Crimes Contra O Patrimonio
Pesquisas Acadêmicas: Crimes Contra O Patrimonio. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: • 29/10/2014 • 913 Palavras (4 Páginas) • 421 Visualizações
Furto art.155 CP
• Furto- 155 CP- subtração de coisa alheia móvel para
si ou para outrem.
• Objetividade Jurídica: proteção da propriedade e da
posse .
• Sujeito Ativo: qualquer pessoa
• Sujeito Passivo: é a pessoa física ou jurídica que tem
a posse ou propriedade. Caso a coisa seja subtraída
de quem tem apenas detenção desinteressada (ex:
caixa, balconista, empregado), a vítima é apenas o
proprietário.
Tipo Objetivo: SUBTRAIR = tirar, abrangendo mesmo
o apossamento. COISA ALHEIA MÓVEL= COISA= toda
substância corpórea, material, ainda que não
tangível, suscetível de apreensão e transporte,
incluindo os corpos gasosos, os instrumentos ou
títulos, partes do solo ou da casa, árvores, navios,
aeronaves, que são móveis ou equiparados a estes.
• Somente pode ser objeto de furto a coisa que tiver
valor econômico e/ou afetivo. Ex deste último:
mechas de cabelo, fotografias, cartas
• As coisas comuns, como ar, água, luz podem ser
objeto de furto se forem destacadas.
Ex: desvio de entrada de água captada e servida por
concessionária de maneira a impedir a passagem do
líquido pelo hidrômetro...
• Apossar-se de coisa que NUNCA TEVE DONO- res
nullius- não constitui crime de furto.
• Apossar-se de coisa que FOI ABANDONADA- res
derelicta- não constitui crime de furto
• Apossar-se de coisa PERDIDA- res deperdita- CRIME
DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA (que estudaremos mais
tarde...)
• Apossar-se de coisa ESQUECIDA- constitui crime de
furto.
NÃO HÁ FURTO QUANDO NÃO SE SABE QUEM ERA O
PROPRIETÁRIO OU POSSUIDOR DA COISA, segundo Mirabette
• Subtração de animais domésticos – subtração de cabelosubtração
de dentes- pernas ortopédicas- dentaduras = FURTO
• Praticamente pacífico que não se trata de furto, quando da
subtração de algo que não tenha valor econômico irrelevante:
alfinete, uma folha de papel, um palito- PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA (o princípio da insignificância tem o sentido de excluir
ou de afastar a própria tipicidade penal, ou seja, não considera o ato
praticado como um crime, por isso, sua aplicação resulta na absolvição do réu
e não apenas na diminuição e substituição da pena ou não sua não aplicação.
Para ser utilizado, faz-se necessária a presença de certos requisitos, tais
como: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma
periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do
comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada
(exemplo: o furto de algo de baixo valor). Sua aplicação decorre no sentido de
que o direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado
cujo desvalor - por não importar em lesão significativa a bens jurídicos
relevantes - não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao
titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social
Furto de Uso- Quando não há intenção de furtar animus
furandi- OU SEJA, quando o sujeito tem intenção apenas
de usar o bem, retirando-o da esfera de
posse/propriedade do sujeito passivo e devolvendo-o
logo em seguida. Seria um ato momentâneo. Ex: usar o
carro e devolver no mesmo lugar. Não seria crime,
porque não está previsto na legislação brasileira e a
intenção do sujeito não é a subtração da coisa alheia
móvel, mas o uso...
• FURTO DE ENERGIA- ART 155, §3º- equiparação da
energia com COISA ALHEIA MÓVEL, que tem valor
econômico.
• Obs: se utilizar de artefato para levar a vítima a erro (ex:
viciar o relógio de marcação)= cr. Estelionato- art 171.
Por equiparação, abrange as energias: térmica, solar,
atômica, luminosa, mecânica, etc.
• FURTO NOTURNO- 155, §1º- pena aumentada se o
crime é praticado durante o horário noturno = maior
perigo diante da precariedade da vigilância por parte
de seu titular. HORÁRIO NOTURNO- é identificado
pelo tempo em que o local repousa- variável de
acordo com os locais.
• FURTO PRIVILEGIADO- art 155, §2º- “Se o criminoso é
primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de
reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a
pena de multa.” Furto de pequeno valor ou furto mínimo
c/c primariedade do agente...
----Furto mínimo: coisa corresponde a menos de 1
salário mínimo federal vigente.
• FURTO QUALIFICADO –art 155 §4º-
• I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
• II - com Abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
• III - com emprego de chave falsa;
• IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisadestrói,
desfaz, arrebenta, rasga, fende, corta,
deteriora obstáculo, como trincos, portas, janelas,
fechaduras que visam impedir a subtração (somente
estragar, não caracteriza)
Indispensável o exame pericial
II - com Abuso de confiança, ou mediante fraude,
escalada ou destreza
abuso conf– agente subtrai aproveitando-se da
confiança dispensada pela vítima (vigia, guardanorturno,
empregados domésticos) Se não existir
confiança, existirá a agravante do art. 61, II, f (com abuso
de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de
hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica)
fraude- meio enganoso, ardil, artifício usado para
subtrair coisa alheia- Ex: distrai balconista e subtrai,
meretriz contrata o congresso carnal p subtrair a
carteira do cliente
escalada- utilização de via anormal para penetrar no
local em que vai operar-se a subtração
O agente vai utilizar instrumentos (escadas, cordas, etc)
ou vai atuar com agilidade incomum para vencer o
obstáculo (túnel, escalada em telhado alto e retirada
de telhas)
Destreza- habilidade física ou manual do agente, que
possibilita a subtração sem que a vítima perceba.Ex:
PUNGA (subtração da carteira ou dinheiro em local
onde se aglomeram pessoas)
III - com emprego de chave falsa- imitação da chave
verdadeira; instrumentos para fazer funcionar o
mecanismo de fechadura ou semelhante (grampos,
tesoura, arame, etc)
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas
Denota maior periculosidade dos agentes que unem
seus esforços para o crime. Ocorre majorante ainda
que haja inimputável.
FURTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR- art 155, § 5º- A pena é
de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos, se a subtração for de veículo automotor que
venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.
Veículo que se move mecanicamente, especialmente
em motor de explosão, para transporte de pessoas
ou carga (automóvel, caminhão, moto. Etc)
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