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Código de Ética Equipa de Gestão

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Por:   •  2/11/2013  •  Seminário  •  738 Palavras (3 Páginas)  •  243 Visualizações

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CÓDIGO DE ÉTICA DOS PROFISSIONAIS DE ADMINISTRAÇÃO

(Aprovado pela Resolução Normativa CFA nº 393, de 6 de dezembro de

2010)

PREÂMBULO

I - De forma ampla a Ética é definida como a explicitação teórica do

fundamento último do agir humano na busca do bem comum e da realização

individual.

II - O exercício da atividade dos Profissionais de Administração

implica em compromisso moral com o indivíduo, cliente, empregador,

organização e com a sociedade, impondo deveres e responsabilidades

indelegáveis.

III - O Código de Ética dos Profissionais de Administração (CEPA)

é o guia orientador e estimulador de novos comportamentos e está

fundamentado em um conceito de ética direcionado para o

desenvolvimento, servindo simultaneamente de estímulo e parâmetro para

que o Administrador amplie sua capacidade de pensar, visualize seu papel

e torne sua ação mais eficaz diante da sociedade.

CAPÍTULO I

DOS DEVERES

Art. 1º São deveres do Profissional de Administração:

I - exercer a profissão com zelo, diligência e honestidade, defendendo

os direitos, bens e interesse de clientes, instituições e sociedades sem abdicar de

sua dignidade, prerrogativas e independência profissional, atuando como

empregado, funcionário público ou profissional liberal;

II - manter sigilo sobre tudo o que souber em função de sua atividade

profissional;

III - conservar independência na orientação técnica de serviços e em

órgãos que lhe forem confiados;

IV - comunicar ao cliente, sempre com antecedência e por escrito, sobre

as circunstâncias de interesse para seus negócios, sugerindo, tanto quanto

possível, as melhores soluções e apontando alternativas;

V - informar e orientar o cliente a respeito da situação real da empresa a

que serve;

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RN001310

VI - renunciar, demitir-se ou ser dispensado do posto, cargo ou

emprego, se, por qualquer forma, tomar conhecimento de que o cliente

manifestou desconfiança para com o seu trabalho, hipótese em que deverá

solicitar substituto;

VII - evitar declarações públicas sobre os motivos de seu desligamento,

desde que do silêncio não lhe resultem prejuízo, desprestígio ou interpretação

errônea quanto à sua reputação;

VIII - esclarecer o cliente sobre a função social da organização e a

necessidade de preservação do meio ambiente;

IX - manifestar, em tempo hábil e por escrito, a existência de seu

impedimento ou incompatibilidade para o exercício da profissão, formulando, em

caso de dúvida, consulta ao CRA no qual esteja registrado;

X - aos profissionais envolvidos no processo de formação dos

Profissionais de Administração, cumpre informar, orientar e esclarecer sobre os

princípios e normas contidas neste Código.

XI - cumprir fiel e integralmente as obrigações e compromissos

assumidos, relativos ao exercício profissional;

XI - manter elevados o prestígio e a dignidade da profissão.

CAPÍTULO II

DAS PROIBIÇÕES

Art. 2º É vedado ao Profissional de Administração:

I - anunciar-se com excesso de qualificativos, admitida a indicação de

títulos, cargos e especializações;

II - sugerir, solicitar, provocar ou induzir divulgação de textos de

publicidade que resultem em propaganda pessoal de seu nome, méritos ou

atividades, salvo se em exercício de qualquer cargo ou missão, em nome da

classe, da profissão ou de entidades ou órgãos públicos;

III - permitir

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