Crimes contra a propriedade
Tese: Crimes contra a propriedade. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Estiver • 29/9/2014 • Tese • 2.232 Palavras (9 Páginas) • 566 Visualizações
UNIVERSIDADE LUTERANA DO BRASIL – GRAVATAÍ
FACULDADE DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO PENAL III.
Professor: André Cezar.
Aluna: Estíver Bertolle
O presente escrito tem por interesse analisar os crimes contra o patrimônio, onde esses crimes trazem em si a ideia de lesão ao patrimônio de alguém, portanto, são crimes que exigem prejuízo de alguém, que tem de alguma forma seus bens diminuídos por ação do agente criminoso. O título II da parte especial do Código Penal cuida dos crimes contra o patrimônio divididos em sete capítulos: I do furto; II do roubo e da extorsão; III da usurpação; IV do dano; V da apropriação indébita; VI do estelionato e outras fraudes; VII - da receptação.
O patrimônio, bem jurídico protegido é o bem mais protegido pelo ordenamento jurídico brasileiro em virtude do caráter patrimonialista do Direito Penal, os crimes do título II são os mais punidos e também os mais praticados na sociedade. A definição dessa modalidade de crime patrimonial é "a subtração, para si ou para outrem, de coisa alheia móvel". O legislador brasileiro subdividiu essa figura delituosa em Simples e Qualificado.
Temos então o furto que consta previsto no art. 155 CP, como no crime de furto ocorre uma subtração pura e simples de bens alheios, pode se concluir que se trata de delito que afeta apenas o patrimônio e eventualmente a posse, trata-se de crime simples. O elemento subjetivo é o dolo constante da vontade livre e consciente de apoderar-se de forma definitiva da coisa alheia móvel.
As qualificadoras estão atualmente previstas nos parágrafos 4º e 5º, CP, sendo que no 4º existem ao todo sete qualificadoras, distribuídas em quatro incisos. É plenamente comum que o juiz reconheça duas ou mais qualificadoras deste parágrafo e se isso ocorrer a primeira servirá para qualificar o crime e as demais servirão como circunstância judicial para fixação da pena-base acima do mínimo. Todas as qualificadoras do parágrafo 4º, CP refere-se aos meios de execução do furto.
Nos art. 157 CP e 158 CP, estão previstos os crimes de roubo e extorsão, onde o roubo essa figura criminosa abrange o roubo simples (que pode ser próprio ou impróprio), cinco causas de aumento de pena e duas qualificadoras.
O roubo é crime complexo na medida em que atinge mais de um bem jurídico: o patrimônio, e a incolumidade física ou a liberdade individual, como no roubo ocorre subtração de coisa alheia, o patrimônio é bem jurídico sempre afetado, além disso, quando a subtração se dá mediante violência, afeta-se também a incolumidade física da vitima e quando praticada mediante grave ameaça atinge-se também a liberdade individual. Sendo sujeito ativo qualquer pessoa, exceto o próprio dono do bem e trata-se de um crime comum.
Tal como no crime de roubo, tutela-se na extorsão o patrimônio, bem como a incolumidade física e a liberdade individual, o crime consiste em obrigar, coagir a vitima a fazer algo (a entregar dinheiro ou outro bem qualquer, a preencher e assinar um cheque, etc.). As fontes de execução da extorsão são a violência e a grave ameaça e nisso o crime é semelhante ao roubo, a pena é a mesma.
Sujeito ativo, qualquer pessoa e trata-se de um crime comum e o sujeito passivo, são assim considerados todos os que sofrerem a violência ou grave ameaça, como aqueles que sofrerem a lesão patrimonial.
Também temos da usurpação, que abrange os crimes de alteração de limites, usurpação de águas, esbulho possessório e supressão ou alteração de marca em animais, onde está disposto no art. 161, CP.
Visa a lei resguardar a posse e a propriedade dos bens imóveis, esse tipo penal possui duas condutas típicas alternativas:
- supressão, ou seja, a total retirada do marco divisório;
- deslocamento do marco divisório, afastando-o do local correto, de modo a aumentar a área do agente.
É necessário que o agente tenha intenção de apropriar-se, no todo ou em parte, da propriedade alheia, por meio se supressão ou deslocamento do marco divisório. Trata-se de crime próprio, somente podendo ser alterado pelo vizinho do imóvel.
Iremos falar do crime de dano previsto no art. 163, CP, onde o dispositivo tutela a propriedade e a posse das coisas móveis e imóveis. O tipo penal do crime de dano elenca três condutas típicas:
a) Destruir: é a mais grave das condutas em relação ao objeto material, pois não deixa de existir em sua individualidade, é extinto, eliminado. Ex: derrubar uma casa.
b) Inutilizar: nesta modalidade o bem continua existindo, porém sem poder ser utilizado para finalidade a que se destina. Ex: quebrar os ponteiros de um relógio.
c) Deteriorar: o bem continua existindo e apto para suas funções, contudo com algum estrago parcial. Ex: quebrar os vidros de um carro ou de uma casa.
Objeto material pode ser coisa móvel ou imóvel, desde que tenha dono e o elemento subjetivo é o dolo, direto ou eventual. Sujeito ativo qualquer pessoa, exceto o dono do bem danificado, tratando-se de crime comum.
Apropriação indébita prevista no art. 168, CP é um crime normalmente marcado pela quebra de confiança (embora não seja requisito do delito), uma vez que a vitima espontaneamente entrega um bem ao agente e autoriza que ele deixe o local em seu poder, e este, depois de estar na posse ou detenção, inverte seu ânimo em relação ao objeto, passando a se comportar como dono. A vítima entrega uma posse ou detenção transitórias ao agente e ele não mais restitui o bem. Sujeito ativo pode ser qualquer pessoa que tenha a posse ou detenção licita de uma coisa alheia. Quem sofre o prejuízo fica como sujeito passivo. Apenas as coisas móveis podem ser objeto do crime.
O art. 171, CP, prevê o crime de estelionato que é marcado pelo emprego de fraude, uma vez que o agente, valendo-se de alguma artimanha, consegue enganar a vitima e convencê-la a entregar-lhe algum bem. Ao iniciar a execução do estelionato, deve o agente inicialmente, empregar artifício, ardil ou qualquer outra fraude.
Para que se verifique o estelionato, devem ser cumpridas quatro premissas: o praticante deve obter uma vantagem (1) e prejudicar outra pessoa (2), sendo que para isso utiliza um esquema (3) que instiga alguém a errar (4).
Sendo sujeito ativo aquele que emprega a fraude, como aquele que dolosamente recebe a vantagem ilícita, para que haja a existência do crime, é necessário que o agente vise proveito próprio ou alheio e sujeito
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