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Convenção Sobre A Proibição Do Desenvolvimento, Produção, Armazenagem E Utilização De Armas Químicas E Sobre A Sua Destruição

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Por:   •  28/2/2014  •  9.355 Palavras (38 Páginas)  •  417 Visualizações

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Adoptada e aberta à assinatura em Paris, a 13 de Janeiro de 1993, pela Conferência de Desarmamento das Nações Unidas.

Entrada em vigor na ordem internacional: 29 de Abril de 1997.

Portugal:

Assinatura: 13 de Janeiro de 1993;

Aprovação para ratificação: Resolução da Assembleia da República n.º 25-A/96, de 23 de Julho, publicada no Diário da República, I Série-A, n.º 169/96, 1.º Suplemento;

Ratificação: Decreto do Presidente da República n.º 64/99, de 28 de Janeiro, publicado no Diário da República, I Série-A, n.º 169/96, 1.º Suplemento;

Depósito do instrumento de ratificação: 10 de Setembro de 1996;

Pela resolução do Conselho de Ministros n.º 171/97, de 13 de Outubro, publicada no Diário da República, I Série-B, n.º 237/97, foi criada a Autoridade Nacional (AN) que, nos termos do artigo VII, n.º 4 da Convenção, assegura a ligação com os Estados Partes e a estrutura organizativa da Convenção e é responsável pela coordenação dos aspectos políticos relacionados com a participação de Portugal na referida Convenção, bem como com os interesses sectoriais e da indústria;

No momento da assinatura, Portugal proferiu a seguinte DECLARAÇÃO (confirmada no momento da ratificação):

Como Estado Membro da Comunidade Europeia, o Governo de Portugal irá aplicar as disposições da Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção, Armazenagem e Utilização de Armas Químicas e sobre a sua Destruição em conformidade com as suas obrigações resultantes das normas dos Tratados constitutivos das Comunidades Europeias na medida em que tais normas se apliquem.

Entrada em vigor na ordem jurídica portuguesa: 29 de Abril de 1997.

Estados partes: (informação disponível no website do Comité Internacional da Cruz Vermelha)

Preâmbulo

Os Estados Partes na presente Convenção:

Determinados a agir com vista a realizar progressos efectivos para o desarmamento geral e completo sob um controlo internacional estrito e eficaz, incluindo a proibição e a eliminação de todos os tipos de armas de destruição em massa;

Desejando contribuir para a realização dos fins e princípios da Carta das Nações Unidas;

Recordando que a Assembleia Geral das Nações Unidas tem condenado repetidamente todas as acções contrárias aos princípios e objectivos do Protocolo Relativo à Proibição da Utilização em Guerra de Gases Asfixiantes, Tóxicos ou Similares e de Métodos Bacteriológicos de Guerra, assinado em Genebra em 17 de Junho de 1925 (o Protocolo de Genebra de 1925);

Reconhecendo que a presente Convenção reafirma os princípios e objectivos do Protocolo de Genebra de 1925 e da Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção e do Armazenamento de Armas Bacteriológicas (Biológicas) ou à Base de Toxinas e sobre a Sua Destruição, assinada em Londres, Moscovo e Washington em 10 de Abril de 1972, bem como as obrigações contraídas em virtude desses instrumentos;

Tendo presente o objectivo enunciado no artigo IX da Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção e do Armazenamento de Armas Bacteriológicas (Biológicas) ou à Base de Toxinas e sobre a Sua Destruição;

Determinados, para o bem da humanidade, a excluir completamente a possibilidade de utilização de armas químicas, mediante a implementação e aplicação das disposições da presente Convenção, complementando assim as obrigações assumidas em virtude do Protocolo de Genebra de 1925;

Reconhecendo a proibição, incluída nos acordos pertinentes e princípios relevantes do direito internacional, da utilização de herbicidas como método de guerra;

Considerando que os progressos na área da química devem ser utilizados exclusivamente em benefício da humanidade;

Desejando promover o livre comércio de produtos químicos, assim como a cooperação internacional e o intercâmbio de informação científica e técnica na área das actividades químicas para fins não proibidos pela presente Convenção, com vista a reforçar o desenvolvimento económico e tecnológico de todos os Estados Partes;

Convencidos de que a proibição completa e eficaz do desenvolvimento, produção, aquisição, armazenagem, retenção, transferência e utilização de armas químicas, e a sua destruição, representam um passo necessário para a realização destes objectivos comuns;

acordaram nas seguintes disposições:

Artigo I

Obrigações gerais

1 - Cada Estado Parte na presente Convenção compromete-se, quaisquer que sejam as circunstâncias, a:

a) Não desenvolver, produzir, obter de outra forma, armazenar ou conservar armas químicas, nem a transferir essas armas para quem quer que seja, directa ou indirectamente;

b) Não utilizar armas, químicas;

c) Não proceder a quaisquer preparativos militares para a utilização de armas químicas;

d) Não auxiliar, encorajar ou induzir outrem, por qualquer forma, a tomar parte em qualquer actividade proibida aos Estados Partes ao abrigo da presente Convenção.

2 - Cada Estado Parte compromete-se a destruir as armas químicas de sua propriedade ou na sua posse, ou que se encontrem em qualquer local sob a sua jurisdição ou controlo, em conformidade com as disposições da presente Convenção.

3 - Cada Estado Parte compromete-se a destruir todas as armas químicas que tiver abandonado no território de outro Estado Parte, em conformidade com as disposições da presente Convenção.

4 - Cada Estado Parte compromete-se a destruir todas as instalações de produção de armas químicas de sua propriedade ou na sua posse, ou que se encontrem em qualquer local sob a sua jurisdição ou controlo, em conformidade com as disposições da presente Convenção.

5 - Cada Estado Parte compromete-se a não utilizar agentes antimotins como método de guerra.

Artigo

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