Cuidados De Enfermagem
Exames: Cuidados De Enfermagem. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: PauloDarc • 2/3/2014 • 2.447 Palavras (10 Páginas) • 524 Visualizações
Sumário
1 INTRODUÇÃO 2
2 O PRINCÍPIO DO CUIDADO EM ENFERMAGEM 3
3 A LEGISLAÇÃO QUE REGE A ENFERMAGEM 4
4 DIREITOS E DEVERES DO PROFISSIONAL DE ENFERMAGEM, SEGUNDO O CÓDGO DE ÉTICA 8
5 CONCLUSÃO 9
6 REFERENCIAS BIBLIOGRÁFICAS 10
1 INTRODUÇÃO
O profissional da enfermagem se depara hoje com um novo mundo em conceitos, onde os princípios vão muito além dos cuidados, como relata o Código de Ética Profissional de enfermagem publicado no site do Conselho regional de enfermagem de São Paulo, “A Enfermagem Brasileira, face às transformações sócio-culturais, científicas e legais, entendeu ter chegado o momento de reformular o Código de Ética dos Profissionais de enfermagem”.
Os profissionais vinculados ao Conselho regional de enfermagem, ao Conselho Federal de enfermagem em que estes segundo publicação da Lei Nº 5.905, De 12 De Julho De 1973, em que no ar Art. 2º relata “O Conselho Federal e os Conselhos Regionais são órgãos disciplinadores do exercício da profissão de enfermeiro e das demais profissões compreendidas no serviço de enfermagem” (COREN-SP, 2013).
Com essa resolução o seguinte trabalho está voltado para mostrar de forma embasada sobre os princípios fundamentais do profissional de enfermagem, através da abordagem do cuidado e da legislação vigente da profissão.
2 O PRINCÍPIO DO CUIDADO EM ENFERMAGEM
A nossa profissão, a enfermagem, tem como principio o básico que rege a nossa conduta, o cuidar. Roach (1993 apud Waldow, 2006), define essa característica como: “o cuidado é uma característica humana”, mostrando assim que esse espírito de cuidar vem de cada um de nós, sendo ele parte de nossa natureza.
Uma outra exemplificação de que o cuidado vêm da essência humana está na seguinte citação “O cuidado faz parte da vida do ser humano desde os primórdios da humanidade, como resposta ao atendimento às suas necessidades” (BALDUINO; MANTOVANI; LACERDA, 2009).
Waldow (2006) relata em sua obra Cuidar Expressão humanizadora da enfermagem, que a ação de realizar um uma atividade curativa, advém da medicina, no entanto com o surgimento da enfermagem, sendo esta uma ciência que surgimento tardio em relação a primeira, consegue ganhar o seu espaço graças a Florence Nightingale uma formalização do ensino.
Em contrapartida Donahue (1985 apud Waldow 2006) diz que o processo de cuidar é mais antigo que a medicina, concluindo que a enfermagem é uma ciência mais antiga.
Segundo Balduino, Mantovani e Lacerda (2009, p.344): “o cuidar é oferecido (...) mediante ações, emoções e sensibilidade que o ajudem a vivenciar o processo de adoecimento”. É através desta afirmação que nós profissionais da enfermagem devemos embasar a nossa assistência.
3 A LEGISLAÇÃO QUE REGE A ENFERMAGEM
Durante a história do Brasil, a primeira lei voltada ao exercício da profissão da enfermagem foi a Lei nº 2.604/55 sendo aprovada pelo Decreto 50.387 de 28/03/1961, que defina os profissionais atuantes na enfermagem enquadrando-se nele os enfermeiros práticos, práticos de enfermagem, enfermeiros assistentes, assistentes de enfermagem, enfermeiros militares e atendentes. (OGUISSO; SCHMIDT, 2010).
A criação do conselho Regional de Enfermagem e o Conselho Federal de Enfermagem só ocorreu através da criação da Lei nº5.905(OGUISSO; SCHMIDT, 2010). Nele fica sucinta a função do conselho sendo que:
Art. 2º O Conselho Federal e os Conselhos Regionais são órgãos disciplinadores do exercício da profissão de enfermeiro e das demais profissões compreendidas nos serviços de enfermagem.
Art. 3º O Conselho Federal, ao qual ficam subordinados os Conselhos Regionais, terá jurisdição em todo o território nacional e sede na Capital da República.
Art. 4º Haverá um Conselho Regional em cada Estado e Território, com sede na respectiva capital, e no Distrito Federal.
Parágrafo único. O Conselho Federal poderá, quando o número de profissionais habilitados na unidade da federação for inferior a cinquenta, determinar a formação de regiões, compreendendo mais de uma unidade.”( Principais Legislações para o exercício da enfermagem, P.04 e 05).
O Conselho Federal de enfermagem compete a criar novos postos do conselho regional de enfermagem, ser órgão fiscalizador, padronização da classe de enfermagem, servir de referencia as questões não resolvidas pelos Conselhos regionais, elaborar o Código de Deontologia, prestar contas como qualquer outro órgão normalizador, padronização da carteira do profissional da enfermagem, entre outras funções discorridas abaixo:
Art. 8º Compete ao Conselho Federal :
I aprovar seu regimento interno e o dos Conselhos Regionais;
II instalar os Conselhos Regionais;
III elaborar o Código de Deontologia de Enfermagem e alterá-lo, quando necessário, ouvidos os Conselhos Regionais;
IV baixar provimentos e expedir instruções, para uniformidade de procedimento e bom funcionamento dos Conselhos Regionais;
V dirimir as dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais;
VI apreciar, em grau de recursos, as decisões dos Conselhos Regionais;
VII instituir o modelo das carteiras profissionais de identidade e as insígnias da profissão;
VIII homologar, suprir ou anular atos dos Conselhos Regionais;
IX aprovar anualmente as contas e a proposta orçamentária da autarquia, remetendo-as aos órgãos competentes;
X promover estudos e campanhas para aperfeiçoamento profissional;
XI publicar relatórios anuais de seus trabalhos;
XII convocar e realizar as eleições para sua diretoria;
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