Critério Espacial E Temporal Do II
Casos: Critério Espacial E Temporal Do II. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: andrefrs92 • 5/11/2014 • 535 Palavras (3 Páginas) • 319 Visualizações
O imposto de importação esta previsto na constituição federal do Brasil de 1988, em seu artigo 153, inciso I, in verbis:
Art. 153. Compete a União instituir impostos sobre: . I – importação de produtos estrangeiros.
A incidência do imposto de importação, constitui no que é importar produtos estrangeiros, no sentido de trazer bens de outro país para o Brasil.
O imposto sobre importação Tem como função extrafiscal, isto é a regulamentação do comércio exterior, com o escopo de proteção da industria nacional.
critério temporal
O critério temporal de incidência tributária do imposto de importação, deverá ser observado em dois aspectos, tendo em vista que é indispensável fixação para que sejam aplicadas as normas vigentes no momento exato da ocorrência do evento tributável.
Aspectos esses em que o fato é o momento em que os produtos cruzam a linha demarcatória do território aduaneiro, momento em que ocorre a entrada de fato, e aquele em que ocorre o despacho aduaneiro, ou seja, a regularização da entrada da mercadoria.
Há entendimentos emque só ocorre o fato gerador do imposto sobre importação no registro da declaração de importação, registro esse que é feito eletronicamente através do Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX).
Essa declaração tem como função instrumentalizar o controle aduaneiro e viabilizar o desembaraço do produto importado.
A incidência ocorre, devido a legislação vigente no que tange o Registro da declaração de importação, porem os imposto de importação não respeita os princípios da anterioridade e noventena.
Sendo irrelevante, portanto, a data da expedição da licença de importação, bem como a data da assinatura do Termo de Responsabilidade.
Desta forma, podemos observar que ocorre a incidência no momento em que a mercadoria estrangeira importada entra, ou seja, transpõe a linha demarcatória do território nacional.
CRITÉRIO ESPACIAL
O critério espacial do imposto de importação tem como a demarcação do local geográfico considerado para que ocorra o fato gerador.
Isso corre com a entrada com a entrada da mercadoria importada no território nacional, assim, compreende-se o aspecto espacial, o âmbito territorial de validade da lei.
O âmbito territorial, abrange locais denominados como zona primaria e zona secundaria, conforme o artigo 33 do Decreto-lei nº 37 de 18 de novembro de 1966, in verbis:
Art.33 - A jurisdição dos serviços aduaneiros se estende por todo o território aduaneiro, e abrange:
I - zona primária - compreendendo as faixas internas de portos e aeroportos, recintos alfandegados e locais habilitados nas fronteiras terrestres, bem como outras áreas nos quais se efetuem operações de carga e descarga de mercadoria, ou embarque e desembarque de passageiros, procedentes do exterior ou a ele destinados
II - zona secundária - compreendendo a parte restante do território nacional,
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