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Controle de difusão da constitucionalidade

Artigo: Controle de difusão da constitucionalidade. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  14/4/2014  •  Artigo  •  1.695 Palavras (7 Páginas)  •  271 Visualizações

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Controle de Constitucionalidade Difuso

Conceito: O Controle de Constitucionalidade Difuso ou Concreto é uma das espécies de controle de constitucionalidade realizadas pelo poder judiciário. Defini-se como um poder-dever de todo e qualquer órgão do poder judiciário de controlar a constitucionalidade, significa verificar a adequação (compatibilidade) de uma lei ou de um ato normativo com a Constituição Federal, verificando seus requisitos formais e materiais no caso concreto, em qualquer grau de jurisdição ou instância.

Origem Histórica: O Controle de Constitucionalidade Difuso surgiu nos Estados Unidos da América em 1803 no caso Marbury contra Madison, o qual ficou conhecido como o caso "Marbury contra Madison" vindo a ser decidido em 1803 pela Suprema Corte dos Estados Unidos, ficando como principal referência para o controle de constitucionalidade difuso exercido pelo Poder Judiciário.

Na eleição presidencial dos EUA de 1800, Thomas Jefferson derrotou John Adams. Após a derrota, John Adams resolveu nomear vários juízes em cargos relevantes, para manter certo controle sobre o Estado. Entre eles se encontrava William Marbury, nomeado Juiz de Paz.

O secretário de justiça de John Adams, devido ao curto espaço de tempo, não entregou o diploma de nomeação a Marbury.Já com Jefferson presidente, seu novo secretário de justiça James Madison, se negou, a pedido de Jefferson, a intitular Marbury,

Marbury apresentou um writ of mandamus (Mandado de Segurança) perante a Suprema Corte Norte-Americana exigindo a entrega do diploma. O processo foi relatado ao Presidente da Suprema Corte Juiz John Marshall, em 1803 e concluiu, segundo interpretação própria que a lei federal que dava competência à Suprema Corte para emitir mandamus contrariava a Constituição Federal.

Como a lei que dava competência a Suprema Corte, era inconstitucional, não cabia à Suprema Corte decidir o pedido do mandamus. A decisão tem muitas falhas, por exemplo: O Juiz John Marshall, que decidiu o julgado, tinha atuado como Secretário de John Adams e fora o responsável pela não titulação de Marbury.

Marshall podia adotar várias soluções mais plausíveis, mas fez um raciocínio complexo no intuito de contrariar o Poder Executivo e confirmar o poder dos Tribunais em deixarem de aplicar leis federais inconstitucionais.

Por ser a primeira decisão de um Tribunal a proclamar a competência de afastar leis inconstitucionais mesmo sem previsão constitucional nesse sentido, o caso é mundialmente célebre e sempre estudado nos cursos de direito constitucional. No Brasil, o controle de constitucionalidade difuso foi previsto em leis federais após a proclamação da República em 1891.

Cláusula de Reserva de Plenário

A cláusula de reserva de plenário atua como verdadeira condição de eficácia jurídica da própria declaração jurisdicional de inconstitucionalidade dos atos do Poder Público, aplicando-se para todos os tribunais, via difusa, e para o Supremo Tribunal Federal.

A inconstitucionalidade de qualquer ato normativo estatal só pode ser declarada pelo voto da maioria absoluta da totalidade dos membros do tribunal ou, onde houver, dos integrantes do respectivo órgão especial, sob pena de absoluta nulidade da decisão emanada do órgão fracionário ( turma, câmera ou sessão ), em respeito a previsão do artigo 97 da Constituição Federal (CF).

A Cláusula comporta duas exceções:

1. Se houver precedente no próprio tribunal;

2. Se houver precedente do STF.

Papel do Senado Federal

O Senado Federal, frente à Constituição Federal, expressão máxima dos ideais do povo brasileiro, lei fundamental de organização do Estado, resultado das escolhas políticas da sociedade, pela positivação dos valores e princípios, vincula todos ao seu cumprimento/observância, é fundamento de validade de todo o ordenamento jurídico.

Com base nesse documento, na doutrina e na jurisprudência, analisa-se o atual significado da competência constitucional conferida ao Senado Federal, de conceder efeitos gerais à decisão do Supremo Tribunal Federal no controle de constitucionalidade difuso, disposta no art. 52, X, da CF/88.

Após o estudo do caso concreto em que se vislumbra uma alteração de entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, verifica-se que o atual entendimento daquela corte em relação a essa atribuição constitucional é o de que as decisões daquela Corte em controle de constitucionalidade difuso já possuem efeitos gerais, não mais necessitando da participação do Senado Federal para lhe conferir esses efeitos, em respeito à isonomia, à celeridade processual, à garantia de acesso à justiça.

Efeitos da Declaração de Inconstitucionalidade

Para solucionar a problemática a respeito da eficácia da lei declarada inconstitucional surgem, na doutrina, a teoria da nulidade e da anulidade da lei declarada inconstitucional.

De acordo com a teoria da anulidade da lei declarada inconstitucional a declaração terá efeitos ex nunc, ou seja, os atos anteriormente praticados serão reputados válidos, todavia cessarão os atos fundados nesta norma.

Consistindo se como uma sentença constitutiva, criando assim uma situação jurídica anteriormente não existente fundamentasse então que não terá razão de ser declarados nulos os atos já praticados, uma vez que a relação jurídica passou a existir somente agora.

Agora de acordo com a teoria da nulidade da lei declarada inconstitucional, que é adotada no direito constitucional brasileiro, a declaração terá efeitos ex tunc, ou seja, além de se cessarem os atos que viriam a serem praticados com fundamento nesta lei, também sofrem efeitos aqueles que já foram praticados, não tendo validade.

É como se a lei nunca estivesse presente no ordenamento jurídico. Devido ao efeito

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