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Crimes Hediondos

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Por:   •  20/2/2015  •  3.254 Palavras (14 Páginas)  •  440 Visualizações

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Lei dos crimes hediondos e suas recentes alterações.

1.INTRODUÇÃO

O ponto de origem da Lei dos Crimes hediondos situa-se na Constituição Federal – e não poderia ser diferente. O constituinte, no inciso XLIII do art. 5° determinou que o legislador infraconstitucional desse tratamento penal mais severo: à prática da tortura, ao terrorismo, ao tráfico ilícito de entorpecentes, as drogas e afins e aos crimes hediondos.

O mandamento constitucional apóia-se no princípio da proporcionalidade. Tal princípio é considerado constitucionalmente implícito. E aqui estamos falando do princípio Estado de Direitos; e de outros princípios que lhe são afins, tais como o princípio da igualdade; dos direitos fundamentais; do princípio do devido processo legal; e de um princípio constitucional independente, que não deriva nem depende de qualquer outro princípio.

Segundo o doutrinador Paulo Bonavides, o princípio da proporcionalidade constitui-se no instrumento mais poderoso de garantia dos direitos fundamentais contra possíveis excessos perpetrados com o preenchimento do espaço aberto pela Constituição ao legislador, para atuar formulativamente no domínio das reservas legais.

Outro exemplo da utilização do princípio da proporcionalidade pelo constituinte encontra-se no art. 98, inciso I, da CF/88. Segundo este artigo, aos crimes de menor potencial ofensivo deve ser reservado tratamento penal mais brando, com a possibilidade de se beneficiar o agente com institutos despenalizadores, tais como a transação penal e a suspensão condicional do processo. Verifica-se que o processamento desses delitos é informado pelos princípios da oralidade, informalidade, economia processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade.

De outro lado, como o inc. XLIII do art. 5° tem por escopo resguardar a ordem constitucional e o Estado Democrático, ao determinar tratamento penal mais severo quanto à prática da tortura, ao tráfico de drogas, ao terrorismo e aos crimes considerados hediondos, visa evitar a perpetração de delitos consideras graves.

O art. 5°, inciso XLIII da CF/88, observa-se que o crime de terrorismo, tortura e tráfico ilícito de entorpecentes não são hediondos, mas equiparados a hediondos e submetidos, portanto, ao mesmo tratamento penal mais severo reservado a esta espécie de delito. Nota-se que o legislador constitucional se incumbiu de fazer esta distinção ao elencar os crimes supracitados no texto do referido inciso. Pela gravidade exacerbada que possuem e pela nocividade social que representam, podendo até mesmo ser considerados mais graves que os crimes hediondos, já foram elencados no própria Constituição Federal.

2. CRIAÇÃO DA LEI 8.072 DE 25 DE JUNHO DE 1990

Em 25 julho de 1990, foi publicada a Lei 8.072, que entrou em vigor na data de sua publicação, passando a integrar o ordenamento jurídico pátrio com a fim de cumprir o mandamento do art. 5°, inciso XLIII, da Constituição Federal e, assim, impor tratamento penal mais severo aos crimes hediondos e aos a eles equiparados. Importante ressaltar também que foi esta lei que definiu quais são os crimes classificados como hediondos.

Em seu artigo 1°, a Lei 8.072/90 enumerou os crimes considerados hediondos, merecedores de maior rigor penal e processual penal. Os delitos ou crimes hediondos são aqueles elencados no artigo 1° da lei e nenhum outro.

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O ponto positivo desse modelo é a segurança na aplicação da lei, isto é, somente são hediondos os delitos ali constantes. Outros, por pior que pareçam, estão excluídos.

O ponto negativo consiste na nebulosa avaliação legislativa, sem que haja parâmetros para descobrir o que teria levado o Parlamento a considerar, por exemplo, como hediondo o atentado violento ao pudor mediante violência presumida (art. 214 c/c art. 224, alínea “a”, ambos do CP) na primeira edição da lei em 1990, deixando de fora desse quadro o homicídio qualificado (art. 121, § 2°, do CP).

Portanto, se um indivíduo, maior, capaz, desse um beijo lascivo em sua namoradinha de apenas quatorze anos, praticaria um crime hediondo, ao passo que, se a matasse, não seria processado e julgado sob os rigores da Lei 8.072/90. Sob esse prisma, o aspecto negativo prevalece, pois o Congresso Nacional pode agir (como já o fez) ao sabor das notícias e da mídia, elevando à categoria de crime hediondo um tipo penal qualquer, somente porque contou com um caso rumoroso, captador da atenção nacional (ex: falsificação de remédios, art. 273, CPB, hoje constante do rol dos delitos hediondos, após escândalos amplamente divulgados nesse sentido em determinada época).

Entretanto, poderia o juiz tachar de hediondo um roubo, onde a violência exercida contra a vítima foi exagerada, demonstrativa da perversidade do autor e da crueldade do ato. Por outro lado, poderia deixar de considerar hediondo um estupro praticado com violência presumida, por entender que o autor é primário, sem antecedentes e possuía ocupação lícita à época do delito. Enfim, o caso concreto ditaria o rumo a ser tomado pelo julgador.

Quando o legislador determina em um rol taxativo quais são os crimes considerados hediondos, torna-se redundante, desnecessário e, porque não, penoso estabelecer também o conceito de hediondez e conferir ao magistrado o poder de novamente analisar essa característica do delito diante do caso concreto.

Com o advento da Lei 8.072/90, foram considerados hediondos os crimes de latrocínio (art. 157, § 3°, in fine), extorsão qualificada pela morte, (art. 158, § 2°), extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput e seus §§ 1°, 2° e 3°), estupro (art. 213, caput e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único), atentado violento ao pudor (art. 214 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único), epidemia com resultado morte (art. 267, § 1°), envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal, qualificado

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