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Controle De Constitucionalidade

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Por:   •  26/11/2014  •  3.637 Palavras (15 Páginas)  •  191 Visualizações

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ESCOLA SUPERIOR DE ADVOCACIA (ESA)

APOSTILA DE DIREITO CONSTITUCIONAL (Parte 1)

2009 - 1ª edição

Professora Cíntia Muniz de Souza

(todos os direitos reservados)

PARTE 1 – CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

Legislação necessária para o estudo do Direito Constitucional (Parte 1):

• Constituição da República Federativa do Brasil.

• Lei nº. 9.868/99.

• Lei nº. 9.882/99.

Controle de Constitucionalidade:

Breve introdução:

Para um bom entendimento do controle de constitucionalidade é imprescindível relembrar alguns princípios e algumas informações jurídicas. A primeira delas é relembrar dois princípios da hermenêutica constitucional, isto é, da ciência que reúne os princípios de interpretação da Constituição. São eles:

Princípio da Supremacia da Constituição: segundo ele, a Constituição Federal está no ápice, ou seja, no plano mais alto do ordenamento jurídico brasileiro, e por isso todas as leis devem estar de acordo com ela, seja em relação à forma (processo legislativo), seja em relação à matéria (assunto).

Princípio de Presunção de Constitucionalidade das Leis Infraconstitucionais: segundo tal princípio, existe uma presunção relativa de que todas as leis infraconstitucionais estão de acordo com a Constituição Federal. Como se trata de presunção relativa (iuris tantum), sabemos que a prova em contrário é admitida. Daí a importância desse princípio para o controle de constitucionalidade, visto que caso seja comprovado que a lei está em desacordo com a Constituição, ela será declarada inconstitucional, ou seja, a presunção relativa cairá por terra.

Para lembrar:

Presunção Absoluta ou iure et de iure (não admite prova em contrário)

Presunção Relativa ou iure tantum (admite prova em contrário)

Para não esquecer que a presunção de constitucionalidade das leis é relativa, basta pensar no controle de constitucionalidade. Se a presunção de constitucionalidade fosse absoluta, por que razão haveria controle? O controle de constitucionalidade existe justamente como meio para provar que a presunção relativa de constitucionalidade na verdade em alguns casos não é verdadeira.

Conceito de controle de constitucionalidade: o controle de constitucionalidade consiste em verificar a adequação de uma lei ou ato normativo em face da Constituição, a partir da análise dos seus requisitos formais e materiais.

Por que a legislação se refere à lei ou ato normativo? Existe diferença entre eles? Qual é o tipo de ato normativo que está sujeito ao controle de constitucionalidade?

Clèmerson Merlin Clève explica o conteúdo da expressão “lei ou ato normativo”: “O sentido do significante lei nem sempre é de fácil determinação. A locução ato normativo, porém, residente no art. 102, I, a, da Constituição Federal, dá sempre a idéia de ato do poder público veiculador de norma. Cuida-se, aqui, não de qualquer norma [...], mas em princípio daquela dotada de generalidade e abstração que, de modo direto, viola preceito ou princípio constitucional. Não é a forma, mas a ‘qualidade jurídica’ que define o ato como normativo.”

O Supremo Tribunal Federal já examinou a questão em várias ocasiões, sendo oportuno trazer à colação um trecho do julgado da ADIN 587-MG, publicada no DJU de maio de 1992, noticiada pelo autor acima referenciado. Vejamos:

“A noção de ato normativo para efeito de controle concentrado de constitucionalidade pressupõe, além de sua autonomia jurídica, a constatação do seu coeficiente de generalidade abstrata, bem assim de sua impessoalidade, elementos que lhe conferem aptidão para atuar, no plano do direito positivo, como norma revestida de eficácia subordinante de comportamentos, estatais ou individuais, futuros”. (grifamos)

A explicação do Supremo Tribunal Federal acima referenciada nos remete ao conceito de lei: comando geral, abstrato, proveniente de órgão público competente para a sua edição, que determina um comportamento futuro (comissivo ou omissivo), prevendo uma sanção para o seu descumprimento.

No entanto, não é só a lei em sentido estrito (norma jurídica aprovada pelo Legislativo e sancionada pelo Executivo) que é capaz de trazer comandos de comportamento dotados de generalidade, impessoalidade, abstração e efeitos futuros. Outros atos decorrentes do Poder Público também podem ter tais efeitos.

Para começar, vejamos as espécies normativas previstas no artigo 59 da CRFB/88:

(i) Emendas à Constituição;

(ii) Leis Complementares;

(iii) Leis Ordinárias;

(iv) Leis Delegadas;

(v) Medidas Provisórias;

(vi) Decretos Legislativos;

(vii) Resoluções.

Conforme veremos mais adiante, todas elas têm natureza de ato normativo para fins de controle de constitucionalidade, mas ainda existem outras. É por isso que a Constituição Federal não se restringe apenas à lei como o ato capaz de ter a constitucionalidade controlada, mas também o ato normativo em sentido geral.

No entanto, cabe estabelecer a diferença entre o ato normativo que contraria a Constituição e o ato normativo que contraria uma lei. No primeiro caso, teremos controle de constitucionalidade. No segundo, teremos controle de legalidade.

Existem os atos normativos em relação aos quais existem discussões sobre a possibilidade ou não de serem objeto de controle de constitucionalidade. Quando estudarmos controle concentrado, trataremos de tais divergências.

Outra observação importante: Antes de iniciar o estudo do controle de constitucionalidade, cabe lembrar que quando uma lei anterior a uma nova Constituição não é compatível

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