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Código Municipal de Impostos

Abstract: Código Municipal de Impostos. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  5/12/2014  •  Abstract  •  811 Palavras (4 Páginas)  •  150 Visualizações

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Art. 1º. É estabelecido por esta Lei, o Código Tributário Municipal, consolidando a

legislação tributária do Município, observando os princípios da Legislação Federal.

Art. 2º. Os tributos de competência do Município são os seguintes:

I - imposto sobre:

a) Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;

b) Transmissão “inter vivos” de bens imóveis – ITBI,

c) Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN.

II - taxas de:

a) licença;

b) serviços Diversos;

c) coleta de lixo;

d) licença para publicidade.

III - contribuição de Melhoria.

TÍTULO - II

DOS IMPOSTOS

CAPÍTULO - I

IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA

PRO-REG-004

SEÇÃO - I

Da Incidência

Art. 3º. O imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana incide sobre a

propriedade, a titularidade, o domínio útil ou a posse de qualquer título de imóvel,

edificado ou não, situado na zona urbana contínua ou descontínua, urbanizável ou de

expressão urbana do Município.

§ 1º Para os efeitos deste Imposto, entende-se como zona urbana à definida em lei

municipal, observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em

pelo menos 02 (dois) dos incisos seguintes:

I - meio fio ou calçamento com canalização de águas pluviais;

II - abastecimento de água;

III - sistema de esgotos sanitários;

IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento, para distribuição

domiciliar;

V - escola de ensino fundamental ou posto de saúde a uma distância máxima de 03

(três) quilômetros do imóvel considerado.

§ 2º A lei poderá considerar urbana as áreas urbanizáveis, ou de expansão

urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à

habitação, à indústria ou ao comércio respeitado o disposto no artigo anterior.

I - Os proprietários de loteamentos novos ficam isentos de IPTU em até 2 (dois) anos,

contados a partir da emissão da LI – Licença de Instalação, expedida pelo órgão

ambiental competente.

(Nova redação dada pela Lei 2.807 de 28 de dezembro de 2009).

II - Os adquirentes de lotes serão devedores do IPTU, a partir da assinatura do

documento que lhe dá a condição de proprietário do imóvel, titular do seu domínio útil

ou passe a ser possuidor;

III - O loteador deve comunicar a venda do lote imediatamente à ocorrência do fato,

para alteração cadastral;

IV - Na falta de cumprimento da obrigação do inciso III do §2º do Art. 3º da presente lei,

o loteador fica responsável solidário pelo pagamento do tributo que recair sobre o

imóvel, desde a data que ocorreu a venda.

(Nova redação dada pela Lei nº 2.263 de 17 de dezembro de 2004).

§ 3º O Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbano abrange, ainda, o

imóvel que, embora localizado na zona rural, seja utilizado, comprovadamente, como sítio

de recreio.

§ 4º Para efeitos deste imposto considera-se:

I - PRÉDIO - o imóvel edificado, compreendendo o terreno com a respectiva

construção e dependências;

a) não serão considerados como imóveis edificados, para fins de tributação,

construções com caráter provisório, como pontos de vendas, depósitos para guarda de

materiais e equipamentos, casas de obras, guaritas de vigilância, cujas construções

sejam temporárias e/ou transitórias, ou que sejam construções com pequena área, que

não tenham utilidade ou aproveitamento em relação ao próprio imóvel que lhes abriga e

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