CÓDIGO CIVIL Brasileiro PRINCÍPIOS BÁSICOS
Projeto de pesquisa: CÓDIGO CIVIL Brasileiro PRINCÍPIOS BÁSICOS. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Dakester • 30/9/2014 • Projeto de pesquisa • 9.092 Palavras (37 Páginas) • 190 Visualizações
Código CIVIL Brasileiro
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
ETICIDADE
Este diploma alia os valores técnicos aos valores éticos. Por isso percebe-se, muitas vezes a opção por normas genéricas ou cláusulas gerais, sem a preocupação de excessivo rigorismo conceitual.
Este princípio visa imprimir eficácia e efetividade aos princípios constitucionais da valorização da dignidade humana, da cidadania, da personalidade, da confiança, da probidade, da lealdade, da boa-fé, da honestidade nas relações jurídicas de direito privado.
A SOCIALIDADE
Está presente no novo Código a socialidade em detrimento do caráter individualista do antigo Diploma civilista. Daí o predomínio do social sobre o individual.
Um exemplo interessante neste sentido é o da função social da propriedade (art. 5º, inciso XII e XXIII da CF).
A funcionalização do direito de propriedade importa em dar-lhe uma determinada finalidade, que na propriedade rural significa ser produtiva (art. 186) e na urbana quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressa no plano diretor (art. 182, § 2º) .
OPERABILIDADE
Diversas soluções normativas foram tomadas no sentido de possibilitar uma compreensão maior e mais simplificadas para sua interpretação e aplicação pelo operador do Direito.
Exemplos:
Distinções mais claras entre prescrição e decadência e os casos em que são aplicadas;
Diferença objetiva entre associação e sociedade, servindo a primeira para indicar as entidades de fins não econômicos, e a última para designar as de objetivos econômicos.
A Constitucionalização do Direito Civil CÓDIGO CIVIL DE 1916
Foi fortemente influenciada pelo Código Napoleônico de 1804 e pelo BGB da Alemanha de 1896.
Este Código Civil sempre representou o centro normativo de direito privado, por se preocupar em regular com inteireza e completude as relações entre particulares.
Com aspirações de um jusnaturalismo racionalista, o Código Civil de 1916 defende os valores do patrimonialismo e de um excessivo individualismo inerente às codificações liberais.
A codificação civil de 1916, então, surgiu impelida pelas ideias libertárias da burguesia ascendente, que visava à consolidação dos valores de um patrimonialismo e individualismo nas relações privadas.
Assim, pelo liberalismo econômico, a Constituição exerceria um papel meramente interpretativo, somente podendo ser aplicada diretamente em casos excepcionais de lacunas dos códigos, a quem realmente caberia a missão de regular e equilibrar as relações interpessoais.
O Código Civil se transforma numa verdadeira constituição do direito privado, buscando proteger o indivíduo contra as ingerências do Estado, representando o ideal da autonomia privada e da igualdade formal.
Código Civil: Regulava o regime das relações humanas, o espaço sagrado e inviolável da autonomia privada.
Constituição federal: Regulava a dinâmica organizacional dos poderes do Estado.
Esse excessivo individualismo e a liberdade sem limites ocasionaram grandes desigualdades sociais. Houve a necessidade de o Estado interferir nas relações de direito privado para minimizar essas desigualdades e limitar a liberdade dos indivíduos protegendo as classes menos favorecidas, em busca de uma igualdade substancial.
Esse excessivo individualismo e a liberdade sem limites ocasionaram grandes desigualdades sociais. Houve a necessidade de o Estado interferir nas relações de direito privado para minimizar essas desigualdades e limitar a liberdade dos indivíduos protegendo as classes menos favorecidas, em busca de uma igualdade substancial.
Aos poucos o Código Civil vai perdendo o seu papel de “Constituição” do direito privado. A idéia de código concebido como um sistema fechado foi sendo destruída, surgindo diversas leis especiais e, ao poucos, o Direito Civil foi se fragmentando.
LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE
Que tinham como objetivo concretizar os novos valores sociais, com a intervenção do Estado na economia e em vários aspectos da vida privada.
A Constituição assume um novo papel de regência das relações privadas, conferindo uma nova unidade do sistema jurídico. A posição hierárquica da Constituição e sua ingerência nas relações econômicas e sociais possibilitam a formação de um novo centro unificador do sistema, definindo seus verdadeiros pilares e pressupostos de fundamentação.
A Constitucionalização do Direito Civil não apenas reconhece a superioridade hierárquica da Constituição Federal, mas, acima disto, quer proporcionar uma releitura dos velhos institutos e conceitos do âmbito privado, visando à concretização dos valores e preceitos constitucionais.
A Constituição passa a regular e a definir alguns dos principais institutos do direito privado, sempre em consonância com valores e princípios constitucionais, em especial com o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana que representa a quebra com a concepção patrimonialista e a adoção de uma visão personalista do direito.
IMPORTANTE DESTACAR:
As normas constitucionais podem ser diretamente aplicadas às relações privadas, sendo dotadas de coercibilidade e imperatividade.
Exemplos:
União Estável - reconhecida;
Filhos nascidos fora do casamento – não há mais distinção entre filhos;
Guarda dos filhos em caso de separação - os filhos podem ficar com o pai ou a mãe.
Função social da propriedade
A PESSOA NATURAL
Pessoas reconhecidas pela ordem jurídica: naturais e jurídicas.
A PESSOA NATURAL é o próprio homem, isto é, o ser humano individualmente considerado como sujeito de direitos e obrigações.
Pessoa física = pessoa natural
A pessoa física/natural não é a única dotada de personalidade jurídica, existindo entes personalizados por questões de necessidade da sociedade (pessoas jurídicas), os quais serão examinados posteriormente.
PERSONALIDADE
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