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Crédito tributário, lançamento e lançamento

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Por:   •  23/9/2014  •  Projeto de pesquisa  •  1.186 Palavras (5 Páginas)  •  200 Visualizações

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IBET

Instituto Brasileiro de Estudos Tributários

Curso de Especialização em Direito Tributário

MÓDULO II

SEMINÁRIO II

Crédito Tributário, Lançamento e Espécies de Lançamentos

1 – Que é lançamento tributário? É correto afirmar que o lançamento tributário apresenta-se em três espécies? O chamado lançamento por homologação é efetivamente lançamento? E o lançamento por declaração?

Lançamento é ato singular que se faz preceder de procedimentos preparatórios; é ato jurídico (porque cria, modifica, extingue ou declara direitos) administrativo – e não procedimento, como dispõe o artigo 142 do CTN. Consiste, muitas vezes no resultado de um procedimento, mas com ele não se confunde. O procedimento não é imprescindível para o lançamento, que pode consubstanciar ato isolado. Quando muito, o procedimento antecede e prepara a formação do ato, não integrando com seus pressupostos estruturais, que somente nele estão contidos.

Segundo o Professor Paulo de Barros Carvalho, as três espécies de que trata o CTN são, na verdade, espécies de procedimento, e não de lançamento (que é ato administrativo).

O lançamento é ato que formaliza a verificação da ocorrência do fato gerador, a identificação do sujeito passivo e do montante devido, possuindo eficácia constitutiva do crédito tributário por força de expressa previsão legal (artigo 142, CTN) e que se aperfeiçoa com a notificação do sujeito passivo para que este efetue o pagamento do crédito ou apresente impugnação.

Como já dito, há três modos de proceder ao lançamento, conforme a legislação específica de cada tributo preveja, são eles, o lançamento de ofício, por declaração ou por homologação.

O Professor Paulo nos ensina que a natureza do ato homologatório difere da do lançamento tributário. O primeiro certifica a quitação; o segundo, certifica a dívida.

No chamado lançamento por declaração (artigo 147, CTN) tanto o contribuinte quanto o Fisco concorrem para tal lançamento. Inicia-se a atividade pela apresentação de declaração pelo contribuinte e, com base nela, o Fisco calcula o tributo devido. Note-se que a constituição do crédito (ato jurídico administrativo) é efetuada pelo Fisco, com base nas informações prestadas pelo contribuinte.

2- Dado o auto de infração (fictício) abaixo:

a) Identifique as normas individuais e concretas veiculadas no respectivo auto de infração;

→ realizado o fato gerador do imposto, deve ser o pagamento de R$ 11.000,00.

→ dado o não pagamento da obrigação principal dentro do prazo legal, deve ser o pagamento das sanções impostas.

b) Confronte as noções de

i) auto de infração – documento: é a materialização de ato administrativo que consubstancia a aplicação de uma sanção.

ii) ato administrativo de imposição de multa: ato da fiscalização de aplicar sanção pelo descumprimento de obrigação.

iii) ato administrativo de lançamento: é a formalização da pretensão do Fisco em cobrar crédito decorrente de ato ilícito.

iv) ato de notificação: ato de dar ciência ao contribuinte acerca da formalização de crédito tributário contra si.

c)Explique as teorias declaratória e constitutiva do crédito tributário. Que instante nasce a obrigação tributária? E o crédito tributário?

Obrigação e crédito tributário nascem juntos, no momento em que a autoridade competente verte em linguagem jurídica o evento, transformando-o em fato jurídico.

A natureza jurídica do lançamento tributário já foi objeto de grandes divergências doutrinárias. Hoje, porém, é praticamente pacífico o entendimento de que lançamento não cria direito. Seu efeito é simplesmente declaratório. Entretanto, no CTN o crédito tributário é algo diverso da obrigação tributária. Ainda que, em essência, crédito e obrigação sejam a mesma relação jurídica, o crédito é um momento distinto. Para o professor Hugo de Britto Machado “É um terceiro estágio na dinâmica da relação obrigacional tributária. O lançamento é precisamente o procedimento administrativo de determinação do crédito tributário. Antes do lançamento existe a obrigação. Não é a partir do lançamento que surge o crédito e sim no momento da incidência.

O lançamento, portanto, é o momento constitutivo do crédito tributário e declaratório da obrigação correspondente.

A tese de que o lançamento constitui a obrigação tributária dá ênfase à potestade administrativa ou de imposição; seguindo essa linha, o fato gerador não constitui a obrigação tributária porque, caso o lançamento não seja efetuado perde-se o crédito tributário; assim, se a obrigação não nascesse com o fato gerador, o crédito

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