Crimes Hediondos
Artigos Científicos: Crimes Hediondos. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: nayarabchaves • 23/9/2014 • 1.095 Palavras (5 Páginas) • 500 Visualizações
RESUMO: O referente assunto irá trazer de maneira explicativa e de fácil entendimento os Crimes Hediondos, enfatizando em primeiro momento a Lei 8.072/1990 e as notáveis mudanças adotadas em 2007 da Lei 11.464.
PALAVRA-CHAVE: Crimes Hediondos; Lei 8.072/1990; Lei 11464/207.
SUMÁRIO: 1. Introdução; 2. Fundamentos Jurídicos; 3. Evolução Histórica; 4. Análise da Lei nº 8.072/1990; 5. Análise da Lei nº 11.464/2007; 6. Conclusão; 7. Referências Bibliográficas.
1. INTRODUÇÃO
O presente artigo tem como tema CRIMES HEDIONDOS E EQUIPARADOS: LEI 8.072/1990 E Lei 11464/207, do qual tem como objetivo principal trazer de modo explicativo e de fácil entendimento o que vem a ser o presente assunto.
Primeiramente para entender o tema abordado é preciso de um breve conceito do que vem a ser Crime Hediondo, tal assunto tem bastante relevância moral, e trata-se de um tema bem discutido na sociedade atual.
A expressão “Hediondo” tem significado de algo repelente, repulsivo, horrendo. Deste modo não é esse o conceito correto de tal crime, crimes hediondos são aqueles que estão no rol taxativo da Lei 8.072/1990 em seu artigo 1º que remetem aos crimes hediondos e o artigo 2º os equiparados.
2. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
O legislador tão preocupado com a gravidade social da qual o crime hediondo repassa a sociedade que acrescentou na nossa Carta Magna no artigo 5º, inciso XLIII, uma maior culpabilidade penal para aqueles que de alguma maneira mandou, praticou, ou até mesmo de algum modo no seu dever de proteger omitiu, sendo este capaz de evitar tal conduta.
3. EVOLUÇÃO HISTÓRICA
A Constituição Federal atual consolidou uma preocupação iniciada na década de 80, onde tomou-se fé que a conduta criminosa estava crescendo, tendo uma elevação significante os crimes de extorsão mediante sequestro. Já na década subsequente o legislador ofereceu como combate a tais crimes a Lei de Crimes Hediondos (Lei nº 8.072/1990), para aqueles considerados mais gravosos. Na ocasião da lei a expressão “Hedionda” era causadora de extremo efeito de medo, insegurança e vulnerabilidade social. Tendo tal expressão bastante relevância para o momento em que aconteceu em 1992 o trágico fato do homicídio da famosa atriz Daniela Perez, cometido pelo seu colega, também ator Guilherme de Pádua em co-autoria com sua esposa Paula Tomaz, tal crime foi tão repercutido que gerou um movimento popular com iniciativa da mãe da atriz, Glória Perez, gerou assim um abaixo assinado, que teve como escopo a aplicação de penas mais rígidas para esse tipo de delito. Já em 06 de setembro de 1994 foi criada a Lei Lei nº 8.930, o crime de homicídio qualificado tipificado no artigo 121, parágrafo 2º e seus incisos, do Código Penal, foi acrescentado no rol de crimes hediondos. A lei foi analisada como uma conduta legislativa prejudicial ao réu, usada a expressão novatio legis in pejus. Vejamos o artigo:
Artigo 121 – Matar alguém.
Parágrafo 2º – Se o homicídio é cometido:
I – mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
II – por motivo fútil;
III – com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
IV – à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;
V – para assegurar a execução,a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:
Pena – reclusão de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.
4. ANÁLISE DA LEI Nº 8.072/1990
A Lei em tela é composta por 13 artigos e tem como intenção acolher o inciso XLIII da nossa Carta Magna, que tem como objetivo restabelecer o sistema social e a insegurança pública.
O legislador teve como objetivo majorar aqueles crimes sociologicamente mais reprovados pela sociedade, não somente como vulgarmente entendem os populares, como crime praticado com extrema violência e crueldade, no entanto o legislador percebe que o Estado deve reprovar tal conduta com mais severidade.
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