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Crimes De Transito

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Por:   •  1/10/2013  •  9.405 Palavras (38 Páginas)  •  805 Visualizações

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Crimes de Trânsito

Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997.

1- Introdução:

• Objetivo da lei: reduzir o número de acidentes de trânsito no Brasil.

• Inovações jurídicas: multa reparatória e pena de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou habilitação para dirigir.

• Inovações de figuras penais:

 Fuga do local do acidente (art. 305);

 Embriaguez ao volante (art. 306);

 Participar de racha (art.308)

 Excesso de velocidade em determinados locais (art.311)

2- Procedimentos nos crimes de trânsito (inovações)

Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber.

Parágrafo único. Aplicam-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa, de embriaguez ao volante, e de participação em competição não autorizada o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.

§ 1o Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver:

I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;

II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente;

III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora).

§ 2o Nas hipóteses previstas no § 1o deste artigo, deverá ser instaurado inquérito policial para a investigação da infração penal.

• O art. 291 ordena a aplicação do CP, CPP e da Lei 9.099/95, quando o CTB não dispuser de modo diverso.

• Agora somente pode ser aplicado os institutos da composição civil, da transação penal e da representação criminal aos crimes de lesão corporal culposa, se o agente não estiver: embriagado, nem participando de racha, nem em alta velocidade. Nesses casos a ação é pública incondicionada, não havendo composição civil nem transação, devendo se instaurar inquérito.

• Para crimes que se enquadram no conceito de menor potencial ofensivo da Lei 9.099/95, bem como para a lesão corporal culposa no trânsito, quando não ocorrerem as condições do § 1º, do art. 291, utilizar-se-á do TCO, não podendo nestes casos haver a prisão em flagrante.

• O crime de homicídio culposo (art.302), cuja pena máxima é de 4 (quatro) anos, e o crime de embriaguez no volante (art.306), cuja a pena máxima é de 3 anos, não são considerados crimes de menor potencial ofensivo, por este motivo não se submetem ao procedimento sumaríssimo, previsto na Lei 9.099/95, devendo se submeter ao procedimento ordinário e sumário, respectivamente.

• Em alguns crimes previstos no CTB não há dano real, sendo o bem jurídico tutelado a “segurança viária”, sendo assim, como não há vítima, apesar de estarem submetidos ao processamento previsto na Lei 9.099/95, não se pode falar em composição civil, devendo, inclusive, por questões lógicas serem submetidos à ação penal pública.

3- Conceito de Veículo automotor

Art. 1º O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação, rege-se por este Código.

§ 1º Considera-se trânsito a utilização das vias por pessoas, veículos e animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou não, para fins de circulação, parada, estacionamento e operação de carga ou descarga.

§ 2º O trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito.

§ 3º Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro.

§ 4º (VETADO)

§ 5º Os órgãos e entidades de trânsito pertencentes ao Sistema Nacional de Trânsito darão prioridade em suas ações à defesa da vida, nela incluída a preservação da saúde e do meio-ambiente.

Art. 2º São vias terrestres urbanas e rurais as ruas, as avenidas, os logradouros, os caminhos, as passagens, as estradas e as rodovias, que terão seu uso regulamentado pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre elas, de acordo com as peculiaridades locais e as circunstâncias especiais.

Parágrafo único. Para os efeitos deste Código, são consideradas vias terrestres as praias abertas à circulação pública e as vias internas pertencentes aos condomínios constituídos por unidades autônomas.

Art. 3º As disposições deste Código são aplicáveis a qualquer veículo, bem como aos proprietários, condutores dos veículos nacionais ou estrangeiros e às pessoas nele expressamente mencionadas.

Art. 4º Os conceitos e definições estabelecidos para os efeitos deste Código são os constantes do Anexo I.

Anexo I

(...)

VEÍCULO AUTOMOTOR - todo veículo a motor de propulsão que circule por seus próprios meios, e que serve normalmente para o transporte viário de pessoas e coisas, ou para a tração viária de veículos utilizados para o transporte de pessoas e coisas. O termo compreende os veículos conectados a uma linha elétrica e que não circulam sobre trilhos (ônibus elétrico).

Art. 141. O processo de habilitação, as normas relativas à aprendizagem para conduzir veículos automotores e elétricos e à autorização para conduzir ciclomotores serão regulamentados pelo CONTRAN.

§

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