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Crimes Contra Vida

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Por:   •  6/10/2014  •  7.077 Palavras (29 Páginas)  •  1.402 Visualizações

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ETAPA 01

PASSO 01

O grupo deve pesquisar no PLT (Direito Penal - Volume 02), bem como em outros e fontes o assunto crimes contra a vida.

PASSO 02

Debater em grupo a importância do tema e extrair um texto contendo: sobre o homicídio: conceito, objeto jurídico, objeto material, sujeito ativo, sujeito passivo, elemento subjetivo, momento consumativo, tentativa, homicídio simples, homicídio privilegiado e homicídio qualificado; sobre o induzimento, instigação e auxilio ao suicídio: conceito, objeto jurídico, elemento do tipo, ação nuclear sujeito ativo, e sujeito passivo, momento consumativo, tentativa, formas, pactos de morte, roleta-russa e duelo americano; sobre o infanticídio: conceito, elemento do tipo, ação nuclear, sujeito ativo e sujeito passivo, cláusula temporal “durante o parto ou logo apos”, estado puerperal, momento consumativo, tentativa; sobre o aborto: conceito, elemento do tipo, ação nuclear, meios de execução, sujeito ativo e sujeito passivo, consumação, exame de corpo de delito, nexo causal, tentativa, formas de aborto, causas de exclusão da ilicitude e o aborto de feto anencefálico.

Ito “CRIMES CONTRA A VIDA”

O Título I da Parte Especial do Código Penal cuida somente dos crimes contra a pessoa, logo em seu primeiro capítulo trata “dos crimes contra a vida”.

O Código Penal elenca os seguintes crimes contra a vida:

- homicídio (art. 121);

- induzimento, instigação ou auxílio a suicídio (art. 122);

- infanticídio (art. 123);

- aborto (arts. 124 a 128).

HOMICÍDIO

Conceito

Homicídio é a morte de um homem provocada por outro homem. É a eliminação da vida de uma pessoa praticada por outra. O homicídio é o crime por excelência. O homicídio tem a primazia entre os crimes mais graves, pois é o atentado contra a fonte mesma da ordem e segurança geral, sabendo-se que todos os bens públicos e privados, todas as instituições se fundam sobre o respeito à existência dos indivíduos que compõem o agregado social.

Objeto jurídico

Objeto jurídico do crime é o bem jurídico, isto é, o interesse protegido pela norma penal. O delito de homicídio tem por objeto jurídico a vida humana extra-uterina. A Parte Especial do Código Penal obedece a um critério que leva em consideração o objeto jurídico do crime, colocando-se em primeiro lugar os bens jurídicos mais importantes: vida, integridade corporal, honra patrimônio etc. O objeto jurídico é o direito à vida.

Objeto material

Genericamente, objeto material de um crime é a pessoa ou coisa sobre as quais recai a conduta. É o objeto da ação. Não se deve confundi-lo com o objeto jurídico, que é o interesse protegido pela penal, assim o objeto material do homicídio é a pessoa sobre quem recai a ação ou omissão.

Sujeito ativo

Sujeito ativo da conduta típica é o ser humano que pratica a figura típica descrita na lei, isolada ou conjuntamente com outros autores. O conceito abrange não só aquele que pratica o núcleo da figura típica (quem mata), como também o partícipe, que é aquele que, sem praticar o verbo (núcleo) do tipo, concorre de algum modo para a produção do resultado. Exemplo, o agente que vigia o local para que os seus comparsas tranquilamente pratiquem o homicídio, nesse caso sem realizar a conduta principal, ou seja, o verbo (núcleo) da figura típica – matar - colaborou para que os seus comparsas lograssem a produção do resultado morte. Não se trata de crime próprio, trata-se de crime comum, que pode ser cometido por qualquer pessoa.

Sujeito passivo

Diante do ensinamento de José Frederico Marques: “O sujeito passivo é qualquer pessoa com vida”.

É o titular do bem jurídico lesado ou ameaçado. No caso do delito de homicídio, o sujeito passivo é qualquer pessoa humana, ser vivo, nascido de mulher. Pode ser direito ou imediato, quando for à pessoa que sofre a agressão (sujeito passivo material), ou indireto ou mediato, pois o Estado (sujeito passivo formal) é sempre atingido em seus interesses.

Elemento subjetivo

O fato típico, tradicionalmente, é composto de quatro elementos: conduta dolosa ou culposa + resultado naturalístico (só crimes materiais) + nexo causal (só crimes materiais) + tipicidade, sem dolo e culpa não existe fato típico; logo, não há crime.

O tipo penal, portanto, tem uma parte objetiva, consistente na correspondência externa entre o que foi feito e o que está descrito na lei, e uma parte subjetiva, que é o dolo e a culpa, por essa razão, o caso fortuito e a força maior excluem a conduta.

Elemento subjetivo é o dolo e a culpa. Dolo (é o elemento psicológico da conduta. É à vontade e a consciência de realizar os elementos constantes do tipo legal). Culpa (o art. 18, II, CP. especifica suas modalidades, quais sejam: a imprudência, a negligência e a imperícia).

Direto ou Determinado: O agente quer realizar a conduta e produzir o resultado. Exemplo: o sujeito atira contra o corpo da vítima, desejando matá-la.

Indireto ou indeterminado: divide-se em dolo eventual e alternativo, na primeira espécie o agente não quer diretamente o resultado mais aceita a possibilidade de produzi-lo, alvejando uma pessoa e aceitando que os projéteis podem atingir uma pessoa que está atrás. Já na segunda espécie o agente não se importa em produzir este ou aquele resultado (quer ferir ou matar).

Dolo geral ou erro sucessivo, ou “aberratio causa e: o agente, após realizar a conduta, supondo já ter produzido o resultado, pratica o que entende ser um exauriento, e nesse momento atinge a consumação”. Por exemplo: “A” esfaqueia a vítima e pensa que a matou. Ao tentar ocultar o cadáver, jogando-a em uma ribanceira, vem efetivamente a matá-la por contusão devido à queda. Haveria tentativa de homicídio (pelas facadas) em concurso com homicídio culposo (foi praticar ocultação de cadáver e acabou matando), ou homicídio doloso? Responderá por homicídio doloso, pelo dolo geral.

Momento consumativo

A consumação do delito nada mais é que a última fase das várias pelas quais passa o crime (é o chamado iter criminis). No caso de crimes

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