte legitimada e pode propor ação Direta de Inconstitucionalidade conforme art. 2º da lei 9.868/99:
Podem propor ação direta de inconstitucionalidade:
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV - a Mesa de Assembleia Legislativa ou a Mesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
V - o Governador de Estado ou o Governador do Distrito Federal;
VI - o Procurador Geral da Republica;
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
IX- confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
A Constituição Federal de 1988 por meio do §1º do art. 220 assegura que “a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição...”, de forma que o exercício dessa liberdade em plenitude, segundo o Ministro Ayres Brito, garante ao jornalista o direito de expender criticas a qualquer pessoa mesmo em tom áspero, sarcástico, irônico ou irrelevante, especialmente contra as autoridades e Estados, sendo responsabilizada penal e civilmente pelos atos cometidos além do assegurado, podendo responder conforme a Constituição assegura em seu art.5º, V.
Já a CF/88 em seu art. 5º, intitula os seguintes direitos fundamentais:
IV - livre manifestação do pensamento,
IX - livre expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação,
XIV- acesso a informação.
Portanto, a Associação tem respaldo e eficácia em seu pedido da ADI assegurado na Lei 9.868/99 e na Constituição Federal de 88.
2. O que se entende por “medida cautelar”, para fins de ajuizamento da ação direta de inconstitucionalidade? Quais os requisitos da medida
cautelar em ação direta de inconstitucionalidade? Como entendê-los? Esclareça a partir do caso em tela de exame.
Medida cautelar é uma antecipação provisória da tutela jurisdicional. Conceder essa medida não significa que há um prejulgamento, ou seja, não garante uma sentença favorável e nem afirma direitos. Ela apenas preserva, provisoriamente, o requerente de dano irreparável a seu direito por meio da suspensão do ato impugnado. Em nosso ordenamento está previsto a possibilidade de medida cautelar em ações diretas de inconstitucionalidade (ADI genérica) no Código de Processo Civil, no art. 10 – 12 da Lei 9868/99 e art. 102, I, “p”, CF/88.
Se houver risco resultante da demora do procedimento principal na solução de mérito, o art. 10 da Lei 9868/99 autoriza o STF a suspender liminarmente a lei aplicada de forma provisória, caso seja comprovado que a lei apresenta perigo de dano decorrente da demora do procedimento principal ou ainda, caso considere presente a cumulação de pressupostos relativos à plausibilidade do Direito invocado. A decisão definitiva a respeito da inconstitucionalidade será considerada somente ao final.
A liminar cautelar deveria ter apenas efeito “ex nunc”, tornando por certo o caráter de garantia que a medida cautelar apresenta, pois ainda não foi declarada a inconstitucionalidade da lei mediante decisão definitiva, mas sim a suspensão temporária de sua eficácia. Porém, a leitura do art. 11, § 1º, da Lei 9868/99
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