Crimes Hediondos
Casos: Crimes Hediondos. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: leocir.m • 23/11/2014 • 937 Palavras (4 Páginas) • 262 Visualizações
Antes de analisarmos o contexto histórico da lei de crimes hediondos, convém estabelecermos o conceito de tal disposição legislativa, a qual vem magistralmente delineado por Sérgio Ronaldo Sace Bautzer do Santos Filho, nos seguintes termos:
O delito hediondo é aquele considerado repugnante, bárbaro ou asqueroso. A palavra hedionda remete a uma coisa viciosa, sórdida , repulsica, medonha. São aqueles considerados os mais graves previstos em lei, e , portanto, mereceredores de proporcional penal.
Verifica-se, contudo, a necessidade de apresentar o dispoto no art. 5º, XLIII da Carta Magna, in verbis:
a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem
Por se tratar de delitos de maior potencial ofensivo, o legislador entendeu ser necessário atribuir tratamento diverso em relação aos demais crimes.
Contudo, Alberto Silva Franco acevera ser necessário, que se procure identificar, do modo mais transparente possível, o componente político-criminal que lhe deu força motriz.Sendo, por óbvio, que a corrente politico-criminal que deu suporte ao texto da constituição é a denominada Movimento da Lei e da Ordem.
De acordo com João Marcelo de Araujo Jr o movimento de Lei e Ordem é uma política criminal que tem como finalidade transformar conhecimentos empíricos sobre o crime, propondo alternativas e programas a partir se sua perspectiva, com sustentaçao nos seguintes pontos: a) “ A pena se justifica como um castigo e uma retribuição no velho sentido, não se confundindo esta expressão com o que hoje se denomina “retribuição jurídica”; b) os chamados delitos graves hão de castigar-se com penas severas e duradouras (morte e privação de liberdade de longa duração); c) as penas privativas de liberdade impostas por crimes violentos hão de cumprir-se em estabelecimentos penitenciários de máxima segurança, submetendo-se o condenado a um excepcional regime de severidade distinto ao dos demais condenados; d) o âmbito da prisão provisória deve ampliar-se de forma que suponha uma imediata resposta ao delito; e) deve haver uma diminuição dos poderes individuais do juiz e o menor controle judicial na execução que ficará a cargo, quase exclusivamente, das autoridades penitenciárias.
O autor Franscisco de Assis Toledo, citado em obra de Alberto Silva Franco manifesta-se nesta mesma linha de pensamento:
O legislador constituinte de 1988, ao editar a norma do artigo 5º, XLIII, criando a categoria dos ''crimes hediondos'', bem como o legislador ordinário, ao regulamentar esse preceito através da Lei n. 8.072/90, agiram apressada e emocionalmente na linha da ideologia da law and order.
Histórico da lei dos crimes hediondos
A criminalidade, principalmente, a violenta, tinha seu momento histórico de intenso crescimento, aproveitando-se de uma legislação penal excessivamente liberal. [...] A reforma de 1984 não fora suficiente para adequar a legislação penal “ às exigências da socidade brasileira”. A criminalidade violenta não diminui. Ao contrário, os ìndices atuais são alarmantes.
Propôs-se, então, dar sentido e conteúdo à expressão constitucional “ crimes hediondos”, mediante duas posturas : a) pela enumeração de determinadas figuras criminosas que receberam, preservada integralmente a respectiva estrutura típica, o rótulo de hediondo, e b) pela determinação da área conceitual de crime hediondo que poderia ser definido com delito que se pratique com violência à pessoa, provocando, pela gravidade do fato ou pela maneira de execução, intensa repulsa
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