Código Municipal de Impostos
Abstract: Código Municipal de Impostos. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: ismas • 5/12/2014 • Abstract • 811 Palavras (4 Páginas) • 150 Visualizações
Art. 1º. É estabelecido por esta Lei, o Código Tributário Municipal, consolidando a
legislação tributária do Município, observando os princípios da Legislação Federal.
Art. 2º. Os tributos de competência do Município são os seguintes:
I - imposto sobre:
a) Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;
b) Transmissão “inter vivos” de bens imóveis – ITBI,
c) Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN.
II - taxas de:
a) licença;
b) serviços Diversos;
c) coleta de lixo;
d) licença para publicidade.
III - contribuição de Melhoria.
TÍTULO - II
DOS IMPOSTOS
CAPÍTULO - I
IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
PRO-REG-004
SEÇÃO - I
Da Incidência
Art. 3º. O imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana incide sobre a
propriedade, a titularidade, o domínio útil ou a posse de qualquer título de imóvel,
edificado ou não, situado na zona urbana contínua ou descontínua, urbanizável ou de
expressão urbana do Município.
§ 1º Para os efeitos deste Imposto, entende-se como zona urbana à definida em lei
municipal, observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em
pelo menos 02 (dois) dos incisos seguintes:
I - meio fio ou calçamento com canalização de águas pluviais;
II - abastecimento de água;
III - sistema de esgotos sanitários;
IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento, para distribuição
domiciliar;
V - escola de ensino fundamental ou posto de saúde a uma distância máxima de 03
(três) quilômetros do imóvel considerado.
§ 2º A lei poderá considerar urbana as áreas urbanizáveis, ou de expansão
urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à
habitação, à indústria ou ao comércio respeitado o disposto no artigo anterior.
I - Os proprietários de loteamentos novos ficam isentos de IPTU em até 2 (dois) anos,
contados a partir da emissão da LI – Licença de Instalação, expedida pelo órgão
ambiental competente.
(Nova redação dada pela Lei 2.807 de 28 de dezembro de 2009).
II - Os adquirentes de lotes serão devedores do IPTU, a partir da assinatura do
documento que lhe dá a condição de proprietário do imóvel, titular do seu domínio útil
ou passe a ser possuidor;
III - O loteador deve comunicar a venda do lote imediatamente à ocorrência do fato,
para alteração cadastral;
IV - Na falta de cumprimento da obrigação do inciso III do §2º do Art. 3º da presente lei,
o loteador fica responsável solidário pelo pagamento do tributo que recair sobre o
imóvel, desde a data que ocorreu a venda.
(Nova redação dada pela Lei nº 2.263 de 17 de dezembro de 2004).
§ 3º O Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbano abrange, ainda, o
imóvel que, embora localizado na zona rural, seja utilizado, comprovadamente, como sítio
de recreio.
§ 4º Para efeitos deste imposto considera-se:
I - PRÉDIO - o imóvel edificado, compreendendo o terreno com a respectiva
construção e dependências;
a) não serão considerados como imóveis edificados, para fins de tributação,
construções com caráter provisório, como pontos de vendas, depósitos para guarda de
materiais e equipamentos, casas de obras, guaritas de vigilância, cujas construções
sejam temporárias e/ou transitórias, ou que sejam construções com pequena área, que
não tenham utilidade ou aproveitamento em relação ao próprio imóvel que lhes abriga e
...