Controle De Constitucionalidade
Artigo: Controle De Constitucionalidade. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Isabela_dri • 12/3/2015 • 1.153 Palavras (5 Páginas) • 203 Visualizações
Controle de constitucionalidade
Controle de constitucionalidade se refere ao modo como, no país, é averiguada a adequação das normas infra-constitucionais com o disposto na Constituição.
Nos países que têm constituições do tipo escrita e rígida, a Constituição se torna o conjunto de normas supremas do ordenamento jurídico. Situando-se no topo da pirâmide normativa, ela recebe nomes como Lei Fundamental, Lei Suprema, Lei das Leis, Lei Maior, Carta Magna. Essa Lei Maior exige procedimentos bem mais difíceis e solenes para sua própria modificação do que o que é exigido para a elaboração das demais normas jurídicas (ditas infra-constitucionais).
Os atos normativos infra-constitucionais, por sua vez, devem estar em concordância com a Constituição, não podendo contrariar nem as exigências formais impostas pela própria Constituição para a edição de normas nem o conteúdo nela escrito. Nesse contexto, a principal garantia da superioridade (supremacia, primazia) da Constituição são exatamente os mecanismos de controle de constitucionalidade, que permitem afastar a aplicação de uma norma incompatível com texto constitucional.
Em muitas jurisdições, certos tribunais têm o poder de eliminar a lei, reverter o ato executivo ou ordenar a um servidor público que aja de determinada maneira, se considerar que a referida lei ou ato oficial é inconstitucional ou contrário ao Direito. Em certas jurisdições, (como Escócia e Inglaterra), o poder vai mais além, sendo possível ao tribunal anular uma decisão apenas por ter sido tomada sem levar em conta factos relevantes e substanciais.
O controle de constitucionalidade brasileiro, por exemplo, é misto, porque admite o controle abstrato e o concreto. No abstrato, apenas um órgão do poder judiciário é competente para julgar a constitucionalidade ou inconstitucionalidade da lei ou ato normativo, enquanto que no controle concreto ou difuso qualquer juiz ou tribunal poderá resolver incidentalmente sobre a constitucionalidade ou inconstitucionalidade do ato ou lei, quando do julgamento de um determinado caso concreto.
Do controle de constitucionalidade
Especies
Toda espécie normativa, para que possa ingressar no Ordenamento Jurídico, possui:
Requisitos formais
Requisitos materiais
Os requisitos formais exigem que a espécie normativa seja elaborada segundo o processo legislativo devido (previsto na Constituição).
Por exemplo: quorum.
A espécie normativa que atende este requisito é formalmente constitucional.
Os requisitos materiais exigem que a matéria (conteúdo) da espécie normativa obedeça ao que está previsto na Constituição.
Por exemplo: uma lei complementar tem matéria reservada (art. 146), assim como também a medida provisória (art. 62, § 1º); ambas não podem dispor sobre determinadas matérias, caso contrário serão incompatível com a Constituição.
A espécie normativa que atende este requisito é materialmente constitucional.
Uma lei pode ser insconstitucional tanto pela forma quanto pela matéria (conteúdo).
Todos os dois requisitos vinculam, e podem gerar inconstitucionalidade.
A constituição possui determinadas cláusulas que não podem ser alteradas nem por meio de emenda. Sendo possível a emenda, esta ainda deverá obedecer ao devido processo legislativo. Uma emenda poderá ser inconstitucional - material e formalmente.
E existem também as inconstitucionalidades:
Inconstitucionalidade por ação e por omissão
Tanto o agir quanto o não agir podem ser inconstitucionais. Ao se fazer um ato ou editar uma lei contrários à Carta Maior está sendo cometida uma inconstitucionalidade por ação, ou inconstitucionalidade positiva, ou, ainda, inconstitucionalidade por ato comissivo. Já quando o poder político deixa de editar uma lei exigida pela Constituição, temos aí uma inconstitucionalidade omissiva, ou negativa.
Inconstitucionalidade material e formal
Em Direito, quando se menciona o aspecto "material" de algum fenômeno está sempre se falando do conteúdo; já quando se fala em aspecto "formal" o enfoque é no mecanismo, no ritual. Aqui não é diferente. Inconstitucionalidade material ocorre quando o conteúdo de um ato jurídico é contrário à Lei Maior. Inconstitucionalidade formal, por sua vez, surge quando os procedimentos adotados na elaboração de um ato se chocam com a Constituição, ainda que seu conteúdo final possa ser compatível. O nível formal inclui não apenas vícios no procedimento em si, mas também vícios de competência: se uma norma for criada por alguém que a Lei Maior não disse ser competente para tanto, temos aí também uma inconstitucionalidade formal.
Inconstitucionalidade total e parcial
Às vezes uma norma é totalmente incompatível com a Constituição, outras vezes essa incompatibilidade é apenas parcial. Quando uma norma
...