Crime Contra O Patrimonio
Dissertações: Crime Contra O Patrimonio. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Risada • 10/6/2014 • 10.298 Palavras (42 Páginas) • 419 Visualizações
ROUBO Como expresso no artigo 157 do Código Penal Brasileiro: “Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: pena – reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa”. Trata-se de crime contra o patrimônio, em que é atingido também a integridade física ou psíquica da vítima. É um crime complexo, onde o objeto jurídico imediato do crime é o patrimônio, e tutela-se também a integridade corporal, a saúde, a liberdade e na hipótese de latrocínio a vida do sujeito passivo. O Roubo também é um delito comum, podendo ser cometido por qualquer pessoa, dando-se o mesmo com o sujeito passivo. Pode ocorrer a hipótese de dois sujeitos passivos: um que sofre a violência e o titular do direito de propriedade. Como no Furto, a conduta é subtrair, tirar a coisa móvel alheia, mas faça-se necessário que o agente se utilize de violência, lesões corporais, ou vias de fato, como grave ameaça ou de qualquer outro meio que produza a possibilidade de resistência do sujeito passivo.i A vontade de subtrair com emprego de violência, grave ameaça ou outro recurso análogo é o dolo do delito de roubo. Exige-se porém, o elemento subjetivo do tipo, o chamado dolo específico, idêntico ao do furto, para si ou para outrem, é que se dá a subtração. Há uma figura denominada roubo impróprio que vem definido no art. 157 §1º do Código Penal Brasileiro: “na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro”. Nesse caso a violência ou a grave ameaça ocorre após a consumação da subtração, visando o agente assegurar a posse da coisa subtraída ou a impunidade do crime. A violência posterior ou roubo para assegurar a sua impunidade, deve ser imediato para caracterização do roubo impróprio. A consumação do roubo impróprio ocorre com a violência ou grave ameaça desde que já ocorrido a subtração, não se consumando esta, tem se entendido que o agente deverá ser responsabilizado por tentativa de furto em concurso com o crime de lesões corporais. Hipóteses de causas de aumento de pena, escritas no §2º do artigo 157 do Código Penal Brasileiro: “a pena aumenta-se de um terço até metade” . A primeira hipótese é se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma. Neste caso é necessário o efetivo emprego da arma, seja para caracterizar a ameaça, seja para a violência. O fundamento da agravante reside no maior perigo que o emprego da arma proporciona. Quem pratica crime de roubo à mão armada demonstra audácia e temor, características de personalidade que recomendam a imposição de um período de segregação carcerária mais rigorosa no início de cumprimento da pena, ou seja, o regime prisional fechado (neste sentido TACrim Ap. 918.023/1 – SP, 2º Câm. Rel. Juiz Ricardo Lewandowski, j. 26/01/98 e TACrim – as mais recentes decisões nº. 1, Fev/97, pág. 05). Ausência de apreensão da arma, o fato de não ser apreendida a arma usada no crime de roubo não afasta a qualificadora, se o demonstrar a prova oral produzida na instrução da causa (neste sentido TACrim Ap. 913.181/4 – Birigui, 16º Câm. Rel. Juiz Eduardo Pereira, j. 23/02/95 e TACrim – as mais recentes decisões nº 1. Fev/97 pág. 07) A jurisprudência tem debatido sobre o emprego de arma de brinquedo, se caracteriza ou não a causa de aumento de pena. Para muitos doutrinadores como o Professor Maurício Ribeiro Lopes, armas de brinquedo não passam de brinquedos que tem forma de arma, sendo que a qualificadora destina-se a arma e não aos brinquedos. Esse raciocínio foi elaborado a partir de jurisprudências mais liberais, também adotadas por Damásio E. de Jesus, H. Fragoso e Celso Delmanto. A Segunda hipótese é se há o concurso de duas ou mais pessoas.
Ocorre aqui a mesma relevância da situação já estudada no crime de furto, ou seja, agindo os agentes entre duas ou mais pessoas, quando praticado nestas circunstâncias, pois isto revela uma maior periculosidade dos agentes, que unem seus esforços para o crime. Roubo em que o co-partícipe não tenha sido identificado e denunciado, mesmo assim aplica-se a qualificadora. Ocorrerá ainda a qualificadora mesmo que o agente pratique o crime com algum inimputável. Se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância, é a terceira hipótese. Nítida esta aqui a intenção da lei penal em proteger o transporte de dinheiro, jóias, ouro, etc. O ofendido deve estar transportando valores de outrem, e não próprios. Apenas incide a qualificadora quando o agente tem consciência de que a vítima está em serviço de transporte de valores. Mesmo que se prove mais de uma qualificadora, incide apenas uma; as demais servirão e circunstâncias agravantes, se cabíveis. Consuma-se no momento em que o agente retira o objeto material da esfera de disponibilidade da vítima, mesmo que não haja a posse tranqüila. ii. Há entendimento no sentido da necessidade da posse tranqüila, nem que seja por pouco tempo. Tentativas, quanto ao roubo próprio ela é admitida, visto podendo ocorrer quando o sujeito, após empregar a violência ou grave ameaça contra a pessoa, por motivos alheios a sua vontade, não consegue efetuar a subtração. Já a tentativa para o crime de roubo impróprio tem duas correntes: emprega a violência ou grave ameaça após a subtração e o crime se consuma, ou não, então, o crime será se furto tentado ou consumado. É o entendimento dominante. Admite-se a tentativa, o agente, tendo efetuado a subtração e antes da consumação, tenta empregar violência contra a pessoa, ou quando, empregada a violência após a retirada da coisa, não consegue consumar a subtração. Sua classificação doutrinária é de crime comum quanto ao sujeito, doloso, de forma livre, de dano, material e instantâneo. Tendo ação penal pública incondicionada. Nos termos do artigo 157 § 3º do Código Penal Brasileira primeira parte, é qualificado roubo quando: “da violência resulta lesão corporal de natureza grave, fixando-se a pena num patamar superior ao fixado anteriormente, aqui reclusão de 5 (cinco) à 15 (quinze) anos, além da multa”. É indispensável que a lesão seja causada pela violência, não estando o agente, sujeito às penas previstas pelo dispositivo em estudo, se o evento decorra de grave ameaça, como enfarte, choque ou do emprego de narcóticos. Haverá no caso roubo simples seguido de lesões corporais de natureza grave em concurso formal. A lesão poderá ser sofrida pelo titular do direito ou em um terceiro. Se o agente fere gravemente a vítima mas não consegue subtrair a coisa, há só a tentativa do artigo 157 § 3º
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